Crédito Horário
O crédito horário é o conjunto de horas atribuído a cada Agrupamento de escolas/escola não agrupada que acresce à carga horária das matrizes curriculares. É o principal instrumento de gestão pedagógica e organizacional da escola, gerido de forma integrada pelo diretor.
Destina-se prioritariamente a medidas com impacto direto nas aprendizagens e na inclusão — apoio educativo, coadjuvação, tutoria, equipas educativas — e ainda ao exercício de funções de coordenação e de gestão.
A fórmula é: CH = 7 × n − 50% × H79
- n = número de turmas de todos os ciclos, níveis e modalidades (incluindo cursos profissionais e ensino artístico especializado no regime integrado), não existindo crédito suplementar nenhum ciclo.
- H79 = total de horas de redução letiva ao abrigo dos n.ºs 1 e 2 do art.º 79.º do ECD
Exemplo: uma escola com 40 turmas e 10 horas de redução obtém: CH = 7 × 40 − 50% × 10 = 275 horas semanais.
A gestão é feita de forma global a todo o agrupamento, com flexibilidade ao longo do ano letivo, não existindo crédito específico para qualquer ciclo de escolaridade.
O crédito horário é calculado em horas de 50 minutos, por referência à componente letiva de 22 horas semanais = 1100 minutos prevista no art.º 5.º, n.º 1 do DN 10-B/2018.
Quando a escola adota uma unidade horária diferente, deve aplicar uma regra de proporcionalidade. Por exemplo, numa escola com tempos de 45 minutos, 10 horas de crédito correspondem a 10 × 50 ÷ 45 = 11,1 tempos, ou seja, 11 tempos completos de 45 minutos.
O crédito é calculado em função do número total de alunos da unidade orgânica:
- Até 1400 alunos: subdiretor + 1 adj. = 28 h; + 2 adj. = 36 h; + 3 adj. = 50 h
- 1400–2800 alunos: subdiretor + 1 adj. = 36 h; + 2 adj. = 44 h; + 3 adj. = 58 h
- 2800–3200 alunos: subdiretor + 3 adj. = 66 h
- ≥ 3200 alunos: subdiretor + 3 adj. = 74 h
Acrescem +8 h em agrupamentos com mais de 10 estabelecimentos, ou +14 h em agrupamentos com mais de 20 estabelecimentos (aplicação de forma alternativa ao crédito por ≥ 3200 alunos).
Para coordenação de estabelecimento: +8 h se > 250 e ≤ 500 alunos; +12 h se > 500 alunos.
As horas não utilizadas podem acrescer ao crédito horário.
Sim. As escolas integradas no Programa TEIP4 recebem o crédito horário calculado nos termos do DN 10-B/2018, acrescido de um reforço semanal nos seguintes termos (Despacho n.º 7798/2023):
- Escolas TEIP em desenvolvimento: reforço de até 4 horas letivas semanais;
- Escolas TEIP em transição: reforço de até 2 horas letivas semanais.
A classificação de cada escola num dos dois grupos foi determinada pela Direção-Geral da Educação, com base em critérios de vulnerabilidade social, competência atualmente exercida pelo EduQA, I.P.
As escolas TEIP podem ainda mobilizar 22 horas de crédito para contratar um técnico especializado a tempo inteiro (35 h semanais). O serviço prestado não é considerado serviço docente.
Sim. O crédito horário calculado nos termos do art.º 9.º pode ser complementado por créditos adicionais para finalidades específicas.
Com sede no Despacho Normativo n.º 10-B/2018, de 6 de julho:
- Apoio Tutorial Específico: 4 horas semanais por cada grupo tutorial constituído, atribuídas a título adicional ao crédito horário da escola.
Regulados em diploma próprio, com dotação conhecida:
- EMAEI — até 4 h semanais por unidade orgânica;
- Coordenador da Estratégia de Educação para a Cidadania — 1 h semanal;
- Coordenador do Plano Cultural de Escola — 2 h semanais.
Existem ainda créditos regulados em diploma próprio — Desporto Escolar, PLNM, Professor Bibliotecário, Centro Qualifica, e UAARE — cujas condições de atribuição constam de legislação específica.
O crédito horário destina-se prioritariamente a:
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- Sucesso e qualidade das aprendizagens
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- Apoio direto aos alunos (recuperação, acompanhamento individual ou em pequenos grupos)
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- Medidas de promoção do sucesso escolar (planos de melhoria, tutorias, coadjuvação)
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- Implementação de medidas de flexibilidade curricular que promovam o sucesso educativo;
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2. Inclusão e equidade
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- Resposta a alunos com necessidades específicas
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- Apoio a turmas mais exigentes ou contextos socioeducativos desfavoráveis
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3. Gestão pedagógica e coordenação
- Coordenação de departamentos, diretores de turma e equipas pedagógicas
4. Inovação e projetos
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- Projetos pedagógicos diferenciadores (ex.: digital, ciência, artes, cidadania)
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- Parcerias e iniciativas estratégicas da escola
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5. Organização e funcionamento da escola
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- Apoio à direção e à gestão corrente
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- Substituições de docentes (quando necessário)
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- Garantia de estabilidade das atividades letivas
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- Ações do plano de ação estratégica de cada escola.
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Quando a componente letiva dos docentes de carreira estiver totalmente preenchida, o crédito pode ser usado para contratar técnicos especializados, após autorização da AGSE.
Os alunos em regimes articulado e supletivo são convertidos em turmas equivalentes através de rácios, com arredondamento por excesso:
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- Regime articulado: total de alunos ÷ 24
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- Regime supletivo: total de alunos ÷ 15
No regime integrado, as turmas contam diretamente para a fórmula.
Sim, em casos excecionais. Quando o crédito calculado se mostrar insuficiente, a escola pode solicitar reforço ao Instituto de Educação, Qualidade e Avaliação, I.P. (EduQA), mediante:
- Proposta justificada do diretor, com identificação das necessidades e das medidas a implementar;
- Parecer prévio do EduQA;
- Parecer prévio da Inspeção-Geral da Educação e Ciência;
- Confirmação de disponibilidade orçamental pela Agência para a Gestão do Sistema Educativo, I. P. (AGSE).
Serviço Docente – Princípios e Organização
A distribuição do serviço docente deve orientar-se pelos princípios enunciados no art.º 2.º do DN 10-B/2018, dos quais decorrem, na prática, as seguintes exigências:
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- Legalidade: estrito cumprimento do Estatuto da Carreira Docente e da legislação anual aplicável;
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- Equidade: aplicação uniforme dos critérios a todos os docentes em situação comparável;
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- Transparência: clareza dos critérios utilizados e possibilidade de verificação;
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- Estabilidade pedagógica: promoção da continuidade das aprendizagens e das equipas;
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- Racionalidade organizacional: uso eficiente dos recursos humanos disponíveis.
A distribuição do serviço inicia-se sempre pelos docentes de quadro do agrupamento ou escola, seguindo a seguinte ordem de prioridade:
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- Atribuição de horário completo no agrupamento ou escola;
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- Atribuição de horário incompleto no agrupamento ou escola;
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- Completamento com serviço noutro estabelecimento do mesmo agrupamento;
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- Horário composto com complemento noutro agrupamento ou escola, respeitando as condições previstas na P2.4;
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- Horário incompleto, quando esgotadas todas as possibilidades anteriores;
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- Recurso à contratação, apenas após verificação da inexistência de horas disponíveis nos horários dos docentes de quadro em exercício de funções na escola.
O critério objetivo é a existência ou inexistência de horas disponíveis no grupo de recrutamento.
No horário de trabalho do docente é obrigatoriamente registada a totalidade das horas correspondentes à duração da respetiva prestação semanal de trabalho, com exceção da componente não letiva destinada a trabalho individual.
O Despacho Normativo n.º 10-B/2018, de 6 de julho prevê que o serviço docente se concretiza com a entrega de um horário semanal no início do ano letivo, podendo ser ajustado ao longo do ano sempre que as necessidades do serviço o justifiquem.
O diretor atribui horário anual quando é válido para todo o ano letivo e corresponde a uma necessidade estável da escola. Sempre que haja docente atribuído a uma turma desde o início do ano letivo, o horário deve ser anual.
O horário temporário tem uma duração limitada (igual ou superior a 30 dias), corresponde a necessidades pontuais e termina quando a necessidade cessa. Apenas as situações imprevistas e não antecipáveis justificam horário temporário.
A classificação adotada deve ser fundamentada e registada nos sistemas de informação da escola. Será boa prática antecipar todas as necessidades de serviço na distribuição inicial, com exceção das substituições, minimizando o recurso a horários temporários.
O horário incompleto só é admissível quando não exista serviço letivo suficiente para completar o horário legal, depois de esgotadas as possibilidades de redistribuição interna, incluindo a lecionação de disciplinas de outros grupos de recrutamento para os quais o docente possua habilitação adequada.
O horário composto — com complemento noutra escola ou agrupamento — exige cumulativamente: inexistência de serviço suficiente no agrupamento de origem, compatibilidade horária entre escolas e minimização da dispersão geográfica.
Em ambos os casos, a opção deve ser fundamentada e registada.
Uma equipa educativa trabalha com um mesmo conjunto de alunos (ex.: um ciclo, um ano ou um grupo de turmas). Partilham responsabilidades na planificação, articulação interdisciplinar, acompanhamento, desenvolvimento de projetos, reflexão conjunta e avaliação e atuam de forma colaborativa e articulada.
As equipas devem detetar precocemente as necessidades dos alunos, acompanhar continuamente o seu progresso e ajustar as estratégias de ensino.
A transição entre ciclos e de escola deve ser dotada de mecanismos de acompanhamento específicos.
O Despacho Normativo n.º 10-B/2018, de 6 de julho atribui ao diretor a definição dos critérios de distribuição do serviço docente, visando a gestão eficiente e eficaz dos recursos disponíveis. Como orientação de boa gestão, na atribuição concreta de turmas devem ser ponderados, sempre que possível: continuidade pedagógica em anos sequenciais; experiência relevante no nível de ensino, ciclo ou modalidade; necessidades específicas das turmas, como a presença de alunos com medidas adicionais de suporte à aprendizagem e à inclusão; e equilíbrio da carga letiva e não letiva.
O art.º 78.º, n.º 1 do ECD estabelece que na organização da componente letiva deve ser tido em conta o máximo de turmas disciplinares a atribuir a cada docente, de modo a assegurar-lhe o necessário equilíbrio global. Este princípio vincula o diretor na distribuição de serviço.
Na prática, o equilíbrio deve considerar o número de níveis e ciclos lecionados, a diversidade de disciplinas e conteúdos curriculares a assegurar, e a articulação com a componente não letiva, evitando a concentração de funções de coordenação, direção de turma e apoios no mesmo docente sem correspondência na redução de outras obrigações.
O horário deve ainda respeitar os tempos de descanso e de deslocação entre estabelecimentos, nos termos do art.º 7.º, n.º 8 do DN 10-B/2018, que proíbe a distribuição do serviço por mais de dois turnos por dia.
A distribuição do serviço docente é da competência do diretor, que define os critérios em que a mesma assenta, tendo em vista a gestão eficiente e eficaz dos recursos humanos disponíveis, a prossecução dos objetivos educativos da escola e a otimização do potencial de formação e experiência profissional de cada docente.
Os critérios definidos devem ser claros, coerentes e aplicados de forma uniforme, garantindo transparência, equidade e estabilidade pedagógica.
Na concretização da distribuição do serviço, podem ser ponderados fatores como a continuidade pedagógica, a experiência dos docentes, as necessidades específicas das turmas, a organização das equipas educativas e o equilíbrio da carga letiva e não letiva.
A distribuição do serviço deve ficar devidamente registada nos documentos internos da escola, plasmados nos sistemas de informação aplicáveis (Softwares Locais de Gestão Escolar).
Sempre que existam diferentes soluções organizacionais possíveis, recomenda-se que as opções adotadas possam ser explicitadas e justificadas.
A otimização do crédito horário visa reduzir a dependência de contratações externas e garantir estabilidade pedagógica. As principais estratégias são:
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- Organizar o serviço para que os docentes de grupos carenciados dediquem o máximo possível de horas à componente letiva;
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- Construir horários completos e atrativos, reduzindo rejeições ou dificuldades de colocação;
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- Rentabilizar docentes com formação científica adequada de outros grupos ou ciclos para completar horários em disciplinas com necessidade;
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- Combinar horas de redução ao abrigo do art.º 79.º do ECD entre vários docentes, formando blocos que possam integrar um horário útil;
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- Promover articulação entre agrupamentos ou escolas próximas para completar horários mais apelativos.
Este planeamento deve ser feito em articulação direta com os órgãos pedagógicos e administrativos.
