Internal Mobility
A candidatura decorre de 10 a 17 de julho de 2026 (até as 23h59 de Portugal Continental).
A candidatura destina-se aos docentes de carreira do quadro do tipo QA/QE, QZP, docentes com habilitação própria para a docência colocados em quadro de zona pedagógica (QZP) e docentes QA/QE em licença sem remuneração de longa duração que tendo solicitado o regresso, viram a sua pretensão recusada pelos Agrupamentos de Escolas/Escolas não Agrupadas de provimento por inexistência de vaga, bem como os docentes QZP em LSRLD.
Yes.
Não. A profissionalização em serviço decorre na escola onde o docente exerce funções, designada como escola de profissionalização.
Considerando que o regime legal da profissionalização assenta num processo formativo sequencial e contínuo, desenvolvido, em regra, ao longo de dois anos escolares, a realização do 2.º ano ocorre na escola de profissionalização, em conformidade com o art.º 8.º do Decreto-Lei n.º287/88, cabendo a esta assegurar as condições necessárias à realização da componente prática da profissionalização, designadamente no que respeita à orientação, acompanhamento e avaliação do docente em profissionalização.
Assim, os docentes abrangidos deverão realizar o 2.º ano do CPS na atual escola de colocação, enquanto escola de profissionalização.
1.ª prioridade – Os docentes de carreira vinculados/as a Quadro de Zona Pedagógica (QZP) e a Quadro de Agrupamento de Escolas/Escola não Agrupada, a quem não seja possível atribuir pelo menos 8 horas de componente letiva;
2.ª prioridade – Os docentes de carreira vinculados/as a Quadro de Agrupamento de Escolas/Escola não Agrupada (QA/EnA) do Continente, das Regiões Autónomas da Madeira (RAM) e dos Açores (RAA) e das Escolas Portuguesas no Estrangeiro da Rede Pública, que pretendam exercer transitoriamente funções docentes noutro Agrupamento de Escolas/Escolas não Agrupadas (AE/EnA) do Continente;
3.ª prioridade – Os docentes de carreira com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, que não deram cumprimento aos deveres de aceitação e apresentação;
3.ª prioridade (após a prioridade prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, na redação) – Os docentes com habilitação própria para a docência colocados/as em Quadro de Zona Pedagógica (QZP), em resultado do Concurso Externo Extraordinário, que não estejam a concluir o 1.º ano da profissionalização, que não reúnam os requisitos para a aprovação do 1º ano da profissionalização ou que iniciam o 1.º ano de profissionalização em setembro de 2026.
Nota legal:
Art.º 18.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, na sua redação atual
Art.º 30.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, na redação atual
Os docentes a quem não é possível atribuir pelo menos 8 horas de componente letiva são obrigatoriamente candidatos à mobilidade interna na 1.ª prioridade, podendo, se reunirem os respetivos requisitos, concorrer na 2.ª prioridade.
Caso, na fase de ICL2, o Agrupamento de Escolas/Escola não Agrupada altere a informação relativa à componente letiva de “Não” para “Sim”, deixando de se verificar a situação que justifica a 1.ª prioridade, os docentes são retirados do concurso no âmbito da 1.º prioridade, podendo manter-se na 2.º prioridade, caso assim o manifestem.
Nota legal:
Artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, na redação atual
São colocados administrativamente pela AGSE os docentes a quem não é possível atribuir pelo menos 8 horas de componente letiva e os docentes QA/QE em incumprimento do dever de aceitação da colocação, que não se apresentem à Mobilidade Interna.
Os candidatos a Mobilidade Interna manifestam as suas preferências, da seguinte forma:
- a) Os docentes providos em QZP manifestam as suas preferências para os AE/EnA da área geográfica do QZP a que se encontram vinculados;
- b) Os docentes providos em QA/QE manifestam preferências para os AE/ENA do QZP onde se situa o AE/EnA a cujo quadro pertencem;
- c) Quando a candidatura dos docentes de carreira (QA/QE e QZP) não esgote a totalidade dos AE/EnA do âmbito geográfico do QZP, considera-se que manifestam igual preferência por todos os restantes AE/EnA desses QZP, fazendo-se a colocação por ordem crescente do código de AE/EnA.
