Gestão Financeira dos Agrupamentos de Escolas (AE) e Escolas não Agrupadas (EñA)
Recursos Humanos – Processamento Salarial
Sim. Caso seja necessário processar vencimentos após o envio da Requisição de Fundos – Pessoal Principal, deverá ser submetida uma Requisição de Fundos – Pessoal Adicional.
A Requisição de Fundos – Pessoal Adicional pode ser enviada até ao final do mês corrente, permitindo o processamento dos vencimentos que não tenham sido incluídos na requisição inicial.
A escola deve solicitar autorização prévia à AGSE, I. P., através do endereço de correio eletrónico cabimentos@agse.pt, para proceder à elaboração da Requisição de Fundos – Pessoal Adicional.
Após a obtenção da autorização, deve processar o vencimento do/a docente, ou dos/as docentes, a incluir na respetiva requisição.
Para efeitos de abono de ajudas de custo, considera-se domicílio necessário:
-
- A localidade onde o/a trabalhador/a aceitou o cargo, quando aí exerça funções;
- A localidade onde o/a trabalhador/a exerce funções, quando tenha sido colocado/a numa localidade diferente daquela onde aceitou o cargo;
- A localidade onde se situa o centro da atividade profissional, quando não exista um local fixo de trabalho.
Para efeitos de pagamento de ajudas de custo e subsídio de transporte:
-
- As distâncias são calculadas desde a periferia da localidade correspondente ao domicílio necessário até ao ponto mais próximo da localidade de destino;
- O subsídio de transporte é devido a partir da periferia do domicílio necessário do/a trabalhador/a;
- As deslocações entre a residência e o local de trabalho não conferem direito ao abono de ajudas de custo nem ao pagamento de subsídio de transporte.
Nota Legal
Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, na sua redação atual.
Sim. O/A trabalhador/a pode utilizar viatura própria nas deslocações em serviço, mediante autorização prévia do/a diretor/a.
A utilização de viatura própria deve observar os requisitos e condições legalmente previstos para o efeito.
Nota Legal
Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, na sua redação atual.
O subsídio de refeição é devido quando se verifique a prestação diária de trabalho e o cumprimento de, pelo menos, metade da duração normal do período diário de trabalho.
Assim, apenas há lugar ao abono do subsídio de refeição quando o/a trabalhador/a preste serviço durante um período igual ou superior a 3 horas e 30 minutos.
Nota Legal
Decreto-Lei n.º 57-B/84, de 20 de fevereiro, na sua redação atual.
Quando a prestação diária de trabalho é inferior ao período mínimo exigido para o abono integral do subsídio de refeição, o respetivo valor é calculado proporcionalmente ao tempo de trabalho prestado.
A fórmula de cálculo é a seguinte:
Valor diário do subsídio de refeição = (N.º de horas trabalhadas × Valor diário do subsídio de refeição) ÷ Duração normal do período diário de trabalho
Exemplo:
-
- Horas trabalhadas: 2,5 horas;
- Subsídio de refeição diário: 6,15 €;
- Período normal de trabalho: 7 horas.
Cálculo:
(2,5 × 6,15 €) ÷ 7 = 2,20 €/dia
Neste caso, o valor do subsídio de refeição a abonar é de 2,20 € por dia.
Nota Legal
Decreto-Lei n.º 57-B/84, de 20 de fevereiro, na sua redação atual.
O subsídio de refeição é devido ao/à docente com horário incompleto quando o exercício das respetivas funções:
-
- Se distribua por dois períodos diários; ou
- Corresponda a um período total diário de serviço (componentes letiva e não letiva) igual ou superior a 4 horas.
Nota Legal
N.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 57-B/84, de 20 de fevereiro, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 70-A/2000, de 5 de maio.
Considera-se trabalho suplementar o trabalho prestado pelo/a trabalhador/a para além do período normal de trabalho.
No caso do pessoal não docente, constitui trabalho suplementar o trabalho prestado em dia normal de trabalho para além das 7 horas diárias e das 35 horas semanais.
Nota Legal
Artigo 162.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP).
A prestação de trabalho suplementar confere ao/à trabalhador/a o direito a um acréscimo remuneratório, calculado nos seguintes termos:
-
- 25% da remuneração na primeira hora ou fração;
- 37,5% da remuneração por cada hora ou fração subsequente.
Nota Legal
Artigo 162.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP).
Quando o trabalho suplementar é prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em dia feriado, o/a trabalhador/a tem direito a um acréscimo remuneratório correspondente a 50 % da remuneração por cada hora ou fração de trabalho prestado.