O recurso à contratação apenas pode ocorrer após a verificação da inexistência de horas disponíveis nos horários dos docentes dos quadros em exercício de funções na escola. A distribuição do serviço deve assegurar, em primeiro lugar, o serviço letivo das turmas e a implementação das medidas de promoção do sucesso com os docentes disponíveis. No horário de cada docente, tem prioridade, sobre qualquer outro, o serviço letivo decorrente dos grupos e turmas da escola.
Sem prejuízo do recurso à contratação, o diretor pode, no âmbito da sua autonomia de gestão, recorrer à atribuição de serviço docente extraordinário para colmatar necessidades pontuais, nos termos e limites previstos no art.º 83.º do ECD e, quando aplicável, no DL n.º 51/2024, na sua redação atual.
A componente não letiva obedece ao Estatuto da Carreira Docente e compreende o trabalho individual e a prestação de trabalho na escola. A componente não letiva de estabelecimento inclui, designadamente:
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- Atividades de acompanhamento educativo e apoio a alunos;
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- Reuniões pedagógicas legalmente convocadas;
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- Mobilização de medidas de suporte à aprendizagem;
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- Substituição de docentes ausentes em situações de curta duração;
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- Exercício de funções de direção de turma e de coordenação pedagógica;
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- Acompanhamento e supervisão de atividades de enriquecimento e complemento curricular;
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- Apoio individual a alunos com dificuldades de aprendizagem;
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- Assessoria técnico-pedagógica a órgãos de administração e gestão.
No 1.º ciclo do ensino básico, o tempo inerente aos intervalos entre atividades letivas — com exceção do período de almoço — é contabilizado na componente letiva dos docentes, não podendo, salvo situações excecionais, ser utilizado para atribuição de outras atividades ou serviços.
A componente não letiva deve ser organizada de forma a orientar todo o trabalho para a melhoria efetiva das aprendizagens, evitando a acumulação de tarefas pouco articuladas com o currículo.
Sim, em disciplinas e condições específicas, com recurso ao crédito horário quando não previsto nas regras gerais. As principais situações são:
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- 3.º ciclo — Ciências Naturais e Físico-Química: n.º alunos ≥ 20; máx. 100 min, com alternância semanal
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- Secundário CCH — disciplinas bienais (Bio e Geo, FQA, LE formação específica): n.º alunos > 20; máx. 150 min/semana
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- Secundário CCH — disciplinas anuais (Bio, Física, Geo, Mat. e Tec., Química): n.º alunos > 20; máx. 100 min/semana
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- Secundário CCH — Desenho A, Oficina de Artes, Oficina Multimédia B, Oficina Design: n.º alunos > 20; máx. 150 min/semana
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- Secundário CCH — Geometria Descritiva A: n.º alunos > 24; máx. 50 min/semana
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- Cursos profissionais — formação científica laboratorial: n.º alunos > 20; até 1 tempo letivo
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- Cursos profissionais — formação tecnológica (laboratorial, oficinal, informático ou artístico): n.º alunos > 15; totalidade da carga horária semanal
A implementação de outros desdobramentos poderá fazer-se com recurso a horas de crédito horário.
Componentes Letiva e Não Letiva – Regime e Reduções
Podem beneficiar da redução os educadores de infância e os docentes dos ensinos básico, secundário e educação especial, desde que cumpram os requisitos legais de idade e tempo de serviço em exercício efetivo da docência.
Para docentes dos 2.º e 3.º ciclos, secundário e educação especial, a redução é faseada e acumulável, até ao máximo de 8 horas semanais:
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- 2 horas: a partir dos 50 anos de idade e 15 anos de serviço;
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- 4 horas (total): a partir dos 55 anos e 20 anos de serviço;
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- 8 horas (total): a partir dos 60 anos e 25 anos de serviço.
Para educadores de infância e docentes do 1.º ciclo em regime de monodocência, a redução é de 5 horas letivas semanais a partir dos 60 anos, independentemente do tempo de serviço.
Os requisitos de idade e tempo de serviço são cumulativos.
Não. A redução incide apenas sobre as horas letivas — o docente continua obrigado a prestar 35 horas semanais de trabalho. As horas que deixam de ser letivas passam a integrar a componente não letiva de estabelecimento.
Importa distinguir as duas componentes do trabalho não letivo:
- Componente não letiva de estabelecimento — horas de presença obrigatória na escola, atribuídas pelo diretor para atividades concretas previstas no art.º 82.º do ECD;
- Componente não letiva de trabalho individual — horas destinadas à preparação de aulas, avaliação e outras tarefas de natureza individual, que o docente gere autonomamente.
As horas resultantes da redução acrescem à componente não letiva de estabelecimento — não à de trabalho individual — e não constituem, em si mesmas, crédito horário da escola, sem prejuízo de serem consideradas nos termos legalmente previstos para o cálculo do crédito horário.
Depende do grupo de docentes em causa:
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- Para docentes dos 2.º e 3.º ciclos, secundário e educação especial, a redução é calculada e atribuída automaticamente com base nos dados disponíveis, sem necessidade de qualquer ação por parte da escola ou requerimento do docente.
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- Para educadores de infância e docentes do 1.º ciclo em regime de monodocência, os benefícios são opcionais e dependem de requerimento. Esta dispensa pode ser usufruída em qualquer dos cinco anos seguintes à verificação do requisito.
A redução aplica-se a todos os docentes de carreira que cumpram os requisitos.
A redução produz efeitos apenas no início do ano letivo imediato ao da verificação dos requisitos, mesmo que estes se completem durante o decorrer do ano em curso.
As reduções previstas no art.º 79.º do ECD articulam-se com as reduções por exercício de funções pedagógicas previstas no art.º 80.º do ECD: estas últimas são subtraídas às primeiras, não se acumulando, até ao limite máximo de 8 horas semanais.
- Docentes do 2.º, 3.º ciclos, secundário e educação especial:
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- 50 anos + 15 serviço: –2h
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- 55 anos + 20 serviço: –4h
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- 60 anos + 25 serviço: –8h
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- Docentes do pré-escolar e 1.º ciclo:
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- 60 anos → podem pedir –5h (monodocência)
or
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- 25 e 33 anos de serviço letivo podem pedir a dispensa total da componente letiva, pelo período de um ano escolar.
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- Como se aplica a redução do Artigo 79.º do ECD no 2.º, 3.º ciclos e secundário?
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- Pela redução direta de tempos/aulas atribuídas
Menos turmas ou menos tempos no horário
- Pela redução direta de tempos/aulas atribuídas
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- Como se aplica no 1.º ciclo e pré-escolar?
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- Pela redução do tempo de trabalho direto com a turma
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- A escola deve assegurar substituição real desse tempo por outro docente/recurso
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- Quais as atividades que podem ser desenvolvidas nos tempos de redução letiva ao abrigo do artigo 79 º do ECD
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- Independentemente do ciclo de escolaridade, pode usar o tempo para:
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- Trabalho pedagógico (planificação, materiais, reuniões, articulação)
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- Acompanhamento/apoio individualizado a alunos
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- Projetos e atividades da escola
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- Coordenação e trabalho colaborativo
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- Atendimento a encarregados de educação
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O serviço docente extraordinário é o serviço letivo que excede a componente letiva semanal legalmente devida pelo docente, determinado pela direção e registado no horário.
Destina-se a dar resposta a situações para as quais se mostrem insuficientes os mecanismos regulares de cobertura de ausências de curta duração — designadamente a substituição por docentes em serviço na escola com horas disponíveis na componente não letiva de estabelecimento.
A atribuição deve ser devidamente fundamentada e registada no horário do docente.
Sim. O regime geral do art.º 83.º do ECD estabelece o limite de 5 horas semanais, podendo ser ultrapassado em casos excecionais devidamente fundamentados e autorizados fundamentados e autorizados pela AGSE, I.P.
O DL n.º 51/2024, com as alterações do DL n.º 108/2025, introduz limites alargados de caráter excecional e temporário, aplicáveis até 31 de julho de 2028, nos agrupamentos e escolas inseridos no âmbito geográfico de quadros de zona pedagógica carenciados:
- Até 6 horas semanais, por decisão do diretor;
- Até 10 horas semanais, quando imprescindível para garantir a satisfação de necessidades de serviço não asseguradas pelos procedimentos concursais normais, com acordo expresso e escrito do docente.
Nestes mesmos contextos, pode ainda ser distribuído serviço extraordinário a docentes que beneficiem de redução da componente letiva ao abrigo do art.º 79.º do ECD, desde que esse serviço seja imprescindível para garantir a lecionação de disciplinas do currículo, não possa ser assegurado por outros meios e haja acordo expresso do docente.
No regime geral, até ao limite de 5 horas semanais, o serviço docente extraordinário pode ser determinado pela direção sem necessidade de acordo do docente.
No regime excecional do DL n.º 51/2024, aplicável apenas a QZP carenciados:
- Até 6 horas semanais: decisão do diretor, sem necessidade de acordo;
- Até 10 horas semanais: obrigatório acordo expresso e escrito do docente;
- Docentes com redução ao abrigo do art.º 79.º do ECD: obrigatório acordo expresso e escrito do docente.
Os acordos são reduzidos a escrito e registados no SIGRHE.
Processamento de serviço docente extraordinário
- Serviço extraordinário não letivo: Aplica-se a fórmula geral prevista no Estatuto da Carreira Docente (artigo 61.º), baseada nas 35 horas semanais de período normal de trabalho Remuneração horária = (Remuneração base mensal × 12) / (52 semanas × 35 horas)
- Serviço extraordinário letivo: O cálculo da remuneração horária deve considerar a duração da componente letiva do docente, nos termos do artigo 83.º, n.º 6, do ECD:
- Remuneração horária = (Remuneração base mensal × 12) / (52 × n)
- Em que: n = 25 horas semanais, para os docentes do 1.º Ciclo; n = 22 horas semanais nos restantes níveis de ensino.
- As horas de serviço docente extraordinário são compensadas por um acréscimo da retribuição horária normal, conforme o artigo 62.º do ECD:
- 25% para a 1.ª hora semanal de trabalho extraordinário diurno
- 50% para as horas subsequentes de trabalho extraordinário diurno
- A partir do ano letivo 2026/2027, o registo e a aprovação das horas de serviço docente extraordinário passam a ser realizados diretamente entre o software de gestão de horários da escola e o SIGeFE, sem necessidade de comunicação adicional à AGSE, I.P.
As escolas devem assegurar: fundamentação clara da necessidade, respeito pelos limites legais, registo no horário, comunicação transparente ao docente e obtenção de acordo escrito quando exigido.
Quando se observe a existência de reduções ao abrigo do artigo 79º do ECD, deve ser verificada a idade e o tempo de serviço relevante, aplicando corretamente as fases de redução e ajustando o horário, de modo a manter as 35 horas semanais. A atribuição de serviço extraordinário a docentes com redução só é admissível nos casos expressamente previstos no ECD e, em contexto de QZP carenciados, nos termos do DL n.º 51/2024.
Apoios e Inclusão
As medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão inscrevem-se no modelo de intervenção multinível do DL n.º 54/2018, organizado em três níveis:
- Universal — respostas disponíveis para todos os alunos, como a diferenciação pedagógica, as acomodações curriculares, o enriquecimento curricular e a intervenção com foco académico ou comportamental em pequenos grupos;
- Seletiva — destinada a colmatar necessidades não supridas pelas medidas universais, como o apoio psicopedagógico, o apoio tutorial, os percursos curriculares diferenciados e a antecipação e reforço das aprendizagens;
- Adicional — destinada a alunos com dificuldades acentuadas e persistentes que exigem recursos especializados, como as adaptações curriculares significativas, o ensino estruturado e o desenvolvimento de competências de autonomia pessoal e social.
Podem ser adotadas, em simultâneo, medidas de diferentes níveis, sempre que as necessidades do aluno o justifiquem. As horas de apoio educativo utilizam-se apenas com base nas necessidades reais identificadas em cada momento do ano letivo.
O ATE é uma medida de proximidade destinada a alunos do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico que ao longo do percurso escolar acumulem duas ou mais retenções.
Cada professor Tutor acompanha um grupo de até 10 alunos, dispondo de 4 horas semanais atribuídas a título de crédito adicional, não deduzido do crédito horário calculado nos termos do art.º 9.º do DN 10-B/2018.
O professor Tutor tem as seguintes funções de referência:
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- Reunir com os alunos nas horas atribuídas;
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- Acompanhar o processo educativo de cada aluno de forma continuada e personalizada;
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- Facilitar a integração do aluno na turma e na escola;
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- Apoiar a criação de hábitos de estudo e rotinas de trabalho;
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- Proporcionar orientação educativa pessoal, escolar e profissional;
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- Promover o desenvolvimento de competências pessoais e sociais;
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- Envolver a família no processo educativo;
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- Articular com o conselho de turma sobre dificuldades e planos de trabalho dos alunos.
