Meia Jornada para Pessoal Docente
A meia jornada consiste na prestação de trabalho num período reduzido em metade do período normal de trabalho a tempo completo, sem prejuízo da contagem integral do tempo de serviço para efeito de concurso e progressão na carreira.
Nota legal: – Artigo 114.º-A da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP
Docentes integrados na carreira que tenham cumprido, ou dispensado da realização do período probatório e que, regra geral tenham conhecimento, do AE/EnA de colocação, até à data-limite para a realização do pedido (31 de agosto do ano escolar anterior).
Não. O preceito legal exige que o pedido tem de ser dirigido ao Diretor da UO onde vai exercer funções, antes do termo do ano escolar anterior aquele em que se pretende usufruir a modalidade da meia jornada.
Podem beneficiar da prestação de trabalho na modalidade de meia jornada, os docentes que reúnam, à data em que for requerida, um dos seguintes requisitos:
-
- Tenham 55 anos ou mais e netos com idade inferior a 12 anos;
- Tenham filhos menores de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica.
Os requerentes deverão submeter os respetivos pedidos na aplicação SIGRHE, até 31 de agosto, cabendo a validação e emissão de parecer aos diretores das Unidades Orgânicas (UO) onde os docentes obtiveram colocação.
Em caso de indeferimento do pedido de autorização, deve o superior hierárquico fundamentar claramente e sempre por escrito as razões que sustentam a recusa da concessão do horário de trabalho na modalidade de meia jornada.
A prestação de trabalho na modalidade de meia jornada não pode ter duração inferior a um ano e tem de coincidir obrigatoriamente com o início e o termo do ano escolar (setembro a agosto).
Mantém-se a contagem integral do tempo de serviço para efeitos de concurso e progressão na carreira, com o vencimento a corresponder a 60% de prestação de trabalho em horário completo.
O horário é calculado com base no período normal de trabalho de 35 horas por semana e a redução deve ser aplicada de forma equilibrada e proporcional entre as componentes letiva e não letiva, da atividade docente.
Não. A redução de componente letiva, de acordo com o artigo 79.º do ECD, é efetuada aos docentes, no seu horário e, posteriormente, é aplicado o regime de trabalho em meia jornada no restante horário.
Nota legal: artigo 79.º do Estatuto da Carreira Docente (ECD)
Não. Tal como a situação anterior, esta dispensa é efetuada no horário dos docentes e, posteriormente, é aplicada a meia jornada no restante horário.
A adoção do regime de meia jornada não reduz o número de dias de férias a que o docente tem direito por lei.
– Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 d e abril(versão consolidada).
Meia Jornada para Pessoal Docente
A meia jornada consiste na prestação de trabalho num período reduzido em metade do período normal de trabalho a tempo completo, sem prejuízo da contagem integral do tempo de serviço para efeito de concurso e progressão na carreira.
Nota legal: – Artigo 114.º-A da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP
Docentes integrados na carreira que tenham cumprido, ou dispensado da realização do período probatório e que, regra geral tenham conhecimento, do AE/EnA de colocação, até à data-limite para a realização do pedido (31 de agosto do ano escolar anterior).
Não. O preceito legal exige que o pedido tem de ser dirigido ao Diretor da UO onde vai exercer funções, antes do termo do ano escolar anterior aquele em que se pretende usufruir a modalidade da meia jornada.
Podem beneficiar da prestação de trabalho na modalidade de meia jornada, os docentes que reúnam, à data em que for requerida, um dos seguintes requisitos:
-
- Tenham 55 anos ou mais e netos com idade inferior a 12 anos;
- Tenham filhos menores de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica.
Os requerentes deverão submeter os respetivos pedidos na aplicação SIGRHE, até 31 de agosto, cabendo a validação e emissão de parecer aos diretores das Unidades Orgânicas (UO) onde os docentes obtiveram colocação.
Em caso de indeferimento do pedido de autorização, deve o superior hierárquico fundamentar claramente e sempre por escrito as razões que sustentam a recusa da concessão do horário de trabalho na modalidade de meia jornada.
A prestação de trabalho na modalidade de meia jornada não pode ter duração inferior a um ano e tem de coincidir obrigatoriamente com o início e o termo do ano escolar (setembro a agosto).
Mantém-se a contagem integral do tempo de serviço para efeitos de concurso e progressão na carreira, com o vencimento a corresponder a 60% de prestação de trabalho em horário completo.
O horário é calculado com base no período normal de trabalho de 35 horas por semana e a redução deve ser aplicada de forma equilibrada e proporcional entre as componentes letiva e não letiva, da atividade docente.
Não. A redução de componente letiva, de acordo com o artigo 79.º do ECD, é efetuada aos docentes, no seu horário e, posteriormente, é aplicado o regime de trabalho em meia jornada no restante horário.
Nota legal: artigo 79.º do Estatuto da Carreira Docente (ECD)
Não. Tal como a situação anterior, esta dispensa é efetuada no horário dos docentes e, posteriormente, é aplicada a meia jornada no restante horário.
A adoção do regime de meia jornada não reduz o número de dias de férias a que o docente tem direito por lei.
– Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 d e abril(versão consolidada).
Atualizado em 29 Jul 2026