Nota Legal
Artigo 162.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP).
O suplemento remuneratório atribuído aos/às docentes que exercem cargos de gestão é pago mensalmente, em cada um dos 12 meses do ano, desde que se verifique o exercício efetivo das respetivas funções.
Nota Legal
O montante do suplemento remuneratório atribuído pelo exercício das funções de diretor/a, subdiretor/a e adjunto/a do/a diretor/a é determinado em função da população escolar do AE/EnA, considerando, para o efeito, o número de alunos matriculados em regime diurno.
Nota Legal
Não. O suplemento remuneratório associado ao exercício de cargos de gestão apenas é devido quando exista exercício efetivo de funções.
Assim, nas situações de ausência ao serviço por motivo de doença, não há lugar ao pagamento do suplemento remuneratório.
Nota Legal
O suplemento remuneratório atribuído ao/à diretor/a de Centro de Formação é determinado em função do número de docentes das escolas associadas que integram o Centro de Formação de Associação de Escolas.
Nota Legal
Anexo III do Decreto Regulamentar n.º 5/2010, de 24 de dezembro.
O direito ao abono para falhas é reconhecido aos/às trabalhadores/as integrados/as na carreira e categoria de assistente técnico que ocupem postos de trabalho nas áreas de tesouraria ou cobrança, envolvendo responsabilidade pelo manuseamento ou guarda de valores, numerário, títulos ou documentos.
Nota Legal
Não. O abono para falhas apenas é devido durante os períodos de exercício efetivo de funções.
Consequentemente, o respetivo processamento é efetuado em função do número de dias úteis em que o/a trabalhador/a presta efetivamente serviço durante cada mês, não sendo devido nos períodos de ausência ao serviço.
Nota Legal
N.º 1 do artigo 159.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), conjugado com o n.º 1 e a alínea g) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 25/2015, de 6 de fevereiro.
Sim. O direito ao abono para falhas pode, excecionalmente, ser reconhecido a trabalhadores/as integrados/as noutras carreiras ou titulares de outras categorias, desde que tal seja autorizado através de despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças, da Administração Pública e da tutela.
Nota Legal
Bolsas aos Estudantes de Mestrado
No processamento das bolsas atribuídas a estudantes de mestrado com prática de ensino supervisionada, deve ser utilizada a seguinte rubrica de classificação económica da despesa: 04.08.02.A0.F0 – Bolsas de Estágio – Formação de Professores.
Nota Legal
A bolsa atribuída ao estudante corresponde ao montante de 3.600,00€ por ano escolar e é paga, fracionadamente, em 10 prestações mensais pela respetiva Escola Cooperante.
Nota Legal
O montante correspondente à bolsa é requisitado à Agência para a Gestão do Sistema Educativo (AGSE), I. P., através da Requisição de Fundos de Pessoal.
Nota Legal
Sim. Compete aos estabelecimentos de ensino superior organizar a prática de ensino supervisionada, em articulação com as escolas cooperantes com as quais celebrem protocolos de cooperação, definindo os respetivos termos e condições de realização. Neste âmbito, a prática de ensino supervisionada pode decorrer em mais do que uma escola cooperante
Nota Legal
Não. A bolsa apenas é elegível para a prática de ensino supervisionada realizada nos dois últimos semestres do mestrado que confere habilitação profissional para a docência, não sendo conferido novo direito à bolsa por estágios realizados posteriormente ou fora do âmbito temporal e académico previsto na norma.
Nota Legal
Sempre que a prática de ensino supervisionada decorra em mais do que um estabelecimento de ensino, cada escola é responsável pelo pagamento da fração da bolsa correspondente ao período de frequência realizado nesse estabelecimento. Deve, contudo, ser assegurado que o montante total atribuído ao estudante não excede o limite máximo elegível de 3.600,00 € por ano escolar.
Nota Legal
Os estabelecimentos de ensino devem assegurar os mecanismos de controlo adequados para evitar situações de duplicação de financiamento. Caso sejam detetados pagamentos em duplicado ou montantes que excedam o limite elegível, as escolas responsáveis pelo processamento desses pagamentos devem proceder à respetiva regularização e à reposição dos valores indevidamente pagos.
Nota Legal
Sim. O pagamento da bolsa não pode ser posto em causa em função da duração do estágio. Verificadas as condições de elegibilidade e assiduidade, o estudante tem direito ao valor total da bolsa previsto para a prática de ensino supervisionada abrangida pela medida, ainda que o estágio tenha uma duração inferior à prevista na lei (regra = 10 meses).