O diretor pode, ouvido o conselho pedagógico, definir funções adicionais ou modalidades específicas de organização.
Sim, a título excecional:
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- Grupo com menos de 10 alunos: requer autorização da Agência para a Gestão do Sistema Educativo, mediante proposta fundamentada do diretor;
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- Grupo com mais de 10 alunos: requer autorização do conselho pedagógico, mediante proposta fundamentada do diretor.
Os horários das turmas com alunos em tutoria devem prever tempos comuns que permitam a intervenção do professor Tutor sem sobreposição com a componente letiva curricular.
Sim. Os alunos podem beneficiar do ATE e de outras medidas de promoção do sucesso educativo em simultâneo, independentemente da tipologia de curso que frequentem.
O ATE pode coexistir com apoio psicopedagógico, coadjuvação em sala de aula ou medidas universais e seletivas ao abrigo do DL n.º 54/2018.
São medidas com lógicas distintas:
- Coadjuvação em sala de aula — intervenção direta no contexto de aprendizagem, em trabalho colaborativo entre docentes ou entre docentes e técnicos especializados. Financiada com crédito horário.
- Apoio psicopedagógico — medida de caráter seletivo, destinada a colmatar necessidades não supridas pelas medidas universais. Pode mobilizar horas da componente não letiva de estabelecimento ou do crédito horário.
Nenhuma das duas substitui o ATE, podendo coexistir com ele quando as necessidades do aluno o justifiquem.
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- Apoio ao Estudo (2.º ciclo): componente não letiva de estabelecimento e/ou crédito horário.
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- Coadjuvação em sala de aula: crédito horário.
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- Apoio psicopedagógico: componente não letiva de estabelecimento e/ou crédito horário.
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- Apoio Tutorial Específico: crédito horário adicional de 4 h por grupo tutorial.
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- Complemento à Educação Artística (2.º ciclo): crédito horário; a escola decide sobre a oferta, a organização e o tempo.
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- Oferta Complementar (2.º e 3.º ciclos): crédito horário; a escola constrói os documentos curriculares.
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- Oferta de Escola (cursos profissionais): crédito horário; a escola define os currículos.
Trabalho Colaborativo
O trabalho colaborativo docente é o conjunto de práticas através das quais os professores planificam, ensinam e avaliam em conjunto, constroem recursos e refletem coletivamente sobre as suas práticas, tendo em vista a transformação, adequação e melhoria das mesmas.
É um dos principais fatores de melhoria das aprendizagens e de desenvolvimento profissional, na medida em que aproxima os docentes dos problemas reais da escola, mobiliza a inteligência coletiva e a decisão em consenso, e gera respostas mais consistentes e articuladas.
O trabalho colaborativo só produz resultados quando tem foco e intencionalidade curricular. O princípio orientador é agregar vontades em torno de projetos existentes na escola, desenvolvendo-os de forma integrada com os saberes das várias disciplinas e em alinhamento com os documentos orientadores do agrupamento.
Deve ser evitada a dispersão por temáticas desligadas da gestão curricular, que dilui o esforço docente sem benefício para os alunos.
A organização escolar pode favorecer a colaboração através de medidas concretas na construção de horários e na calendarização anual:
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- Tempo letivo comum reservado para reuniões pedagógicas, coensino ou planificação conjunta;
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- Redução da fragmentação horária, agrupando os tempos de trabalho colaborativo;
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- Calendarização anual de momentos de colaboração — inícios e finais de período, semanas de avaliação, desenvolvimento de projetos;
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- Constituição de equipas pedagógicas estáveis por ano, ciclo ou área disciplinar.
As escolas podem organizar o trabalho colaborativo em diferentes modalidades, consoante as necessidades identificadas:
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- Comunidades de prática centradas em problemas reais, como sucesso escolar, inclusão ou avaliação;
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- Grupos de trabalho interdisciplinares para desenvolvimento curricular e projetos;
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- Mentoria e coadjuvação, nomeadamente entre docentes experientes e docentes em início de carreira;
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- Equipas de departamento com calendário regular de trabalho conjunto.
No plano da ação pedagógica direta, as práticas mais relevantes são:
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- Planificação conjunta de aulas, unidades didáticas, produção de materiais didáticos e instrumentos de avaliação;
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- Coensino: dois ou mais docentes a trabalhar com o mesmo grupo de alunos, com papéis complementares e previamente acordados;
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- Observação de aulas entre pares, com feedback formativo e não avaliativo;
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- Análise colaborativa de dados de resultados dos alunos, de diagnóstico e de avaliação formativa.
Embora ambas as práticas envolvam dois docentes na mesma sala, têm lógicas distintas:
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- Coadjuvação — medida de apoio educativo, financiada com crédito horário, em que um segundo docente apoia o trabalho do titular em função de necessidades identificadas dos alunos.
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- Coensino — prática colaborativa mais ampla, em que dois docentes partilham a responsabilidade pedagógica de forma paritária, com funções complementares — por exemplo, um centrado no currículo e outro na diferenciação ou na inclusão.
As duas práticas podem coexistir e reforçar-se mutuamente.
O trabalho colaborativo sustentado requer mais do que tempo e estruturas — pressupõe um ambiente institucional favorável:
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- Liderança pedagógica ativa que valorize e legitime a colaboração;
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- Clima de confiança em que o erro seja encarado como oportunidade de aprendizagem;
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- Reconhecimento institucional do trabalho colaborativo, nomeadamente em relatórios, avaliação interna e projetos;
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- Participação dos docentes na tomada de decisões pedagógicas e organizacionais.
A formação mais eficaz para a colaboração é aquela que acontece em contexto, com base em necessidades identificadas pela própria escola:
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- Workshops internos dinamizados pelos próprios docentes;
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- Investigação-ação colaborativa sobre práticas pedagógicas;
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- Partilha de boas práticas e de recursos educativos entre pares.
Este tipo de formação tem maior impacto do que a formação externa desligada das prioridades da escola, porque gera aprendizagem profissional contextualizada e imediatamente aplicável.
As plataformas digitais permitem estender a colaboração para além dos momentos presenciais:
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- Plataformas colaborativas como Microsoft Teams, OneNote, SharePoint ou Moodle para comunicação e trabalho conjunto;
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- Repositórios comuns de materiais pedagógicos, planificações e instrumentos de avaliação;
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- Documentos colaborativos para planificação e monitorização partilhadas.
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- Ferramentas de inteligência artificial para apoio à diferenciação pedagógica, produção de recursos, análise de dados de desempenho e automatização de tarefas administrativas recorrentes, libertando tempo docente para o trabalho colaborativo e pedagógico de maior valor.
A escolha das ferramentas deve ser orientada pelas práticas da escola e pela facilidade de adoção, evitando a multiplicação de plataformas que gere dispersão.
O Diretor deve liderar a implementação de um sistema estruturado de acolhimento e integração, alinhado com os princípios do Plano Acolher +1, assegurando uma resposta organizada e consistente à entrada de novos docentes. Este sistema deve integrar várias dimensões complementares:
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- Receção e acolhimento inicial: organizar iniciativas de boas-vindas no início do ano letivo e disponibilizar um Guia do AE/EnA, contendo informação essencial sobre o funcionamento da escola (documentos estruturantes como RI, PE e PAA, critérios de avaliação, organização interna, contactos úteis, serviços, espaços e projetos em curso).
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- Acompanhamento e mentoria: garantir, sobretudo para docentes com habilitação própria, a designação de um mentor (docente do quadro com perfil adequado), com tempo dedicado (2 horas semanais da CNL), assegurando apoio contínuo, feedback construtivo e integração na cultura organizacional.
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- Articulação pedagógica: mobilizar as estruturas intermédias (departamentos, conselhos de turma, coordenações) para promover práticas colaborativas, acompanhamento das atividades letivas e momentos regulares de partilha e reflexão pedagógica.
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- Formação contínua: encaminhar os docentes, especialmente os com habilitação própria, para pelo menos uma ação de formação de 25 horas no CFAE, ajustada às suas necessidades e perfil.
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- Integração na comunidade escolar: promover a participação ativa dos novos docentes nas atividades do Plano Anual de Atividades (PAA) e nos projetos da escola, reforçando o seu sentido de pertença e envolvimento.
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- Monitorização e melhoria contínua: criar mecanismos de feedback e acompanhamento, permitindo avaliar o processo de integração e introduzir melhorias ao longo do tempo.
Em suma, o sucesso do Plano depende de uma liderança ativa do Diretor, do envolvimento de toda a organização escolar e da criação de uma cultura colaborativa e de apoio estruturado, fatores essenciais para reforçar a qualidade do serviço educativo, a retenção de docentes e a sua integração plena na escola.
Designação de Docentes a Programas e Estruturas Externas
As Comissões de Proteção de Crianças e Jovens são instituições oficiais não judiciárias, com autonomia funcional, que visam promover os direitos da criança e do jovem e prevenir ou pôr termo a situações suscetíveis de afetar a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento integral. O enquadramento legal decorre do Decreto-Lei n.º 101/2026, que reorganiza o sistema nacional de promoção e proteção dos direitos das crianças e jovens e cria a Comissão Nacional para os Direitos das Crianças e Jovens, no desenvolvimento da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, na sua redação atual.
O Ministério da Educação, Ciência e Inovação está representado nas CPCJ por elemento designado pelos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, preferencialmente com perfil adequado à natureza das funções — incluindo conhecimento da área das crianças e jovens em perigo e do território. A afetação é feita por distribuição de serviço, devendo recair sobre docente a quem não tenha sido possível atribuir componente letiva ou que se encontre em dispensa de componente letiva, evitando grupos de recrutamento com dificuldades de colocação.
O representante da Educação integra a comissão alargada — onde se desenvolvem ações de promoção dos direitos e prevenção — e a comissão restrita, por inerência, onde são acompanhadas situações concretas de crianças e jovens em perigo. Esta participação implica disponibilidade efetiva para reuniões, análise de processos e resposta a pedidos, devendo refletir-se na organização do horário do elemento afeto.
Sim. A lei não exige que o representante da Educação e/ou apoio técnico seja necessariamente docente. Quando a escola não disponha de docente ou quando não seja possível identificar docente com perfil adequado e disponibilidade, o diretor pode, em articulação com a AGSE, propor a afetação/contratação de técnico com formação e experiência na área da proteção de crianças e jovens.
O Sistema Nacional de Intervenção Precoce na Infância foi criado pelo Decreto-Lei n.º 281/2009, de 6 de outubro, com a missão de garantir um conjunto integrado de medidas de apoio centrado na criança e na família, nos domínios da educação, da saúde e da ação social, para crianças dos 0 aos 6 anos com alterações ou risco grave de atraso de desenvolvimento.
O Ministério da Educação, Ciência e Inovação assegura a sua participação no SNIPI através de docentes especializados em educação especial integrados nas Equipas Locais de Intervenção (ELI), que atuam em articulação com profissionais da saúde e da segurança social.
Sempre que o docente proposto para integrar uma ELI pertença ao quadro do agrupamento de referência ou da sua área de abrangência, a afetação deve ser feita por distribuição de serviço — solução que mantém o docente vinculado ao agrupamento, preserva a disponibilidade de recursos para o serviço letivo e assegura flexibilidade de gestão ao longo do ano.
Sempre que não seja possível recorrer à distribuição de serviço, pode ser operacionalizada a mobilidade estatutária, excecionalmente autorizada pela AGSE. Este facto implica a saída do docente do agrupamento de escolas de origem, pelo que deve ser reservado para situações em que não exista docente disponível ou com perfil adequado disponível para afetação por distribuição de serviço.
Caso se verifique que a necessidade identificada não se encontra suprida por distribuição de serviço e/ou mobilidade estatutária, poderá, ainda, recorrer-se à contratação.
De acordo com o disposto na alínea a) do ponto 2 do art.º 8.º da Portaria n.º 1102/97, de 3 de novembro, é efetuado o destacamento de docentes em número correspondente ao quociente arredondado por excesso da divisão do n.º total de alunos por 5. Este é um processo que acontece ao longo do ano letivo.
O Plano CASA é uma medida de apoio pedagógico a crianças e jovens em situação de acolhimento em lares de infância e juventude, centros de acolhimento temporário e casas de acolhimento da rede pública e solidária. Operacionaliza-se através de protocolo de cooperação entre o Ministério da Educação, Ciência e Inovação e o Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, em articulação com o ISS, I.P. e a AGSE, I.P.
O agrupamento de escolas ou escola não agrupada geograficamente mais próximo da instituição de acolhimento é designado agrupamento agregador, tornando-se responsável legal pelo docente colocado para o efeito.