Nota legal:
artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, na redação atual
As colocações caducam no final do ano escolar.
Nota legal:
artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, na redação atual
Os docentes manifestam as suas preferências para os AE/EnA da área geográfica a que se encontram vinculados e da área geográfica de, pelo menos, dois QZP limítrofes.
No caso de a candidatura não esgotar a totalidade dos AE/EnA do âmbito geográfico dos QZP a que o docente concorre, esta manifesta igual preferência por todos os restantes AE/EnA desses QZP, fazendo-se a colocação por ordem crescente de AE/EnA.
Podem manifestar preferências por Agrupamento de Escolas/Escolas não Agrupadas, por concelho, por Quadros de Zona Pedagógica, por Escolas de Hotelaria e Turismo (EHT), por Estabelecimentos Militares de Ensino (EME) e/ou por Casa Pia de Lisboa (CPL). (Informação disponível na página da AGSE)
Nota legal:
Art.º 9.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, na sua redação atual
Os docentes colocados devem obrigatoriamente aceitar a colocação na aplicação informática a disponibilizar pela AGSE, nos dois primeiros dias úteis seguintes à publicitação da lista de colocação.
Nota legal:
Art.º 16.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, na sua redação atual
Os docentes colocados devem apresentar-se no AE/EnA onde foram colocados no 1.º dia útil do mês de setembro.
Nota legal:
Art.º 17.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, na sua redação atual
Os docentes nestas condições devem apresentar-se no primeiro dia útil do mês de setembro no último AE/EnA onde exerceram funções para aguardar nova colocação.
Nota legal:
Art.º 17.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, na sua redação atual
Os docentes nestas condições devem apresentar-se devem apresentar -se no 1.º dia útil do mês de setembro no AE/EnA indicada como escola de validação, enquanto aguardam colocação.
Nota legal: Art.º 17.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, na sua redação atual
Sim. O Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU) e o MECI dispõem de um protocolo de cooperação com vista à disponibilização de soluções habitacionais aos docentes com dificuldade de acesso a uma habitação em áreas diversas do território continental.
Internal Mobility
A candidatura decorre de 10 a 17 de julho de 2026 (até as 23h59 de Portugal Continental).
A candidatura destina-se aos docentes de carreira do quadro do tipo QA/QE, QZP, docentes com habilitação própria para a docência colocados em quadro de zona pedagógica (QZP) e docentes QA/QE em licença sem remuneração de longa duração que tendo solicitado o regresso, viram a sua pretensão recusada pelos Agrupamentos de Escolas/Escolas não Agrupadas de provimento por inexistência de vaga, bem como os docentes QZP em LSRLD.
Yes.
Não. A profissionalização em serviço decorre na escola onde o docente exerce funções, designada como escola de profissionalização.
Considerando que o regime legal da profissionalização assenta num processo formativo sequencial e contínuo, desenvolvido, em regra, ao longo de dois anos escolares, a realização do 2.º ano ocorre na escola de profissionalização, em conformidade com o art.º 8.º do Decreto-Lei n.º287/88, cabendo a esta assegurar as condições necessárias à realização da componente prática da profissionalização, designadamente no que respeita à orientação, acompanhamento e avaliação do docente em profissionalização.
Assim, os docentes abrangidos deverão realizar o 2.º ano do CPS na atual escola de colocação, enquanto escola de profissionalização.
1.ª prioridade – Os docentes de carreira vinculados/as a Quadro de Zona Pedagógica (QZP) e a Quadro de Agrupamento de Escolas/Escola não Agrupada, a quem não seja possível atribuir pelo menos 8 horas de componente letiva;
2.ª prioridade – Os docentes de carreira vinculados/as a Quadro de Agrupamento de Escolas/Escola não Agrupada (QA/EnA) do Continente, das Regiões Autónomas da Madeira (RAM) e dos Açores (RAA) e das Escolas Portuguesas no Estrangeiro da Rede Pública, que pretendam exercer transitoriamente funções docentes noutro Agrupamento de Escolas/Escolas não Agrupadas (AE/EnA) do Continente;
3.ª prioridade – Os docentes de carreira com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, que não deram cumprimento aos deveres de aceitação e apresentação;
3.ª prioridade (após a prioridade prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, na redação) – Os docentes com habilitação própria para a docência colocados/as em Quadro de Zona Pedagógica (QZP), em resultado do Concurso Externo Extraordinário, que não estejam a concluir o 1.º ano da profissionalização, que não reúnam os requisitos para a aprovação do 1º ano da profissionalização ou que iniciam o 1.º ano de profissionalização em setembro de 2026.