Nota Legal
Sim. O pagamento da bolsa depende da conclusão do estágio, devendo ser apresentado comprovativo de aprovação na unidade curricular correspondente à prática de ensino supervisionada, nos termos previstos na Portaria. A não conclusão do estágio pelo estudante determina a restituição dos montantes recebidos.
Nota Legal
Recursos Humanos – Orientadores Cooperantes
Os/As orientadores/as cooperantes são designados/as pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior, mediante anuência do/a docente e concordância da direção da respetiva Escola Cooperante.
Nota Legal
Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, na sua redação atual.
Para exercer as funções de orientador/a cooperante, o/a docente deve reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
-
- Possuir formação e experiência adequadas às funções a desempenhar;
- Ter prática docente no respetivo nível, ciclo de educação e ensino ou disciplina, com duração não inferior a cinco anos.
Nota Legal
Artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, na sua redação atual.
Ao/À orientador/a cooperante é atribuído um suplemento remuneratório anual:
-
- 1.008,00 €, quando acompanha até dois estudantes;
- 1.071,00 €, quando acompanha três ou quatro estudantes.
O suplemento é atribuído por ano escolar.
Nota Legal
Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, na sua redação atual.
O suplemento remuneratório atribuído ao/à orientador/a cooperante é pago pelo respetivo AE/EnA, de forma fracionada, em 12 prestações mensais ao longo do ano escolar.
Os montantes correspondentes são requisitados à AGSE, I. P., através da Requisição de Fundos de Pessoal.
Nota Legal
Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, na sua redação atual.
Sim. A regra é a afetação de um orientador cooperante por estudante. Contudo, a existência de mais do que um orientador cooperante pode ser admitida em situações devidamente fundamentadas. Por exemplo, no Mestrado em Ensino do 1.º Ciclo do Ensino Básico e de Matemática e Ciências Naturais do 2.º Ciclo do Ensino Básico, o estudante pode ter um orientador cooperante do 1.º ciclo, um orientador da disciplina de Matemática e um orientador da disciplina de Ciências Naturais.
Nota Legal
Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, na sua redação atual.
O suplemento remuneratório pode ser atribuído a cada orientador cooperante, desde que corresponda ao efetivo exercício das funções de orientação e ao respetivo período de acompanhamento, devendo ser evitadas situações de duplicação injustificada de encargos.
Nota Legal
Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, na sua redação atual.
Na Requisição de Fundos de Pessoal, o suplemento remuneratório atribuído aos orientadores cooperantes deve ser registado na rubrica de classificação económica da despesa 01.01.12.A0.OC – Acréscimo Remuneratório – Orientadores Cooperantes.
Nota Legal
Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, na sua redação atual.
Funcionamento
Nas fontes de financiamento de Receitas Próprias (RP), apenas podem ser requisitadas verbas que se encontrem previamente registadas, validadas e disponíveis na área reservada da escola na plataforma GesEdu.
A requisição de fundos deve limitar-se aos montantes estritamente necessários para assegurar a liquidação das despesas comprovadamente devidas.
A Requisição de Fundos de Funcionamento deve ser elaborada de forma individualizada por Fonte de Financiamento e por Medida.
As requisições de fundos de pessoal e de funcionamento devem ser submetidas dentro dos prazos definidos e comunicados pela AGSE, I. P. no início de cada ano civil.
Sempre que seja necessário alterar uma classificação económica de despesa que tenha sido objeto de Requisição de Fundos, a escola deve solicitar, por correio eletrónico, ao/à conferente do respetivo Departamento o estorno do montante indevidamente requisitado.
Após autorização da AGSE, I. P., a escola deve proceder à regularização da situação nos softwares locais.
Não. O estorno deve ser efetuado pela totalidade do montante requisitado na classificação económica de despesa em causa, não sendo possível proceder ao estorno parcial da verba.
Nos encargos com o licenciamento do software local, deve ser utilizada a seguinte rubrica de classificação económica da despesa: 02.02.05.B0.A0 – Software informático – licenciamento e serviços de apoio – Gestão Escolar.
Sim. A reafetação de verbas para outras classificações económicas da despesa pode ser efetuada, desde que seja previamente solicitada autorização à entidade de onde a receita é proveniente.
Após a obtenção da respetiva autorização, a situação deve ser comunicada ao/à conferente da escola para os devidos efeitos.