O agrupamento de referência verifica primeiro se dispõe de docentes com componente letiva incompleta que possam assegurar o apoio pedagógico nas instituições de acolhimento. Caso não existam, a necessidade é comunicada à AGSE para obter autorização de contratação de um docente para assegurar o número de horas letivas indicadas em articulação com o ISS, I.P.
Os docentes contratados celebram contrato com o Ministério da Educação, Ciência e Inovação, tendo por base o agrupamento de referência. A avaliação de desempenho compete ao agrupamento, com contributos avaliativos das instituições de acolhimento. O tempo de serviço conta para todos os efeitos legais.
Um horário no âmbito do Plano CASA pode ser completado com serviço letivo noutra instituição de acolhimento, desde que no mesmo agrupamento de referência e respeitando a componente letiva legalmente estabelecida.
Medidas e Programas com Crédito Próprio
O Desporto Escolar é um programa que visa promover o acesso dos alunos à prática desportiva regular em contexto escolar, através de Clubes do Desporto Escolar integrados nos agrupamentos e escolas não agrupadas.
A sua articulação com a organização do ano letivo é uma responsabilidade direta do diretor, que deve assegurar, no exercício da autonomia da escola:
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- Reserva de 1 a 6 tempos letivos semanais nos horários de docentes, alunos e instalações, destinados à realização de treinos e competições;
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- Organização equitativa que garanta o acesso de todos os alunos, tendo em conta o ciclo de ensino, o ano de escolaridade e o escalão etário;
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- Compatibilização das atividades de Desporto Escolar com os horários das atividades curriculares.
As normas de funcionamento para o período 2026–2028 constam de despacho próprio a publicar, em articulação com a Estratégia Nacional para o Desporto Escolar 2026–2036.
As horas atribuídas aos docentes que coordenam e dinamizam os Clubes do Desporto Escolar são afetadas à componente não letiva de estabelecimento, nos termos e limites definidos no Regulamento Geral de Funcionamento do Desporto Escolar.
O crédito horário da escola pode complementar esta afetação quando as horas da componente não letiva se revelarem insuficientes para assegurar o funcionamento do clube, respeitando as prioridades de utilização do crédito estabelecidas no DN 10-B/2018.
O Português Língua Não Materna é uma disciplina destinada a alunos cuja língua materna não é o português ou que não tiveram o português como língua de escolarização. Está disponível no ensino básico, nos cursos artísticos especializados e em todas as ofertas do ensino secundário.
O acesso depende de um diagnóstico realizado pela escola no momento em que o aluno ingress no sistema educativo, com base nos descritores do Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas. Os níveis diferem entre ciclos:
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- Ensino básico — Iniciação (A1, A2) e Intermédio (B1): frequentam PLNM em substituição de Português; Intermédio (B2) e Avançado (C1): frequentam Português do currículo nacional.
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- Ensino secundário — Nível zero: alunos que desconhecem a língua e o alfabeto portugueses; Iniciação (A1, A2) e Intermédio (B1): frequentam PLNM; Intermédio (B2) e Avançado (C1): frequentam Português.
Os alunos são organizados por grupos de nível de proficiência e não por ano de escolaridade. As regras de constituição de grupos são:
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- Ensino básico: grupos com mínimo de 8 alunos, quando constituídos por alunos dos níveis zero e/ou A1, ou grupos com mínimo de 10 alunos, podendo, caso necessário, ser agrupados alunos dos níveis A1, A2 e B1; quando se mostre inviável, os alunos frequentam os tempos letivos de Português na sua turma.
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- Ensino secundário: grupos com mínimo de 8 alunos, quando constituídos por alunos dos níveis zero e/ou A1, ou grupos com mínimo de 10 alunos, podendo, caso necessário, agregar A1, A2 e B1; quando não seja possível constituir grupo específico, os alunos frequentam os tempos letivos de Português na sua turma.
Os alunos podem permanecer até dois anos letivos no mesmo nível A1, A2 ou B1. A transição de nível pode ocorrer no final do ano letivo ou em qualquer momento, mediante aprovação em teste intermédio elaborado pela escola.
Para alunos recém-chegados posicionados nos níveis zero, A1 ou A2, a escola pode, em articulação com os pais ou encarregados de educação:
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- Mobilizar medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão, sob proposta da Equipa Multidisciplinar de Apoio à Educação Inclusiva;
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- Adotar adaptações ao processo de avaliação interna e externa;
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- No ensino secundário, promover integração progressiva no currículo, garantindo pelo menos 300 minutos semanais em disciplinas da matriz curricular, com planeamento orientado para a imersão linguística e inclusão.
Nos 2.º e 3.º ciclos, o diretor pode ainda autorizar a dispensa da frequência de uma língua estrangeira a alunos recém-integrados provenientes de sistemas educativos estrangeiros, como forma de valorização da língua materna e reforço da aprendizagem do português.
O professor bibliotecário é um docente de carreira designado pelo diretor para coordenar a biblioteca escolar e integrar a Rede de Bibliotecas Escolares, desenvolvendo funções de gestão, promoção da leitura e literacia da informação, apoio às atividades curriculares e articulação com a comunidade.
O número de professores bibliotecários a designar depende do número de bibliotecas integradas na RBE e do número total de alunos do agrupamento, nos termos da tabela constante do Anexo I da Portaria n.º 192-A/2015, de 29 de junho.
A designação é feita pelo diretor através de procedimento interno, até 20 de junho, privilegiando docentes de carreira do quadro com formação específica em bibliotecas escolares e em TIC. Quando não existam docentes com o perfil exigido, é aberto procedimento concursal externo até 1 de julho. A duração da designação é de quatro anos, renovável por igual período.
O professor bibliotecário deve assegurar a lecionação de uma turma, sendo dispensado da componente letiva não utilizada nesta lecionação.
Quando não for possível lecionar uma turma — por se tratar de professor de carreira sem serviço letivo atribuído ou de docente da educação pré-escolar ou do 1.º ciclo — o docente deve utilizar 35% da componente letiva a que está obrigado para apoio individual a alunos.
Nos agrupamentos com menos de 500 alunos e uma biblioteca RBE, a afetação ao cargo é de apenas 13 horas da componente letiva, mantendo o docente as restantes horas para serviço letivo normal.
O professor bibliotecário deve ainda realizar um mínimo de 25 horas de formação contínua em bibliotecas escolares ou TIC por cada dois anos de exercício do cargo.
Os Centros Qualifica são estruturas do Sistema Nacional de Qualificações destinadas a adultos com 18 ou mais anos, com o objetivo de promover a qualificação escolar e profissional através de processos de reconhecimento, validação e certificação de competências, orientação e encaminhamento para percursos formativos.
Os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas podem ser entidades promotoras de Centros Qualifica, sendo a sua criação autorizada pelo Instituto EduQA, mediante procedimento concursal. A autorização de funcionamento é concedida por períodos de três anos, renováveis.
O coordenador do Centro Qualifica não pode acumular essa função com a de diretor do agrupamento.
Quando a entidade promotora é um agrupamento de escolas, os professores que usufruam de crédito horário para o exercício de funções no Centro Qualifica devem afetar, no mínimo, 28 horas semanais do seu período normal de trabalho à atividade do centro, das quais 16 horas são da componente letiva a que estão obrigados.
A equipa do centro inclui ainda técnicos de orientação, reconhecimento e validação de competências (TORVC) e um técnico administrativo, que podem não ser docentes. Todos os membros da equipa devem estar afetos ao centro, preferencialmente, em não menos de 80% do seu período normal de trabalho.
As Unidades de Apoio ao Alto Rendimento na Escola são estruturas criadas em agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas da rede pública, com o objetivo de conciliar a atividade escolar com a prática desportiva de alta exigência. São reguladas pela Portaria n.º 275/2019, de 27 de agosto.
Destinam-se a três níveis de alunos-atletas:
- Nível I — com estatuto de alto rendimento, ao abrigo do DL n.º 272/2009;
- Nível II — integrados em seleções nacionais ou outras representações desportivas nacionais, ao abrigo do DL n.º 45/2013;
- Nível III — com potencial talento desportivo, mediante comprovativo validado pelo diretor técnico nacional da respetiva federação desportiva.
A frequência de uma escola UAARE depende de matrícula e da celebração de um compromisso de conciliação na carreira dupla, assinado pelo aluno-atleta, encarregado de educação, interlocutor desportivo e diretor da escola.
A equipa de escola UAARE é constituída pelo professor acompanhante, pelos professores da sala de estudo Aprender Mais e pelo psicólogo escolar. O professor acompanhante é designado pelo diretor e coordena toda a ação pedagógica, articulando com os interlocutores desportivos, diretores de turma e conselho de turma.
Os créditos de horas a atribuir à escola UAARE são definidos anualmente no plano de ação da rede nacional, homologado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e do desporto, com base em critérios como o número de alunos-atletas e os respetivos níveis. A atribuição deve privilegiar, por esta ordem, docentes de carreira com componente letiva incompleta, docentes de carreira e, por fim, docentes contratados, sempre com perfil adequado ao programa.
Planeamento – Monitorização – Prestação de Contas
O DN 10-B/2018 prevê que o diretor elabore anualmente um plano de atividades e um relatório de avaliação que incluam, designadamente, a organização do serviço docente, a utilização do crédito horário e as medidas de promoção do sucesso educativo.
O Plano de Ação de Melhoria (PAM) deve também ser integrado neste planeamento tendo em conta uma eficiente gestão do crédito horário da escola no âmbito da afetação dos recursos e do tempo de forma estratégica, garantindo que são direcionados para as prioridades identificadas na avaliação externa.
A organização do ano letivo deve assentar na avaliação do ano anterior, garantindo coerência estratégica entre os documentos de orientação educativa, as práticas pedagógicas e os recursos mobilizados, com alinhamento entre diagnóstico, resultados e ação — condição essencial para a previsibilidade da gestão escolar e a melhoria efetiva das aprendizagens e da inclusão.
Estes documentos são referência obrigatória para a organização interna da escola e devem ser submetidos a parecer do conselho pedagógico e aprovação do conselho geral.
A escola monitoriza a utilização do crédito horário de forma contínua e inclui no relatório anual informação sobre:
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- Afetação do crédito por finalidade e medida, com identificação dos resultados esperados;
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- Resultados observados em relação aos resultados esperados;
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- Ajustamentos efetuados e respetiva justificação pedagógica.
A Inspeção-Geral da Educação e Ciência acompanha, ao longo do ano letivo, a utilização das horas de crédito, compilando medidas eficazes e divulgando boas práticas junto das escolas.
O diretor deve:
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- Garantir o registo sistemático dos alunos abrangidos pelo ATE e pelas restantes medidas de apoio, com identificação dos grupos, professores-tutores e horas afetas;
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- Assegurar as condições para que o conselho pedagógico avalie, no final de cada período, o impacto das medidas de promoção do sucesso educativo implementadas e devolva aos responsáveis pelas mesmas as orientações necessárias para aumentar a sua eficácia, nos termos do art.º 15.º, n.º 1 do DN 10-B/2018;
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- Garantir, através dos meios adequados, o controlo da pontualidade e da assiduidade de todo o serviço docente registado no horário;
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- Incluir no relatório anual informação sobre os resultados das medidas de apoio e sobre a utilização do crédito adicional do ATE;
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- Assegurar as condições para que a IGEC possa acompanhar, ao longo do ano letivo, a utilização das horas de crédito, designadamente no que respeita à rentabilização em medidas de promoção do sucesso educativo e à inexistência de situações irregulares.
O conselho pedagógico avalia, no final de cada período letivo, o impacto das medidas de promoção do sucesso educativo implementadas e devolve aos respetivos responsáveis as orientações consideradas adequadas para reforçar a sua eficácia, nos termos do art.º 15.º, n.º 1 do DN 10-B/2018.
Esta avaliação deve assentar na análise dos resultados obtidos, na monitorização das medidas implementadas e na identificação de eventuais ajustamentos necessários à melhoria das aprendizagens e da inclusão.
Não. A fórmula de cálculo do crédito horário está fixada no art.º 9.º do DN 10-B/2018 e só pode ser alterada por novo despacho normativo. Não há mecanismo de atualização intercalar — qualquer alteração exige revisão do próprio despacho e produz efeitos apenas no ano letivo seguinte à publicação.
(Este conjunto de FAQ é um instrumento de apoio à leitura do Despacho Normativo n.º 10-B/2018 e tem caráter orientador. Em caso de dúvida, prevalece o texto do despacho e dos diplomas nele referenciados. Novos blocos temáticos serão adicionados à medida que os restantes Anexos do despacho forem publicados.)
