Condições de Acesso à Contratação
O Decreto-Lei n.º 80-A/2023 aplica-se aos procedimentos de contratação de escola destinados à seleção e ao recrutamento de candidatos a docentes titulares de ciclos de estudos organizados no âmbito do processo de Bolonha.
O diploma estabelece os requisitos de formação que os candidatos devem reunir para efeitos de seleção e recrutamento nos respetivos grupos de recrutamento, tendo em consideração a formação académica e científica adquirida.
Os requisitos de formação exigidos para cada grupo de recrutamento encontram-se definidos no anexo ao Decreto-Lei n.º 80-A/2023.
Nota legal:
Artigo 1.º e anexo do Decreto-Lei n.º 80-A/2023, de 6 de setembro.
Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, constitui requisito de formação uma qualificação de nível VI, ou equivalente, que constitua requisito de acesso ao 2.º ciclo de estudos, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, desde que o candidato tenha obtido, no âmbito dessa qualificação ou em outros ciclos de estudos do ensino superior, os requisitos de formação fixados para o respetivo grupo de recrutamento e constantes do anexo ao Decreto-Lei n.º 80-A/2023.
Nota legal:
Artigo 2.º e anexo do Decreto-Lei n.º 80-A/2023, de 6 de setembro.
Artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual.
Para efeitos de seleção e recrutamento de docentes em procedimentos de contratação de escola, cabe ao candidato apresentar documento emitido por instituição portuguesa de ensino superior que comprove a titularidade dos requisitos de formação exigidos para o respetivo grupo de recrutamento, nos termos do Decreto-Lei n.º 80-A/2023, de 6 de setembro, e do respetivo anexo.
O documento apresentado deve permitir verificar o cumprimento dos requisitos de formação exigidos, designadamente quanto à qualificação académica e aos créditos obtidos nas áreas disciplinares ou na disciplina correspondentes ao respetivo grupo de recrutamento.
Assim, a verificação dos requisitos não depende necessariamente de toda a formação exigida ter sido obtida no mesmo ciclo de estudos, podendo os créditos relevantes resultar da conjugação da formação obtida em diferentes ciclos de estudos do ensino superior, nos termos legalmente previstos.
Nota legal:
Artigo 2.º e anexo do Decreto-Lei n.º 80-A/2023, de 6 de setembro.
Apenas nas condições previstas no n.º 2 do artigo 2.º. Esta norma estabelece que os agrupamentos de escolas ou as escolas não agrupadas podem proceder à contratação de candidatos titulares de licenciatura que disponham de 120 créditos obtidos na área científica correspondente à disciplina a lecionar.
Deste modo, os 120 ECTS não constituem uma alternativa de aplicação automática aos requisitos previstos no n.º 1. O recurso a este mecanismo pressupõe que, no procedimento de contratação em causa, se tenha verificado que nenhum dos candidatos reúne os requisitos previstos no n.º 1.
A mera circunstância de determinado candidato não preencher os requisitos do n.º 1 não é, por si só, suficiente para a aplicação do n.º 2.
Nota legal:
Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 80-A/2023, de 6 de setembro.
Condições de Acesso à Contratação
O Decreto-Lei n.º 80-A/2023 aplica-se aos procedimentos de contratação de escola destinados à seleção e ao recrutamento de candidatos a docentes titulares de ciclos de estudos organizados no âmbito do processo de Bolonha.
O diploma estabelece os requisitos de formação que os candidatos devem reunir para efeitos de seleção e recrutamento nos respetivos grupos de recrutamento, tendo em consideração a formação académica e científica adquirida.
Os requisitos de formação exigidos para cada grupo de recrutamento encontram-se definidos no anexo ao Decreto-Lei n.º 80-A/2023.
Nota legal:
Artigo 1.º e anexo do Decreto-Lei n.º 80-A/2023, de 6 de setembro.
Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, constitui requisito de formação uma qualificação de nível VI, ou equivalente, que constitua requisito de acesso ao 2.º ciclo de estudos, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, desde que o candidato tenha obtido, no âmbito dessa qualificação ou em outros ciclos de estudos do ensino superior, os requisitos de formação fixados para o respetivo grupo de recrutamento e constantes do anexo ao Decreto-Lei n.º 80-A/2023.
Nota legal:
Artigo 2.º e anexo do Decreto-Lei n.º 80-A/2023, de 6 de setembro.
Artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual.
Para efeitos de seleção e recrutamento de docentes em procedimentos de contratação de escola, cabe ao candidato apresentar documento emitido por instituição portuguesa de ensino superior que comprove a titularidade dos requisitos de formação exigidos para o respetivo grupo de recrutamento, nos termos do Decreto-Lei n.º 80-A/2023, de 6 de setembro, e do respetivo anexo.
O documento apresentado deve permitir verificar o cumprimento dos requisitos de formação exigidos, designadamente quanto à qualificação académica e aos créditos obtidos nas áreas disciplinares ou na disciplina correspondentes ao respetivo grupo de recrutamento.
Assim, a verificação dos requisitos não depende necessariamente de toda a formação exigida ter sido obtida no mesmo ciclo de estudos, podendo os créditos relevantes resultar da conjugação da formação obtida em diferentes ciclos de estudos do ensino superior, nos termos legalmente previstos.
Nota legal:
Artigo 2.º e anexo do Decreto-Lei n.º 80-A/2023, de 6 de setembro.
Apenas nas condições previstas no n.º 2 do artigo 2.º. Esta norma estabelece que os agrupamentos de escolas ou as escolas não agrupadas podem proceder à contratação de candidatos titulares de licenciatura que disponham de 120 créditos obtidos na área científica correspondente à disciplina a lecionar.
Deste modo, os 120 ECTS não constituem uma alternativa de aplicação automática aos requisitos previstos no n.º 1. O recurso a este mecanismo pressupõe que, no procedimento de contratação em causa, se tenha verificado que nenhum dos candidatos reúne os requisitos previstos no n.º 1.
A mera circunstância de determinado candidato não preencher os requisitos do n.º 1 não é, por si só, suficiente para a aplicação do n.º 2.
Nota legal:
Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 80-A/2023, de 6 de setembro.
Atualizado em 30 Sep 2026