Não. A nota de receita associada à Requisição de Fundos deve corresponder à que se encontra registada e disponibilizada na plataforma GesEdu, não sendo possível requisitar verbas em tipologias diferentes das aí definidas.
As guias de receita do Estado podem não constar das disponibilidades da área reservada da escola na plataforma GesEdu quando o valor pago não corresponda ao valor da referência emitida para a respetiva guia de receita.
Sempre que o pagamento efetuado não corresponda ao valor do Documento Único de Cobrança (DUC) emitido, a escola deve comunicar a situação ao/à conferente responsável e solicitar a respetiva regularização.
Pessoas 2030
Sim. É possível proceder à reafetação de verbas entre as tipologias Pessoal e Funcionamento, através de uma gestão flexível dos montantes atribuídos. Contudo, essa reafetação deve respeitar integralmente o enquadramento da candidatura aprovada, nomeadamente as taxas de imputação e demais condições definidas no momento da respetiva aprovação.
A reafetação de verbas deve ser solicitada à AGSE, I. P., mediante pedido formal apresentado pela entidade proponente.
Através deste procedimento, podem ser transferidos montantes entre as tipologias Pessoal e Funcionamento, desde que a alteração respeite integralmente o enquadramento da candidatura aprovada, incluindo as taxas de imputação aplicáveis, e não comprometa a execução global do projeto.
A entidade é informada da decisão através da plataforma GesEdu, mediante a disponibilização dos respetivos montantes nas tipologias a reforçar, por contrapartida das verbas afetas às tipologias a reduzir.
Sim. Para efeitos de execução final do projeto, podem ser apresentados pedidos de reforço de verbas.
O pedido deve ser formalizado pela entidade proponente e remetido para a AGSE, I. P., através do endereço de correio eletrónico poch.dgf@agse.pt.
Não. Os montantes já requisitados não podem ser reafetados entre tipologias Pessoal e Funcionamento, uma vez que já foram objeto de autorização e foram emitidas as respetivas notas de receita.
As verbas provenientes dos projetos cofinanciados pelo Pessoas 2030 devem ser registadas na seguinte fonte de financiamento: FF443 – Fundo Social Europeu – POCH.
Para o registo das verbas provenientes dos projetos cofinanciados pelo Pessoas 2030, deve ser utilizada a seguinte classificação económica da receita: 08.02.09.99.78 – Receitas próprias – Outros/Segurança Social/Subsídios
Programa Erasmus+
Não. As verbas provenientes da Agência Nacional Erasmus+ não devem ser transferidas para as contas das escolas.
Para este efeito, deve ser utilizada a conta centralizada da AGSE, I. P., à qual são afetas as verbas recebidas no âmbito destes projetos.
A AGSE, I. P., recebe da Agência Nacional Erasmus+ a identificação dos montantes transferidos e dos respetivos projetos a que as verbas se destinam.
Após a receção dessa informação, a AGSE disponibiliza os montantes na plataforma GesEdu, permitindo que a escola proceda à respetiva Requisição de Fundos.
As verbas provenientes do Programa Erasmus+ devem ser registadas na seguinte fonte de financiamento:
FF482 – Outros.
Para o registo das verbas provenientes do Programa Erasmus+, deve ser utilizada a seguinte classificação económica da receita: 06.09.01.99.78 – Receitas próprias – Outras Instituições/União Europeia – Instituições
Caso a escola disponha de uma candidatura a outros projetos cofinanciados pelo Programa Erasmus+, no âmbito de parcerias com organismos ou escolas estrangeiras, deve identificar o respetivo IBAN no contrato ou acordo de parceria.
Após a receção da verba, deve seguir o procedimento habitual do ciclo da receita, procedendo à emissão e ao pagamento do Documento Único de Cobrança (DUC) correspondente aos montantes recebidos.
Sempre que as verbas sejam recebidas no âmbito de parcerias e/ou acordos estabelecidos com organismos ou escolas estrangeiras, no contexto de projetos do Programa Erasmus+, deve ser utilizada a seguinte fonte de financiamento: FF513 – Receitas Próprias do Ano – Com possibilidade de transição
Quando as verbas sejam provenientes de parcerias e/ou acordos celebrados com organismos ou escolas estrangeiras, no âmbito de projetos do Programa Erasmus+, deve ser utilizada a seguinte classificação económica da receita: 06.07.01.01.78 – Receitas Próprias – Instituições sem fins lucrativos.
As verbas podem ser requisitadas de acordo com as necessidades da escola, desde que se encontrem previamente disponibilizadas na plataforma GesEdu.