Crédito Horário
O crédito horário é o conjunto de horas atribuído a cada Agrupamento de escolas/escola não agrupada que acresce à carga horária das matrizes curriculares. É o principal instrumento de gestão pedagógica e organizacional da escola, gerido de forma integrada pelo diretor.
Destina-se prioritariamente a medidas com impacto direto nas aprendizagens e na inclusão — apoio educativo, coadjuvação, tutoria, equipas educativas — e ainda ao exercício de funções de coordenação e de gestão.
A fórmula é: CH = 7 × n − 50% × H79
- n = número de turmas de todos os ciclos, níveis e modalidades (incluindo cursos profissionais e ensino artístico especializado no regime integrado), não existindo crédito suplementar nenhum ciclo.
- H79 = total de horas de redução letiva ao abrigo dos n.ºs 1 e 2 do art.º 79.º do ECD
Exemplo: uma escola com 40 turmas e 10 horas de redução obtém: CH = 7 × 40 − 50% × 10 = 275 horas semanais.
A gestão é feita de forma global a todo o agrupamento, com flexibilidade ao longo do ano letivo, não existindo crédito específico para qualquer ciclo de escolaridade.
O crédito horário é calculado em horas de 50 minutos, por referência à componente letiva de 22 horas semanais = 1100 minutos prevista no art.º 5.º, n.º 1 do DN 10-B/2018.
Quando a escola adota uma unidade horária diferente, deve aplicar uma regra de proporcionalidade. Por exemplo, numa escola com tempos de 45 minutos, 10 horas de crédito correspondem a 10 × 50 ÷ 45 = 11,1 tempos, ou seja, 11 tempos completos de 45 minutos.
O crédito é calculado em função do número total de alunos da unidade orgânica:
- Até 1400 alunos: subdiretor + 1 adj. = 28 h; + 2 adj. = 36 h; + 3 adj. = 50 h
- 1400–2800 alunos: subdiretor + 1 adj. = 36 h; + 2 adj. = 44 h; + 3 adj. = 58 h
- 2800–3200 alunos: subdiretor + 3 adj. = 66 h
- ≥ 3200 alunos: subdiretor + 3 adj. = 74 h
Acrescem +8 h em agrupamentos com mais de 10 estabelecimentos, ou +14 h em agrupamentos com mais de 20 estabelecimentos (aplicação de forma alternativa ao crédito por ≥ 3200 alunos).
Para coordenação de estabelecimento: +8 h se > 250 e ≤ 500 alunos; +12 h se > 500 alunos.
As horas não utilizadas podem acrescer ao crédito horário.
Sim. As escolas integradas no Programa TEIP4 recebem o crédito horário calculado nos termos do DN 10-B/2018, acrescido de um reforço semanal nos seguintes termos (Despacho n.º 7798/2023):
- Escolas TEIP em desenvolvimento: reforço de até 4 horas letivas semanais;
- Escolas TEIP em transição: reforço de até 2 horas letivas semanais.
A classificação de cada escola num dos dois grupos foi determinada pela Direção-Geral da Educação, com base em critérios de vulnerabilidade social, competência atualmente exercida pelo EduQA, I.P.
As escolas TEIP podem ainda mobilizar 22 horas de crédito para contratar um técnico especializado a tempo inteiro (35 h semanais). O serviço prestado não é considerado serviço docente.
Sim. O crédito horário calculado nos termos do art.º 9.º pode ser complementado por créditos adicionais para finalidades específicas.
Com sede no Despacho Normativo n.º 10-B/2018, de 6 de julho:
- Apoio Tutorial Específico: 4 horas semanais por cada grupo tutorial constituído, atribuídas a título adicional ao crédito horário da escola.
Regulados em diploma próprio, com dotação conhecida:
- EMAEI — até 4 h semanais por unidade orgânica;
- Coordenador da Estratégia de Educação para a Cidadania — 1 h semanal;
- Coordenador do Plano Cultural de Escola — 2 h semanais.
Existem ainda créditos regulados em diploma próprio — Desporto Escolar, PLNM, Professor Bibliotecário, Centro Qualifica, e UAARE — cujas condições de atribuição constam de legislação específica.
O crédito horário destina-se prioritariamente a:
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- Sucesso e qualidade das aprendizagens
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- Apoio direto aos alunos (recuperação, acompanhamento individual ou em pequenos grupos)
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- Medidas de promoção do sucesso escolar (planos de melhoria, tutorias, coadjuvação)
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- Implementação de medidas de flexibilidade curricular que promovam o sucesso educativo;
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2. Inclusão e equidade
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- Resposta a alunos com necessidades específicas
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- Apoio a turmas mais exigentes ou contextos socioeducativos desfavoráveis
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3. Gestão pedagógica e coordenação
- Coordenação de departamentos, diretores de turma e equipas pedagógicas
4. Inovação e projetos
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- Projetos pedagógicos diferenciadores (ex.: digital, ciência, artes, cidadania)
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- Parcerias e iniciativas estratégicas da escola
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5. Organização e funcionamento da escola
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- Apoio à direção e à gestão corrente
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- Substituições de docentes (quando necessário)
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- Garantia de estabilidade das atividades letivas
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- Ações do plano de ação estratégica de cada escola.
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Quando a componente letiva dos docentes de carreira estiver totalmente preenchida, o crédito pode ser usado para contratar técnicos especializados, após autorização da AGSE.
Os alunos em regimes articulado e supletivo são convertidos em turmas equivalentes através de rácios, com arredondamento por excesso:
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- Regime articulado: total de alunos ÷ 24
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- Regime supletivo: total de alunos ÷ 15
No regime integrado, as turmas contam diretamente para a fórmula.
Sim, em casos excecionais. Quando o crédito calculado se mostrar insuficiente, a escola pode solicitar reforço ao Instituto de Educação, Qualidade e Avaliação, I.P. (EduQA), mediante:
- Proposta justificada do diretor, com identificação das necessidades e das medidas a implementar;
- Parecer prévio do EduQA;
- Parecer prévio da Inspeção-Geral da Educação e Ciência;
- Confirmação de disponibilidade orçamental pela Agência para a Gestão do Sistema Educativo, I. P. (AGSE).
Serviço Docente – Princípios e Organização
A distribuição do serviço docente deve orientar-se pelos princípios enunciados no art.º 2.º do DN 10-B/2018, dos quais decorrem, na prática, as seguintes exigências:
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- Legalidade: estrito cumprimento do Estatuto da Carreira Docente e da legislação anual aplicável;
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- Equidade: aplicação uniforme dos critérios a todos os docentes em situação comparável;
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- Transparência: clareza dos critérios utilizados e possibilidade de verificação;
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- Estabilidade pedagógica: promoção da continuidade das aprendizagens e das equipas;
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- Racionalidade organizacional: uso eficiente dos recursos humanos disponíveis.
A distribuição do serviço inicia-se sempre pelos docentes de quadro do agrupamento ou escola, seguindo a seguinte ordem de prioridade:
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- Atribuição de horário completo no agrupamento ou escola;
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- Atribuição de horário incompleto no agrupamento ou escola;
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- Completamento com serviço noutro estabelecimento do mesmo agrupamento;
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- Horário composto com complemento noutro agrupamento ou escola, respeitando as condições previstas na P2.4;
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- Horário incompleto, quando esgotadas todas as possibilidades anteriores;
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- Recurso à contratação, apenas após verificação da inexistência de horas disponíveis nos horários dos docentes de quadro em exercício de funções na escola.
O critério objetivo é a existência ou inexistência de horas disponíveis no grupo de recrutamento.
No horário de trabalho do docente é obrigatoriamente registada a totalidade das horas correspondentes à duração da respetiva prestação semanal de trabalho, com exceção da componente não letiva destinada a trabalho individual.
O Despacho Normativo n.º 10-B/2018, de 6 de julho prevê que o serviço docente se concretiza com a entrega de um horário semanal no início do ano letivo, podendo ser ajustado ao longo do ano sempre que as necessidades do serviço o justifiquem.
O diretor atribui horário anual quando é válido para todo o ano letivo e corresponde a uma necessidade estável da escola. Sempre que haja docente atribuído a uma turma desde o início do ano letivo, o horário deve ser anual.
O horário temporário tem uma duração limitada (igual ou superior a 30 dias), corresponde a necessidades pontuais e termina quando a necessidade cessa. Apenas as situações imprevistas e não antecipáveis justificam horário temporário.
A classificação adotada deve ser fundamentada e registada nos sistemas de informação da escola. Será boa prática antecipar todas as necessidades de serviço na distribuição inicial, com exceção das substituições, minimizando o recurso a horários temporários.
O horário incompleto só é admissível quando não exista serviço letivo suficiente para completar o horário legal, depois de esgotadas as possibilidades de redistribuição interna, incluindo a lecionação de disciplinas de outros grupos de recrutamento para os quais o docente possua habilitação adequada.
O horário composto — com complemento noutra escola ou agrupamento — exige cumulativamente: inexistência de serviço suficiente no agrupamento de origem, compatibilidade horária entre escolas e minimização da dispersão geográfica.
Em ambos os casos, a opção deve ser fundamentada e registada.
Uma equipa educativa trabalha com um mesmo conjunto de alunos (ex.: um ciclo, um ano ou um grupo de turmas). Partilham responsabilidades na planificação, articulação interdisciplinar, acompanhamento, desenvolvimento de projetos, reflexão conjunta e avaliação e atuam de forma colaborativa e articulada.
As equipas devem detetar precocemente as necessidades dos alunos, acompanhar continuamente o seu progresso e ajustar as estratégias de ensino.
A transição entre ciclos e de escola deve ser dotada de mecanismos de acompanhamento específicos.
O Despacho Normativo n.º 10-B/2018, de 6 de julho atribui ao diretor a definição dos critérios de distribuição do serviço docente, visando a gestão eficiente e eficaz dos recursos disponíveis. Como orientação de boa gestão, na atribuição concreta de turmas devem ser ponderados, sempre que possível: continuidade pedagógica em anos sequenciais; experiência relevante no nível de ensino, ciclo ou modalidade; necessidades específicas das turmas, como a presença de alunos com medidas adicionais de suporte à aprendizagem e à inclusão; e equilíbrio da carga letiva e não letiva.
O art.º 78.º, n.º 1 do ECD estabelece que na organização da componente letiva deve ser tido em conta o máximo de turmas disciplinares a atribuir a cada docente, de modo a assegurar-lhe o necessário equilíbrio global. Este princípio vincula o diretor na distribuição de serviço.
Na prática, o equilíbrio deve considerar o número de níveis e ciclos lecionados, a diversidade de disciplinas e conteúdos curriculares a assegurar, e a articulação com a componente não letiva, evitando a concentração de funções de coordenação, direção de turma e apoios no mesmo docente sem correspondência na redução de outras obrigações.
O horário deve ainda respeitar os tempos de descanso e de deslocação entre estabelecimentos, nos termos do art.º 7.º, n.º 8 do DN 10-B/2018, que proíbe a distribuição do serviço por mais de dois turnos por dia.
A distribuição do serviço docente é da competência do diretor, que define os critérios em que a mesma assenta, tendo em vista a gestão eficiente e eficaz dos recursos humanos disponíveis, a prossecução dos objetivos educativos da escola e a otimização do potencial de formação e experiência profissional de cada docente.
Os critérios definidos devem ser claros, coerentes e aplicados de forma uniforme, garantindo transparência, equidade e estabilidade pedagógica.
Na concretização da distribuição do serviço, podem ser ponderados fatores como a continuidade pedagógica, a experiência dos docentes, as necessidades específicas das turmas, a organização das equipas educativas e o equilíbrio da carga letiva e não letiva.
A distribuição do serviço deve ficar devidamente registada nos documentos internos da escola, plasmados nos sistemas de informação aplicáveis (Softwares Locais de Gestão Escolar).
Sempre que existam diferentes soluções organizacionais possíveis, recomenda-se que as opções adotadas possam ser explicitadas e justificadas.
A otimização do crédito horário visa reduzir a dependência de contratações externas e garantir estabilidade pedagógica. As principais estratégias são:
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- Organizar o serviço para que os docentes de grupos carenciados dediquem o máximo possível de horas à componente letiva;
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- Construir horários completos e atrativos, reduzindo rejeições ou dificuldades de colocação;
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- Rentabilizar docentes com formação científica adequada de outros grupos ou ciclos para completar horários em disciplinas com necessidade;
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- Combinar horas de redução ao abrigo do art.º 79.º do ECD entre vários docentes, formando blocos que possam integrar um horário útil;
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- Promover articulação entre agrupamentos ou escolas próximas para completar horários mais apelativos.
Este planeamento deve ser feito em articulação direta com os órgãos pedagógicos e administrativos.
O recurso à contratação apenas pode ocorrer após a verificação da inexistência de horas disponíveis nos horários dos docentes dos quadros em exercício de funções na escola. A distribuição do serviço deve assegurar, em primeiro lugar, o serviço letivo das turmas e a implementação das medidas de promoção do sucesso com os docentes disponíveis. No horário de cada docente, tem prioridade, sobre qualquer outro, o serviço letivo decorrente dos grupos e turmas da escola.
Sem prejuízo do recurso à contratação, o diretor pode, no âmbito da sua autonomia de gestão, recorrer à atribuição de serviço docente extraordinário para colmatar necessidades pontuais, nos termos e limites previstos no art.º 83.º do ECD e, quando aplicável, no DL n.º 51/2024, na sua redação atual.
A componente não letiva obedece ao Estatuto da Carreira Docente e compreende o trabalho individual e a prestação de trabalho na escola. A componente não letiva de estabelecimento inclui, designadamente:
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- Atividades de acompanhamento educativo e apoio a alunos;
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- Reuniões pedagógicas legalmente convocadas;
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- Mobilização de medidas de suporte à aprendizagem;
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- Substituição de docentes ausentes em situações de curta duração;
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- Exercício de funções de direção de turma e de coordenação pedagógica;
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- Acompanhamento e supervisão de atividades de enriquecimento e complemento curricular;
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- Apoio individual a alunos com dificuldades de aprendizagem;
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- Assessoria técnico-pedagógica a órgãos de administração e gestão.
No 1.º ciclo do ensino básico, o tempo inerente aos intervalos entre atividades letivas — com exceção do período de almoço — é contabilizado na componente letiva dos docentes, não podendo, salvo situações excecionais, ser utilizado para atribuição de outras atividades ou serviços.
A componente não letiva deve ser organizada de forma a orientar todo o trabalho para a melhoria efetiva das aprendizagens, evitando a acumulação de tarefas pouco articuladas com o currículo.
Sim, em disciplinas e condições específicas, com recurso ao crédito horário quando não previsto nas regras gerais. As principais situações são:
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- 3.º ciclo — Ciências Naturais e Físico-Química: n.º alunos ≥ 20; máx. 100 min, com alternância semanal
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- Secundário CCH — disciplinas bienais (Bio e Geo, FQA, LE formação específica): n.º alunos > 20; máx. 150 min/semana
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- Secundário CCH — disciplinas anuais (Bio, Física, Geo, Mat. e Tec., Química): n.º alunos > 20; máx. 100 min/semana
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- Secundário CCH — Desenho A, Oficina de Artes, Oficina Multimédia B, Oficina Design: n.º alunos > 20; máx. 150 min/semana
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- Secundário CCH — Geometria Descritiva A: n.º alunos > 24; máx. 50 min/semana
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- Cursos profissionais — formação científica laboratorial: n.º alunos > 20; até 1 tempo letivo
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- Cursos profissionais — formação tecnológica (laboratorial, oficinal, informático ou artístico): n.º alunos > 15; totalidade da carga horária semanal
A implementação de outros desdobramentos poderá fazer-se com recurso a horas de crédito horário.
Componentes Letiva e Não Letiva – Regime e Reduções
Podem beneficiar da redução os educadores de infância e os docentes dos ensinos básico, secundário e educação especial, desde que cumpram os requisitos legais de idade e tempo de serviço em exercício efetivo da docência.
Para docentes dos 2.º e 3.º ciclos, secundário e educação especial, a redução é faseada e acumulável, até ao máximo de 8 horas semanais:
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- 2 horas: a partir dos 50 anos de idade e 15 anos de serviço;
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- 4 horas (total): a partir dos 55 anos e 20 anos de serviço;
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- 8 horas (total): a partir dos 60 anos e 25 anos de serviço.
Para educadores de infância e docentes do 1.º ciclo em regime de monodocência, a redução é de 5 horas letivas semanais a partir dos 60 anos, independentemente do tempo de serviço.
Os requisitos de idade e tempo de serviço são cumulativos.
Não. A redução incide apenas sobre as horas letivas — o docente continua obrigado a prestar 35 horas semanais de trabalho. As horas que deixam de ser letivas passam a integrar a componente não letiva de estabelecimento.
Importa distinguir as duas componentes do trabalho não letivo:
- Componente não letiva de estabelecimento — horas de presença obrigatória na escola, atribuídas pelo diretor para atividades concretas previstas no art.º 82.º do ECD;
- Componente não letiva de trabalho individual — horas destinadas à preparação de aulas, avaliação e outras tarefas de natureza individual, que o docente gere autonomamente.
As horas resultantes da redução acrescem à componente não letiva de estabelecimento — não à de trabalho individual — e não constituem, em si mesmas, crédito horário da escola, sem prejuízo de serem consideradas nos termos legalmente previstos para o cálculo do crédito horário.
Depende do grupo de docentes em causa:
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- Para docentes dos 2.º e 3.º ciclos, secundário e educação especial, a redução é calculada e atribuída automaticamente com base nos dados disponíveis, sem necessidade de qualquer ação por parte da escola ou requerimento do docente.
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- Para educadores de infância e docentes do 1.º ciclo em regime de monodocência, os benefícios são opcionais e dependem de requerimento. Esta dispensa pode ser usufruída em qualquer dos cinco anos seguintes à verificação do requisito.
A redução aplica-se a todos os docentes de carreira que cumpram os requisitos.
A redução produz efeitos apenas no início do ano letivo imediato ao da verificação dos requisitos, mesmo que estes se completem durante o decorrer do ano em curso.
As reduções previstas no art.º 79.º do ECD articulam-se com as reduções por exercício de funções pedagógicas previstas no art.º 80.º do ECD: estas últimas são subtraídas às primeiras, não se acumulando, até ao limite máximo de 8 horas semanais.
- Docentes do 2.º, 3.º ciclos, secundário e educação especial:
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- 50 anos + 15 serviço: –2h
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- 55 anos + 20 serviço: –4h
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- 60 anos + 25 serviço: –8h
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- Docentes do pré-escolar e 1.º ciclo:
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- 60 anos → podem pedir –5h (monodocência)
or
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- 25 e 33 anos de serviço letivo podem pedir a dispensa total da componente letiva, pelo período de um ano escolar.
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- Como se aplica a redução do Artigo 79.º do ECD no 2.º, 3.º ciclos e secundário?
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- Pela redução direta de tempos/aulas atribuídas
Menos turmas ou menos tempos no horário
- Pela redução direta de tempos/aulas atribuídas
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- Como se aplica no 1.º ciclo e pré-escolar?
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- Pela redução do tempo de trabalho direto com a turma
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- A escola deve assegurar substituição real desse tempo por outro docente/recurso
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- Quais as atividades que podem ser desenvolvidas nos tempos de redução letiva ao abrigo do artigo 79 º do ECD
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- Independentemente do ciclo de escolaridade, pode usar o tempo para:
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- Trabalho pedagógico (planificação, materiais, reuniões, articulação)
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- Acompanhamento/apoio individualizado a alunos
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- Projetos e atividades da escola
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- Coordenação e trabalho colaborativo
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- Atendimento a encarregados de educação
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O serviço docente extraordinário é o serviço letivo que excede a componente letiva semanal legalmente devida pelo docente, determinado pela direção e registado no horário.
Destina-se a dar resposta a situações para as quais se mostrem insuficientes os mecanismos regulares de cobertura de ausências de curta duração — designadamente a substituição por docentes em serviço na escola com horas disponíveis na componente não letiva de estabelecimento.
A atribuição deve ser devidamente fundamentada e registada no horário do docente.
Sim. O regime geral do art.º 83.º do ECD estabelece o limite de 5 horas semanais, podendo ser ultrapassado em casos excecionais devidamente fundamentados e autorizados fundamentados e autorizados pela AGSE, I.P.
O DL n.º 51/2024, com as alterações do DL n.º 108/2025, introduz limites alargados de caráter excecional e temporário, aplicáveis até 31 de julho de 2028, nos agrupamentos e escolas inseridos no âmbito geográfico de quadros de zona pedagógica carenciados:
- Até 6 horas semanais, por decisão do diretor;
- Até 10 horas semanais, quando imprescindível para garantir a satisfação de necessidades de serviço não asseguradas pelos procedimentos concursais normais, com acordo expresso e escrito do docente.
Nestes mesmos contextos, pode ainda ser distribuído serviço extraordinário a docentes que beneficiem de redução da componente letiva ao abrigo do art.º 79.º do ECD, desde que esse serviço seja imprescindível para garantir a lecionação de disciplinas do currículo, não possa ser assegurado por outros meios e haja acordo expresso do docente.
No regime geral, até ao limite de 5 horas semanais, o serviço docente extraordinário pode ser determinado pela direção sem necessidade de acordo do docente.
No regime excecional do DL n.º 51/2024, aplicável apenas a QZP carenciados:
- Até 6 horas semanais: decisão do diretor, sem necessidade de acordo;
- Até 10 horas semanais: obrigatório acordo expresso e escrito do docente;
- Docentes com redução ao abrigo do art.º 79.º do ECD: obrigatório acordo expresso e escrito do docente.
Os acordos são reduzidos a escrito e registados no SIGRHE.
Processamento de serviço docente extraordinário
- Serviço extraordinário não letivo: Aplica-se a fórmula geral prevista no Estatuto da Carreira Docente (artigo 61.º), baseada nas 35 horas semanais de período normal de trabalho Remuneração horária = (Remuneração base mensal × 12) / (52 semanas × 35 horas)
- Serviço extraordinário letivo: O cálculo da remuneração horária deve considerar a duração da componente letiva do docente, nos termos do artigo 83.º, n.º 6, do ECD:
- Remuneração horária = (Remuneração base mensal × 12) / (52 × n)
- Em que: n = 25 horas semanais, para os docentes do 1.º Ciclo; n = 22 horas semanais nos restantes níveis de ensino.
- As horas de serviço docente extraordinário são compensadas por um acréscimo da retribuição horária normal, conforme o artigo 62.º do ECD:
- 25% para a 1.ª hora semanal de trabalho extraordinário diurno
- 50% para as horas subsequentes de trabalho extraordinário diurno
- A partir do ano letivo 2026/2027, o registo e a aprovação das horas de serviço docente extraordinário passam a ser realizados diretamente entre o software de gestão de horários da escola e o SIGeFE, sem necessidade de comunicação adicional à AGSE, I.P.
As escolas devem assegurar: fundamentação clara da necessidade, respeito pelos limites legais, registo no horário, comunicação transparente ao docente e obtenção de acordo escrito quando exigido.
Quando se observe a existência de reduções ao abrigo do artigo 79º do ECD, deve ser verificada a idade e o tempo de serviço relevante, aplicando corretamente as fases de redução e ajustando o horário, de modo a manter as 35 horas semanais. A atribuição de serviço extraordinário a docentes com redução só é admissível nos casos expressamente previstos no ECD e, em contexto de QZP carenciados, nos termos do DL n.º 51/2024.
Apoios e Inclusão
As medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão inscrevem-se no modelo de intervenção multinível do DL n.º 54/2018, organizado em três níveis:
- Universal — respostas disponíveis para todos os alunos, como a diferenciação pedagógica, as acomodações curriculares, o enriquecimento curricular e a intervenção com foco académico ou comportamental em pequenos grupos;
- Seletiva — destinada a colmatar necessidades não supridas pelas medidas universais, como o apoio psicopedagógico, o apoio tutorial, os percursos curriculares diferenciados e a antecipação e reforço das aprendizagens;
- Adicional — destinada a alunos com dificuldades acentuadas e persistentes que exigem recursos especializados, como as adaptações curriculares significativas, o ensino estruturado e o desenvolvimento de competências de autonomia pessoal e social.
Podem ser adotadas, em simultâneo, medidas de diferentes níveis, sempre que as necessidades do aluno o justifiquem. As horas de apoio educativo utilizam-se apenas com base nas necessidades reais identificadas em cada momento do ano letivo.
O ATE é uma medida de proximidade destinada a alunos do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico que ao longo do percurso escolar acumulem duas ou mais retenções.
Cada professor Tutor acompanha um grupo de até 10 alunos, dispondo de 4 horas semanais atribuídas a título de crédito adicional, não deduzido do crédito horário calculado nos termos do art.º 9.º do DN 10-B/2018.
O professor Tutor tem as seguintes funções de referência:
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- Reunir com os alunos nas horas atribuídas;
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- Acompanhar o processo educativo de cada aluno de forma continuada e personalizada;
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- Facilitar a integração do aluno na turma e na escola;
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- Apoiar a criação de hábitos de estudo e rotinas de trabalho;
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- Proporcionar orientação educativa pessoal, escolar e profissional;
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- Promover o desenvolvimento de competências pessoais e sociais;
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- Envolver a família no processo educativo;
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- Articular com o conselho de turma sobre dificuldades e planos de trabalho dos alunos.