Recursos Humanos – Processamento Salarial
Sim. Caso seja necessário processar vencimentos após o envio da Requisição de Fundos – Pessoal Principal, deverá ser submetida uma Requisição de Fundos – Pessoal Adicional.
A Requisição de Fundos – Pessoal Adicional pode ser enviada até ao final do mês corrente, permitindo o processamento dos vencimentos que não tenham sido incluídos na requisição inicial.
A escola deve solicitar autorização prévia à AGSE, I. P., através do endereço de correio eletrónico cabimentos@agse.pt, para proceder à elaboração da Requisição de Fundos – Pessoal Adicional.
Após a obtenção da autorização, deve processar o vencimento do/a docente, ou dos/as docentes, a incluir na respetiva requisição.
Para efeitos de abono de ajudas de custo, considera-se domicílio necessário:
-
- A localidade onde o/a trabalhador/a aceitou o cargo, quando aí exerça funções;
- A localidade onde o/a trabalhador/a exerce funções, quando tenha sido colocado/a numa localidade diferente daquela onde aceitou o cargo;
- A localidade onde se situa o centro da atividade profissional, quando não exista um local fixo de trabalho.
Para efeitos de pagamento de ajudas de custo e subsídio de transporte:
-
- As distâncias são calculadas desde a periferia da localidade correspondente ao domicílio necessário até ao ponto mais próximo da localidade de destino;
- O subsídio de transporte é devido a partir da periferia do domicílio necessário do/a trabalhador/a;
- As deslocações entre a residência e o local de trabalho não conferem direito ao abono de ajudas de custo nem ao pagamento de subsídio de transporte.
Nota Legal
Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, na sua redação atual.
Sim. O/A trabalhador/a pode utilizar viatura própria nas deslocações em serviço, mediante autorização prévia do/a diretor/a.
A utilização de viatura própria deve observar os requisitos e condições legalmente previstos para o efeito.
Nota Legal
Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, na sua redação atual.
O subsídio de refeição é devido quando se verifique a prestação diária de trabalho e o cumprimento de, pelo menos, metade da duração normal do período diário de trabalho.
Assim, apenas há lugar ao abono do subsídio de refeição quando o/a trabalhador/a preste serviço durante um período igual ou superior a 3 horas e 30 minutos.
Nota Legal
Decreto-Lei n.º 57-B/84, de 20 de fevereiro, na sua redação atual.
Quando a prestação diária de trabalho é inferior ao período mínimo exigido para o abono integral do subsídio de refeição, o respetivo valor é calculado proporcionalmente ao tempo de trabalho prestado.
A fórmula de cálculo é a seguinte:
Valor diário do subsídio de refeição = (N.º de horas trabalhadas × Valor diário do subsídio de refeição) ÷ Duração normal do período diário de trabalho
Exemplo:
-
- Horas trabalhadas: 2,5 horas;
- Subsídio de refeição diário: 6,15 €;
- Período normal de trabalho: 7 horas.
Cálculo:
(2,5 × 6,15 €) ÷ 7 = 2,20 €/dia
Neste caso, o valor do subsídio de refeição a abonar é de 2,20 € por dia.
Nota Legal
Decreto-Lei n.º 57-B/84, de 20 de fevereiro, na sua redação atual.
O subsídio de refeição é devido ao/à docente com horário incompleto quando o exercício das respetivas funções:
-
- Se distribua por dois períodos diários; ou
- Corresponda a um período total diário de serviço (componentes letiva e não letiva) igual ou superior a 4 horas.
Nota Legal
N.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 57-B/84, de 20 de fevereiro, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 70-A/2000, de 5 de maio.
Considera-se trabalho suplementar o trabalho prestado pelo/a trabalhador/a para além do período normal de trabalho.
No caso do pessoal não docente, constitui trabalho suplementar o trabalho prestado em dia normal de trabalho para além das 7 horas diárias e das 35 horas semanais.
Nota Legal
Artigo 162.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP).
A prestação de trabalho suplementar confere ao/à trabalhador/a o direito a um acréscimo remuneratório, calculado nos seguintes termos:
-
- 25% da remuneração na primeira hora ou fração;
- 37,5% da remuneração por cada hora ou fração subsequente.
Nota Legal
Artigo 162.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP).
Quando o trabalho suplementar é prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em dia feriado, o/a trabalhador/a tem direito a um acréscimo remuneratório correspondente a 50 % da remuneração por cada hora ou fração de trabalho prestado.