O diretor pode, ouvido o conselho pedagógico, definir funções adicionais ou modalidades específicas de organização.
Sim, a título excecional:
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- Grupo com menos de 10 alunos: requer autorização da Agência para a Gestão do Sistema Educativo, mediante proposta fundamentada do diretor;
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- Grupo com mais de 10 alunos: requer autorização do conselho pedagógico, mediante proposta fundamentada do diretor.
Os horários das turmas com alunos em tutoria devem prever tempos comuns que permitam a intervenção do professor Tutor sem sobreposição com a componente letiva curricular.
Sim. Os alunos podem beneficiar do ATE e de outras medidas de promoção do sucesso educativo em simultâneo, independentemente da tipologia de curso que frequentem.
O ATE pode coexistir com apoio psicopedagógico, coadjuvação em sala de aula ou medidas universais e seletivas ao abrigo do DL n.º 54/2018.
São medidas com lógicas distintas:
- Coadjuvação em sala de aula — intervenção direta no contexto de aprendizagem, em trabalho colaborativo entre docentes ou entre docentes e técnicos especializados. Financiada com crédito horário.
- Apoio psicopedagógico — medida de caráter seletivo, destinada a colmatar necessidades não supridas pelas medidas universais. Pode mobilizar horas da componente não letiva de estabelecimento ou do crédito horário.
Nenhuma das duas substitui o ATE, podendo coexistir com ele quando as necessidades do aluno o justifiquem.
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- Apoio ao Estudo (2.º ciclo): componente não letiva de estabelecimento e/ou crédito horário.
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- Coadjuvação em sala de aula: crédito horário.
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- Apoio psicopedagógico: componente não letiva de estabelecimento e/ou crédito horário.
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- Apoio Tutorial Específico: crédito horário adicional de 4 h por grupo tutorial.
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- Complemento à Educação Artística (2.º ciclo): crédito horário; a escola decide sobre a oferta, a organização e o tempo.
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- Oferta Complementar (2.º e 3.º ciclos): crédito horário; a escola constrói os documentos curriculares.
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- Oferta de Escola (cursos profissionais): crédito horário; a escola define os currículos.
Trabalho Colaborativo
O trabalho colaborativo docente é o conjunto de práticas através das quais os professores planificam, ensinam e avaliam em conjunto, constroem recursos e refletem coletivamente sobre as suas práticas, tendo em vista a transformação, adequação e melhoria das mesmas.
É um dos principais fatores de melhoria das aprendizagens e de desenvolvimento profissional, na medida em que aproxima os docentes dos problemas reais da escola, mobiliza a inteligência coletiva e a decisão em consenso, e gera respostas mais consistentes e articuladas.
O trabalho colaborativo só produz resultados quando tem foco e intencionalidade curricular. O princípio orientador é agregar vontades em torno de projetos existentes na escola, desenvolvendo-os de forma integrada com os saberes das várias disciplinas e em alinhamento com os documentos orientadores do agrupamento.
Deve ser evitada a dispersão por temáticas desligadas da gestão curricular, que dilui o esforço docente sem benefício para os alunos.
A organização escolar pode favorecer a colaboração através de medidas concretas na construção de horários e na calendarização anual:
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- Tempo letivo comum reservado para reuniões pedagógicas, coensino ou planificação conjunta;
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- Redução da fragmentação horária, agrupando os tempos de trabalho colaborativo;
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- Calendarização anual de momentos de colaboração — inícios e finais de período, semanas de avaliação, desenvolvimento de projetos;
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- Constituição de equipas pedagógicas estáveis por ano, ciclo ou área disciplinar.
As escolas podem organizar o trabalho colaborativo em diferentes modalidades, consoante as necessidades identificadas:
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- Comunidades de prática centradas em problemas reais, como sucesso escolar, inclusão ou avaliação;
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- Grupos de trabalho interdisciplinares para desenvolvimento curricular e projetos;
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- Mentoria e coadjuvação, nomeadamente entre docentes experientes e docentes em início de carreira;
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- Equipas de departamento com calendário regular de trabalho conjunto.
No plano da ação pedagógica direta, as práticas mais relevantes são:
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- Planificação conjunta de aulas, unidades didáticas, produção de materiais didáticos e instrumentos de avaliação;
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- Coensino: dois ou mais docentes a trabalhar com o mesmo grupo de alunos, com papéis complementares e previamente acordados;
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- Observação de aulas entre pares, com feedback formativo e não avaliativo;
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- Análise colaborativa de dados de resultados dos alunos, de diagnóstico e de avaliação formativa.
Embora ambas as práticas envolvam dois docentes na mesma sala, têm lógicas distintas:
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- Coadjuvação — medida de apoio educativo, financiada com crédito horário, em que um segundo docente apoia o trabalho do titular em função de necessidades identificadas dos alunos.
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- Coensino — prática colaborativa mais ampla, em que dois docentes partilham a responsabilidade pedagógica de forma paritária, com funções complementares — por exemplo, um centrado no currículo e outro na diferenciação ou na inclusão.
As duas práticas podem coexistir e reforçar-se mutuamente.
O trabalho colaborativo sustentado requer mais do que tempo e estruturas — pressupõe um ambiente institucional favorável:
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- Liderança pedagógica ativa que valorize e legitime a colaboração;
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- Clima de confiança em que o erro seja encarado como oportunidade de aprendizagem;
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- Reconhecimento institucional do trabalho colaborativo, nomeadamente em relatórios, avaliação interna e projetos;
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- Participação dos docentes na tomada de decisões pedagógicas e organizacionais.
A formação mais eficaz para a colaboração é aquela que acontece em contexto, com base em necessidades identificadas pela própria escola:
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- Workshops internos dinamizados pelos próprios docentes;
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- Investigação-ação colaborativa sobre práticas pedagógicas;
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- Partilha de boas práticas e de recursos educativos entre pares.
Este tipo de formação tem maior impacto do que a formação externa desligada das prioridades da escola, porque gera aprendizagem profissional contextualizada e imediatamente aplicável.
As plataformas digitais permitem estender a colaboração para além dos momentos presenciais:
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- Plataformas colaborativas como Microsoft Teams, OneNote, SharePoint ou Moodle para comunicação e trabalho conjunto;
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- Repositórios comuns de materiais pedagógicos, planificações e instrumentos de avaliação;
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- Documentos colaborativos para planificação e monitorização partilhadas.
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- Ferramentas de inteligência artificial para apoio à diferenciação pedagógica, produção de recursos, análise de dados de desempenho e automatização de tarefas administrativas recorrentes, libertando tempo docente para o trabalho colaborativo e pedagógico de maior valor.
A escolha das ferramentas deve ser orientada pelas práticas da escola e pela facilidade de adoção, evitando a multiplicação de plataformas que gere dispersão.
O Diretor deve liderar a implementação de um sistema estruturado de acolhimento e integração, alinhado com os princípios do Plano Acolher +1, assegurando uma resposta organizada e consistente à entrada de novos docentes. Este sistema deve integrar várias dimensões complementares:
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- Receção e acolhimento inicial: organizar iniciativas de boas-vindas no início do ano letivo e disponibilizar um Guia do AE/EnA, contendo informação essencial sobre o funcionamento da escola (documentos estruturantes como RI, PE e PAA, critérios de avaliação, organização interna, contactos úteis, serviços, espaços e projetos em curso).
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- Acompanhamento e mentoria: garantir, sobretudo para docentes com habilitação própria, a designação de um mentor (docente do quadro com perfil adequado), com tempo dedicado (2 horas semanais da CNL), assegurando apoio contínuo, feedback construtivo e integração na cultura organizacional.
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- Articulação pedagógica: mobilizar as estruturas intermédias (departamentos, conselhos de turma, coordenações) para promover práticas colaborativas, acompanhamento das atividades letivas e momentos regulares de partilha e reflexão pedagógica.
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- Formação contínua: encaminhar os docentes, especialmente os com habilitação própria, para pelo menos uma ação de formação de 25 horas no CFAE, ajustada às suas necessidades e perfil.
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- Integração na comunidade escolar: promover a participação ativa dos novos docentes nas atividades do Plano Anual de Atividades (PAA) e nos projetos da escola, reforçando o seu sentido de pertença e envolvimento.
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- Monitorização e melhoria contínua: criar mecanismos de feedback e acompanhamento, permitindo avaliar o processo de integração e introduzir melhorias ao longo do tempo.
Em suma, o sucesso do Plano depende de uma liderança ativa do Diretor, do envolvimento de toda a organização escolar e da criação de uma cultura colaborativa e de apoio estruturado, fatores essenciais para reforçar a qualidade do serviço educativo, a retenção de docentes e a sua integração plena na escola.
Designação de Docentes a Programas e Estruturas Externas
As Comissões de Proteção de Crianças e Jovens são instituições oficiais não judiciárias, com autonomia funcional, que visam promover os direitos da criança e do jovem e prevenir ou pôr termo a situações suscetíveis de afetar a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento integral. O enquadramento legal decorre do Decreto-Lei n.º 101/2026, que reorganiza o sistema nacional de promoção e proteção dos direitos das crianças e jovens e cria a Comissão Nacional para os Direitos das Crianças e Jovens, no desenvolvimento da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, na sua redação atual.
O Ministério da Educação, Ciência e Inovação está representado nas CPCJ por elemento designado pelos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, preferencialmente com perfil adequado à natureza das funções — incluindo conhecimento da área das crianças e jovens em perigo e do território. A afetação é feita por distribuição de serviço, devendo recair sobre docente a quem não tenha sido possível atribuir componente letiva ou que se encontre em dispensa de componente letiva, evitando grupos de recrutamento com dificuldades de colocação.
O representante da Educação integra a comissão alargada — onde se desenvolvem ações de promoção dos direitos e prevenção — e a comissão restrita, por inerência, onde são acompanhadas situações concretas de crianças e jovens em perigo. Esta participação implica disponibilidade efetiva para reuniões, análise de processos e resposta a pedidos, devendo refletir-se na organização do horário do elemento afeto.
Sim. A lei não exige que o representante da Educação e/ou apoio técnico seja necessariamente docente. Quando a escola não disponha de docente ou quando não seja possível identificar docente com perfil adequado e disponibilidade, o diretor pode, em articulação com a AGSE, propor a afetação/contratação de técnico com formação e experiência na área da proteção de crianças e jovens.
O Sistema Nacional de Intervenção Precoce na Infância foi criado pelo Decreto-Lei n.º 281/2009, de 6 de outubro, com a missão de garantir um conjunto integrado de medidas de apoio centrado na criança e na família, nos domínios da educação, da saúde e da ação social, para crianças dos 0 aos 6 anos com alterações ou risco grave de atraso de desenvolvimento.
O Ministério da Educação, Ciência e Inovação assegura a sua participação no SNIPI através de docentes especializados em educação especial integrados nas Equipas Locais de Intervenção (ELI), que atuam em articulação com profissionais da saúde e da segurança social.
Sempre que o docente proposto para integrar uma ELI pertença ao quadro do agrupamento de referência ou da sua área de abrangência, a afetação deve ser feita por distribuição de serviço — solução que mantém o docente vinculado ao agrupamento, preserva a disponibilidade de recursos para o serviço letivo e assegura flexibilidade de gestão ao longo do ano.
Sempre que não seja possível recorrer à distribuição de serviço, pode ser operacionalizada a mobilidade estatutária, excecionalmente autorizada pela AGSE. Este facto implica a saída do docente do agrupamento de escolas de origem, pelo que deve ser reservado para situações em que não exista docente disponível ou com perfil adequado disponível para afetação por distribuição de serviço.
Caso se verifique que a necessidade identificada não se encontra suprida por distribuição de serviço e/ou mobilidade estatutária, poderá, ainda, recorrer-se à contratação.
De acordo com o disposto na alínea a) do ponto 2 do art.º 8.º da Portaria n.º 1102/97, de 3 de novembro, é efetuado o destacamento de docentes em número correspondente ao quociente arredondado por excesso da divisão do n.º total de alunos por 5. Este é um processo que acontece ao longo do ano letivo.
O Plano CASA é uma medida de apoio pedagógico a crianças e jovens em situação de acolhimento em lares de infância e juventude, centros de acolhimento temporário e casas de acolhimento da rede pública e solidária. Operacionaliza-se através de protocolo de cooperação entre o Ministério da Educação, Ciência e Inovação e o Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, em articulação com o ISS, I.P. e a AGSE, I.P.
O agrupamento de escolas ou escola não agrupada geograficamente mais próximo da instituição de acolhimento é designado agrupamento agregador, tornando-se responsável legal pelo docente colocado para o efeito.
O agrupamento de referência verifica primeiro se dispõe de docentes com componente letiva incompleta que possam assegurar o apoio pedagógico nas instituições de acolhimento. Caso não existam, a necessidade é comunicada à AGSE para obter autorização de contratação de um docente para assegurar o número de horas letivas indicadas em articulação com o ISS, I.P.
Os docentes contratados celebram contrato com o Ministério da Educação, Ciência e Inovação, tendo por base o agrupamento de referência. A avaliação de desempenho compete ao agrupamento, com contributos avaliativos das instituições de acolhimento. O tempo de serviço conta para todos os efeitos legais.
Um horário no âmbito do Plano CASA pode ser completado com serviço letivo noutra instituição de acolhimento, desde que no mesmo agrupamento de referência e respeitando a componente letiva legalmente estabelecida.
Medidas e Programas com Crédito Próprio
O Desporto Escolar é um programa que visa promover o acesso dos alunos à prática desportiva regular em contexto escolar, através de Clubes do Desporto Escolar integrados nos agrupamentos e escolas não agrupadas.
A sua articulação com a organização do ano letivo é uma responsabilidade direta do diretor, que deve assegurar, no exercício da autonomia da escola:
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- Reserva de 1 a 6 tempos letivos semanais nos horários de docentes, alunos e instalações, destinados à realização de treinos e competições;
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- Organização equitativa que garanta o acesso de todos os alunos, tendo em conta o ciclo de ensino, o ano de escolaridade e o escalão etário;
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- Compatibilização das atividades de Desporto Escolar com os horários das atividades curriculares.
As normas de funcionamento para o período 2026–2028 constam de despacho próprio a publicar, em articulação com a Estratégia Nacional para o Desporto Escolar 2026–2036.
As horas atribuídas aos docentes que coordenam e dinamizam os Clubes do Desporto Escolar são afetadas à componente não letiva de estabelecimento, nos termos e limites definidos no Regulamento Geral de Funcionamento do Desporto Escolar.
O crédito horário da escola pode complementar esta afetação quando as horas da componente não letiva se revelarem insuficientes para assegurar o funcionamento do clube, respeitando as prioridades de utilização do crédito estabelecidas no DN 10-B/2018.
O Português Língua Não Materna é uma disciplina destinada a alunos cuja língua materna não é o português ou que não tiveram o português como língua de escolarização. Está disponível no ensino básico, nos cursos artísticos especializados e em todas as ofertas do ensino secundário.
O acesso depende de um diagnóstico realizado pela escola no momento em que o aluno ingress no sistema educativo, com base nos descritores do Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas. Os níveis diferem entre ciclos:
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- Ensino básico — Iniciação (A1, A2) e Intermédio (B1): frequentam PLNM em substituição de Português; Intermédio (B2) e Avançado (C1): frequentam Português do currículo nacional.
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- Ensino secundário — Nível zero: alunos que desconhecem a língua e o alfabeto portugueses; Iniciação (A1, A2) e Intermédio (B1): frequentam PLNM; Intermédio (B2) e Avançado (C1): frequentam Português.
Os alunos são organizados por grupos de nível de proficiência e não por ano de escolaridade. As regras de constituição de grupos são:
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- Ensino básico: grupos com mínimo de 8 alunos, quando constituídos por alunos dos níveis zero e/ou A1, ou grupos com mínimo de 10 alunos, podendo, caso necessário, ser agrupados alunos dos níveis A1, A2 e B1; quando se mostre inviável, os alunos frequentam os tempos letivos de Português na sua turma.
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- Ensino secundário: grupos com mínimo de 8 alunos, quando constituídos por alunos dos níveis zero e/ou A1, ou grupos com mínimo de 10 alunos, podendo, caso necessário, agregar A1, A2 e B1; quando não seja possível constituir grupo específico, os alunos frequentam os tempos letivos de Português na sua turma.
Os alunos podem permanecer até dois anos letivos no mesmo nível A1, A2 ou B1. A transição de nível pode ocorrer no final do ano letivo ou em qualquer momento, mediante aprovação em teste intermédio elaborado pela escola.
Para alunos recém-chegados posicionados nos níveis zero, A1 ou A2, a escola pode, em articulação com os pais ou encarregados de educação:
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- Mobilizar medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão, sob proposta da Equipa Multidisciplinar de Apoio à Educação Inclusiva;
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- Adotar adaptações ao processo de avaliação interna e externa;
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- No ensino secundário, promover integração progressiva no currículo, garantindo pelo menos 300 minutos semanais em disciplinas da matriz curricular, com planeamento orientado para a imersão linguística e inclusão.
Nos 2.º e 3.º ciclos, o diretor pode ainda autorizar a dispensa da frequência de uma língua estrangeira a alunos recém-integrados provenientes de sistemas educativos estrangeiros, como forma de valorização da língua materna e reforço da aprendizagem do português.
O professor bibliotecário é um docente de carreira designado pelo diretor para coordenar a biblioteca escolar e integrar a Rede de Bibliotecas Escolares, desenvolvendo funções de gestão, promoção da leitura e literacia da informação, apoio às atividades curriculares e articulação com a comunidade.
O número de professores bibliotecários a designar depende do número de bibliotecas integradas na RBE e do número total de alunos do agrupamento, nos termos da tabela constante do Anexo I da Portaria n.º 192-A/2015, de 29 de junho.
A designação é feita pelo diretor através de procedimento interno, até 20 de junho, privilegiando docentes de carreira do quadro com formação específica em bibliotecas escolares e em TIC. Quando não existam docentes com o perfil exigido, é aberto procedimento concursal externo até 1 de julho. A duração da designação é de quatro anos, renovável por igual período.
O professor bibliotecário deve assegurar a lecionação de uma turma, sendo dispensado da componente letiva não utilizada nesta lecionação.
Quando não for possível lecionar uma turma — por se tratar de professor de carreira sem serviço letivo atribuído ou de docente da educação pré-escolar ou do 1.º ciclo — o docente deve utilizar 35% da componente letiva a que está obrigado para apoio individual a alunos.
Nos agrupamentos com menos de 500 alunos e uma biblioteca RBE, a afetação ao cargo é de apenas 13 horas da componente letiva, mantendo o docente as restantes horas para serviço letivo normal.
O professor bibliotecário deve ainda realizar um mínimo de 25 horas de formação contínua em bibliotecas escolares ou TIC por cada dois anos de exercício do cargo.
Os Centros Qualifica são estruturas do Sistema Nacional de Qualificações destinadas a adultos com 18 ou mais anos, com o objetivo de promover a qualificação escolar e profissional através de processos de reconhecimento, validação e certificação de competências, orientação e encaminhamento para percursos formativos.
Os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas podem ser entidades promotoras de Centros Qualifica, sendo a sua criação autorizada pelo Instituto EduQA, mediante procedimento concursal. A autorização de funcionamento é concedida por períodos de três anos, renováveis.
O coordenador do Centro Qualifica não pode acumular essa função com a de diretor do agrupamento.
Quando a entidade promotora é um agrupamento de escolas, os professores que usufruam de crédito horário para o exercício de funções no Centro Qualifica devem afetar, no mínimo, 28 horas semanais do seu período normal de trabalho à atividade do centro, das quais 16 horas são da componente letiva a que estão obrigados.
A equipa do centro inclui ainda técnicos de orientação, reconhecimento e validação de competências (TORVC) e um técnico administrativo, que podem não ser docentes. Todos os membros da equipa devem estar afetos ao centro, preferencialmente, em não menos de 80% do seu período normal de trabalho.
As Unidades de Apoio ao Alto Rendimento na Escola são estruturas criadas em agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas da rede pública, com o objetivo de conciliar a atividade escolar com a prática desportiva de alta exigência. São reguladas pela Portaria n.º 275/2019, de 27 de agosto.
Destinam-se a três níveis de alunos-atletas:
- Nível I — com estatuto de alto rendimento, ao abrigo do DL n.º 272/2009;
- Nível II — integrados em seleções nacionais ou outras representações desportivas nacionais, ao abrigo do DL n.º 45/2013;
- Nível III — com potencial talento desportivo, mediante comprovativo validado pelo diretor técnico nacional da respetiva federação desportiva.
A frequência de uma escola UAARE depende de matrícula e da celebração de um compromisso de conciliação na carreira dupla, assinado pelo aluno-atleta, encarregado de educação, interlocutor desportivo e diretor da escola.
A equipa de escola UAARE é constituída pelo professor acompanhante, pelos professores da sala de estudo Aprender Mais e pelo psicólogo escolar. O professor acompanhante é designado pelo diretor e coordena toda a ação pedagógica, articulando com os interlocutores desportivos, diretores de turma e conselho de turma.
Os créditos de horas a atribuir à escola UAARE são definidos anualmente no plano de ação da rede nacional, homologado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e do desporto, com base em critérios como o número de alunos-atletas e os respetivos níveis. A atribuição deve privilegiar, por esta ordem, docentes de carreira com componente letiva incompleta, docentes de carreira e, por fim, docentes contratados, sempre com perfil adequado ao programa.
Planeamento – Monitorização – Prestação de Contas
O DN 10-B/2018 prevê que o diretor elabore anualmente um plano de atividades e um relatório de avaliação que incluam, designadamente, a organização do serviço docente, a utilização do crédito horário e as medidas de promoção do sucesso educativo.
O Plano de Ação de Melhoria (PAM) deve também ser integrado neste planeamento tendo em conta uma eficiente gestão do crédito horário da escola no âmbito da afetação dos recursos e do tempo de forma estratégica, garantindo que são direcionados para as prioridades identificadas na avaliação externa.
A organização do ano letivo deve assentar na avaliação do ano anterior, garantindo coerência estratégica entre os documentos de orientação educativa, as práticas pedagógicas e os recursos mobilizados, com alinhamento entre diagnóstico, resultados e ação — condição essencial para a previsibilidade da gestão escolar e a melhoria efetiva das aprendizagens e da inclusão.
Estes documentos são referência obrigatória para a organização interna da escola e devem ser submetidos a parecer do conselho pedagógico e aprovação do conselho geral.
A escola monitoriza a utilização do crédito horário de forma contínua e inclui no relatório anual informação sobre:
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- Afetação do crédito por finalidade e medida, com identificação dos resultados esperados;
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- Resultados observados em relação aos resultados esperados;
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- Ajustamentos efetuados e respetiva justificação pedagógica.
A Inspeção-Geral da Educação e Ciência acompanha, ao longo do ano letivo, a utilização das horas de crédito, compilando medidas eficazes e divulgando boas práticas junto das escolas.
O diretor deve:
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- Garantir o registo sistemático dos alunos abrangidos pelo ATE e pelas restantes medidas de apoio, com identificação dos grupos, professores-tutores e horas afetas;
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- Assegurar as condições para que o conselho pedagógico avalie, no final de cada período, o impacto das medidas de promoção do sucesso educativo implementadas e devolva aos responsáveis pelas mesmas as orientações necessárias para aumentar a sua eficácia, nos termos do art.º 15.º, n.º 1 do DN 10-B/2018;
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- Garantir, através dos meios adequados, o controlo da pontualidade e da assiduidade de todo o serviço docente registado no horário;
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- Incluir no relatório anual informação sobre os resultados das medidas de apoio e sobre a utilização do crédito adicional do ATE;
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- Assegurar as condições para que a IGEC possa acompanhar, ao longo do ano letivo, a utilização das horas de crédito, designadamente no que respeita à rentabilização em medidas de promoção do sucesso educativo e à inexistência de situações irregulares.
O conselho pedagógico avalia, no final de cada período letivo, o impacto das medidas de promoção do sucesso educativo implementadas e devolve aos respetivos responsáveis as orientações consideradas adequadas para reforçar a sua eficácia, nos termos do art.º 15.º, n.º 1 do DN 10-B/2018.
Esta avaliação deve assentar na análise dos resultados obtidos, na monitorização das medidas implementadas e na identificação de eventuais ajustamentos necessários à melhoria das aprendizagens e da inclusão.
Não. A fórmula de cálculo do crédito horário está fixada no art.º 9.º do DN 10-B/2018 e só pode ser alterada por novo despacho normativo. Não há mecanismo de atualização intercalar — qualquer alteração exige revisão do próprio despacho e produz efeitos apenas no ano letivo seguinte à publicação.
(Este conjunto de FAQ é um instrumento de apoio à leitura do Despacho Normativo n.º 10-B/2018 e tem caráter orientador. Em caso de dúvida, prevalece o texto do despacho e dos diplomas nele referenciados. Novos blocos temáticos serão adicionados à medida que os restantes Anexos do despacho forem publicados.)
Atualizado em 26 Jun 2026