Nota Legal
Artigo 162.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP).
O suplemento remuneratório atribuído aos/às docentes que exercem cargos de gestão é pago mensalmente, em cada um dos 12 meses do ano, desde que se verifique o exercício efetivo das respetivas funções.
Nota Legal
O montante do suplemento remuneratório atribuído pelo exercício das funções de diretor/a, subdiretor/a e adjunto/a do/a diretor/a é determinado em função da população escolar do AE/EnA, considerando, para o efeito, o número de alunos matriculados em regime diurno.
Nota Legal
Não. O suplemento remuneratório associado ao exercício de cargos de gestão apenas é devido quando exista exercício efetivo de funções.
Assim, nas situações de ausência ao serviço por motivo de doença, não há lugar ao pagamento do suplemento remuneratório.
Nota Legal
O suplemento remuneratório atribuído ao/à diretor/a de Centro de Formação é determinado em função do número de docentes das escolas associadas que integram o Centro de Formação de Associação de Escolas.
Nota Legal
Anexo III do Decreto Regulamentar n.º 5/2010, de 24 de dezembro.
O direito ao abono para falhas é reconhecido aos/às trabalhadores/as integrados/as na carreira e categoria de assistente técnico que ocupem postos de trabalho nas áreas de tesouraria ou cobrança, envolvendo responsabilidade pelo manuseamento ou guarda de valores, numerário, títulos ou documentos.
Nota Legal
Não. O abono para falhas apenas é devido durante os períodos de exercício efetivo de funções.
Consequentemente, o respetivo processamento é efetuado em função do número de dias úteis em que o/a trabalhador/a presta efetivamente serviço durante cada mês, não sendo devido nos períodos de ausência ao serviço.
Nota Legal
N.º 1 do artigo 159.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), conjugado com o n.º 1 e a alínea g) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 25/2015, de 6 de fevereiro.
Sim. O direito ao abono para falhas pode, excecionalmente, ser reconhecido a trabalhadores/as integrados/as noutras carreiras ou titulares de outras categorias, desde que tal seja autorizado através de despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças, da Administração Pública e da tutela.
Nota Legal
Bolsas aos Estudantes de Mestrado
No processamento das bolsas atribuídas a estudantes de mestrado com prática de ensino supervisionada, deve ser utilizada a seguinte rubrica de classificação económica da despesa: 04.08.02.A0.F0 – Bolsas de Estágio – Formação de Professores.
Nota Legal
A bolsa atribuída ao estudante corresponde ao montante de 3.600,00€ por ano escolar e é paga, fracionadamente, em 10 prestações mensais pela respetiva Escola Cooperante.
Nota Legal
O montante correspondente à bolsa é requisitado à Agência para a Gestão do Sistema Educativo (AGSE), I. P., através da Requisição de Fundos de Pessoal.
Nota Legal
Sim. Compete aos estabelecimentos de ensino superior organizar a prática de ensino supervisionada, em articulação com as escolas cooperantes com as quais celebrem protocolos de cooperação, definindo os respetivos termos e condições de realização. Neste âmbito, a prática de ensino supervisionada pode decorrer em mais do que uma escola cooperante
Nota Legal
Não. A bolsa apenas é elegível para a prática de ensino supervisionada realizada nos dois últimos semestres do mestrado que confere habilitação profissional para a docência, não sendo conferido novo direito à bolsa por estágios realizados posteriormente ou fora do âmbito temporal e académico previsto na norma.
Nota Legal
Sempre que a prática de ensino supervisionada decorra em mais do que um estabelecimento de ensino, cada escola é responsável pelo pagamento da fração da bolsa correspondente ao período de frequência realizado nesse estabelecimento. Deve, contudo, ser assegurado que o montante total atribuído ao estudante não excede o limite máximo elegível de 3.600,00 € por ano escolar.
Nota Legal
Os estabelecimentos de ensino devem assegurar os mecanismos de controlo adequados para evitar situações de duplicação de financiamento. Caso sejam detetados pagamentos em duplicado ou montantes que excedam o limite elegível, as escolas responsáveis pelo processamento desses pagamentos devem proceder à respetiva regularização e à reposição dos valores indevidamente pagos.
Nota Legal
Sim. O pagamento da bolsa não pode ser posto em causa em função da duração do estágio. Verificadas as condições de elegibilidade e assiduidade, o estudante tem direito ao valor total da bolsa previsto para a prática de ensino supervisionada abrangida pela medida, ainda que o estágio tenha uma duração inferior à prevista na lei (regra = 10 meses).
Nota Legal
Sim. O pagamento da bolsa depende da conclusão do estágio, devendo ser apresentado comprovativo de aprovação na unidade curricular correspondente à prática de ensino supervisionada, nos termos previstos na Portaria. A não conclusão do estágio pelo estudante determina a restituição dos montantes recebidos.
Nota Legal
Recursos Humanos – Orientadores Cooperantes
Os/As orientadores/as cooperantes são designados/as pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior, mediante anuência do/a docente e concordância da direção da respetiva Escola Cooperante.
Nota Legal
Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, na sua redação atual.
Para exercer as funções de orientador/a cooperante, o/a docente deve reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
-
- Possuir formação e experiência adequadas às funções a desempenhar;
- Ter prática docente no respetivo nível, ciclo de educação e ensino ou disciplina, com duração não inferior a cinco anos.
Nota Legal
Artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, na sua redação atual.
Ao/À orientador/a cooperante é atribuído um suplemento remuneratório anual:
-
- 1.008,00 €, quando acompanha até dois estudantes;
- 1.071,00 €, quando acompanha três ou quatro estudantes.
O suplemento é atribuído por ano escolar.
Nota Legal
Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, na sua redação atual.
O suplemento remuneratório atribuído ao/à orientador/a cooperante é pago pelo respetivo AE/EnA, de forma fracionada, em 12 prestações mensais ao longo do ano escolar.
Os montantes correspondentes são requisitados à AGSE, I. P., através da Requisição de Fundos de Pessoal.
Nota Legal
Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, na sua redação atual.
Sim. A regra é a afetação de um orientador cooperante por estudante. Contudo, a existência de mais do que um orientador cooperante pode ser admitida em situações devidamente fundamentadas. Por exemplo, no Mestrado em Ensino do 1.º Ciclo do Ensino Básico e de Matemática e Ciências Naturais do 2.º Ciclo do Ensino Básico, o estudante pode ter um orientador cooperante do 1.º ciclo, um orientador da disciplina de Matemática e um orientador da disciplina de Ciências Naturais.
Nota Legal
Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, na sua redação atual.
O suplemento remuneratório pode ser atribuído a cada orientador cooperante, desde que corresponda ao efetivo exercício das funções de orientação e ao respetivo período de acompanhamento, devendo ser evitadas situações de duplicação injustificada de encargos.
Nota Legal
Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, na sua redação atual.
Na Requisição de Fundos de Pessoal, o suplemento remuneratório atribuído aos orientadores cooperantes deve ser registado na rubrica de classificação económica da despesa 01.01.12.A0.OC – Acréscimo Remuneratório – Orientadores Cooperantes.
Nota Legal
Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, na sua redação atual.
Funcionamento
Nas fontes de financiamento de Receitas Próprias (RP), apenas podem ser requisitadas verbas que se encontrem previamente registadas, validadas e disponíveis na área reservada da escola na plataforma GesEdu.
A requisição de fundos deve limitar-se aos montantes estritamente necessários para assegurar a liquidação das despesas comprovadamente devidas.
A Requisição de Fundos de Funcionamento deve ser elaborada de forma individualizada por Fonte de Financiamento e por Medida.
As requisições de fundos de pessoal e de funcionamento devem ser submetidas dentro dos prazos definidos e comunicados pela AGSE, I. P. no início de cada ano civil.
Sempre que seja necessário alterar uma classificação económica de despesa que tenha sido objeto de Requisição de Fundos, a escola deve solicitar, por correio eletrónico, ao/à conferente do respetivo Departamento o estorno do montante indevidamente requisitado.
Após autorização da AGSE, I. P., a escola deve proceder à regularização da situação nos softwares locais.
Não. O estorno deve ser efetuado pela totalidade do montante requisitado na classificação económica de despesa em causa, não sendo possível proceder ao estorno parcial da verba.
Nos encargos com o licenciamento do software local, deve ser utilizada a seguinte rubrica de classificação económica da despesa: 02.02.05.B0.A0 – Software informático – licenciamento e serviços de apoio – Gestão Escolar.
Sim. A reafetação de verbas para outras classificações económicas da despesa pode ser efetuada, desde que seja previamente solicitada autorização à entidade de onde a receita é proveniente.
Após a obtenção da respetiva autorização, a situação deve ser comunicada ao/à conferente da escola para os devidos efeitos.
Não. A nota de receita associada à Requisição de Fundos deve corresponder à que se encontra registada e disponibilizada na plataforma GesEdu, não sendo possível requisitar verbas em tipologias diferentes das aí definidas.
As guias de receita do Estado podem não constar das disponibilidades da área reservada da escola na plataforma GesEdu quando o valor pago não corresponda ao valor da referência emitida para a respetiva guia de receita.
Sempre que o pagamento efetuado não corresponda ao valor do Documento Único de Cobrança (DUC) emitido, a escola deve comunicar a situação ao/à conferente responsável e solicitar a respetiva regularização.
Pessoas 2030
Sim. É possível proceder à reafetação de verbas entre as tipologias Pessoal e Funcionamento, através de uma gestão flexível dos montantes atribuídos. Contudo, essa reafetação deve respeitar integralmente o enquadramento da candidatura aprovada, nomeadamente as taxas de imputação e demais condições definidas no momento da respetiva aprovação.
A reafetação de verbas deve ser solicitada à AGSE, I. P., mediante pedido formal apresentado pela entidade proponente.
Através deste procedimento, podem ser transferidos montantes entre as tipologias Pessoal e Funcionamento, desde que a alteração respeite integralmente o enquadramento da candidatura aprovada, incluindo as taxas de imputação aplicáveis, e não comprometa a execução global do projeto.
A entidade é informada da decisão através da plataforma GesEdu, mediante a disponibilização dos respetivos montantes nas tipologias a reforçar, por contrapartida das verbas afetas às tipologias a reduzir.
Sim. Para efeitos de execução final do projeto, podem ser apresentados pedidos de reforço de verbas.
O pedido deve ser formalizado pela entidade proponente e remetido para a AGSE, I. P., através do endereço de correio eletrónico poch.dgf@agse.pt.
Não. Os montantes já requisitados não podem ser reafetados entre tipologias Pessoal e Funcionamento, uma vez que já foram objeto de autorização e foram emitidas as respetivas notas de receita.
As verbas provenientes dos projetos cofinanciados pelo Pessoas 2030 devem ser registadas na seguinte fonte de financiamento: FF443 – Fundo Social Europeu – POCH.
Para o registo das verbas provenientes dos projetos cofinanciados pelo Pessoas 2030, deve ser utilizada a seguinte classificação económica da receita: 08.02.09.99.78 – Receitas próprias – Outros/Segurança Social/Subsídios
Programa Erasmus+
Não. As verbas provenientes da Agência Nacional Erasmus+ não devem ser transferidas para as contas das escolas.
Para este efeito, deve ser utilizada a conta centralizada da AGSE, I. P., à qual são afetas as verbas recebidas no âmbito destes projetos.
A AGSE, I. P., recebe da Agência Nacional Erasmus+ a identificação dos montantes transferidos e dos respetivos projetos a que as verbas se destinam.
Após a receção dessa informação, a AGSE disponibiliza os montantes na plataforma GesEdu, permitindo que a escola proceda à respetiva Requisição de Fundos.
As verbas provenientes do Programa Erasmus+ devem ser registadas na seguinte fonte de financiamento:
FF482 – Outros.
Para o registo das verbas provenientes do Programa Erasmus+, deve ser utilizada a seguinte classificação económica da receita: 06.09.01.99.78 – Receitas próprias – Outras Instituições/União Europeia – Instituições
Caso a escola disponha de uma candidatura a outros projetos cofinanciados pelo Programa Erasmus+, no âmbito de parcerias com organismos ou escolas estrangeiras, deve identificar o respetivo IBAN no contrato ou acordo de parceria.
Após a receção da verba, deve seguir o procedimento habitual do ciclo da receita, procedendo à emissão e ao pagamento do Documento Único de Cobrança (DUC) correspondente aos montantes recebidos.
Sempre que as verbas sejam recebidas no âmbito de parcerias e/ou acordos estabelecidos com organismos ou escolas estrangeiras, no contexto de projetos do Programa Erasmus+, deve ser utilizada a seguinte fonte de financiamento: FF513 – Receitas Próprias do Ano – Com possibilidade de transição
Quando as verbas sejam provenientes de parcerias e/ou acordos celebrados com organismos ou escolas estrangeiras, no âmbito de projetos do Programa Erasmus+, deve ser utilizada a seguinte classificação económica da receita: 06.07.01.01.78 – Receitas Próprias – Instituições sem fins lucrativos.
As verbas podem ser requisitadas de acordo com as necessidades da escola, desde que se encontrem previamente disponibilizadas na plataforma GesEdu.
Atualizado em 20 Ago 2026