Nota legal:
Art.º 18.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, na sua redação atual
Art.º 30.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, na redação atual
Os docentes a quem não é possível atribuir pelo menos 8 horas de componente letiva são obrigatoriamente candidatos à mobilidade interna na 1.ª prioridade, podendo, se reunirem os respetivos requisitos, concorrer na 2.ª prioridade.
Caso, na fase de ICL2, o Agrupamento de Escolas/Escola não Agrupada altere a informação relativa à componente letiva de “Não” para “Sim”, deixando de se verificar a situação que justifica a 1.ª prioridade, os docentes são retirados do concurso no âmbito da 1.º prioridade, podendo manter-se na 2.º prioridade, caso assim o manifestem.
Nota legal:
Artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, na redação atual
São colocados administrativamente pela AGSE os docentes a quem não é possível atribuir pelo menos 8 horas de componente letiva e os docentes QA/QE em incumprimento do dever de aceitação da colocação, que não se apresentem à Mobilidade Interna.
Os candidatos a Mobilidade Interna manifestam as suas preferências, da seguinte forma:
- a) Os docentes providos em QZP manifestam as suas preferências para os AE/EnA da área geográfica do QZP a que se encontram vinculados;
- b) Os docentes providos em QA/QE manifestam preferências para os AE/ENA do QZP onde se situa o AE/EnA a cujo quadro pertencem;
- c) Quando a candidatura dos docentes de carreira (QA/QE e QZP) não esgote a totalidade dos AE/EnA do âmbito geográfico do QZP, considera-se que manifestam igual preferência por todos os restantes AE/EnA desses QZP, fazendo-se a colocação por ordem crescente do código de AE/EnA.
Nota legal:
artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, na redação atual
As colocações caducam no final do ano escolar.
Nota legal:
artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, na redação atual
Os docentes manifestam as suas preferências para os AE/EnA da área geográfica a que se encontram vinculados e da área geográfica de, pelo menos, dois QZP limítrofes.
No caso de a candidatura não esgotar a totalidade dos AE/EnA do âmbito geográfico dos QZP a que o docente concorre, esta manifesta igual preferência por todos os restantes AE/EnA desses QZP, fazendo-se a colocação por ordem crescente de AE/EnA.
Podem manifestar preferências por Agrupamento de Escolas/Escolas não Agrupadas, por concelho, por Quadros de Zona Pedagógica, por Escolas de Hotelaria e Turismo (EHT), por Estabelecimentos Militares de Ensino (EME) e/ou por Casa Pia de Lisboa (CPL). (Informação disponível na página da AGSE)
Nota legal:
Art.º 9.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, na sua redação atual
Os docentes colocados devem obrigatoriamente aceitar a colocação na aplicação informática a disponibilizar pela AGSE, nos dois primeiros dias úteis seguintes à publicitação da lista de colocação.
Nota legal:
Art.º 16.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, na sua redação atual
Os docentes colocados devem apresentar-se no AE/EnA onde foram colocados no 1.º dia útil do mês de setembro.
Nota legal:
Art.º 17.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, na sua redação atual
Os docentes nestas condições devem apresentar-se no primeiro dia útil do mês de setembro no último AE/EnA onde exerceram funções para aguardar nova colocação.
Nota legal:
Art.º 17.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, na sua redação atual
Os docentes nestas condições devem apresentar-se devem apresentar -se no 1.º dia útil do mês de setembro no AE/EnA indicada como escola de validação, enquanto aguardam colocação.
Nota legal: Art.º 17.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, na sua redação atual
Sim. O Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU) e o MECI dispõem de um protocolo de cooperação com vista à disponibilização de soluções habitacionais aos docentes com dificuldade de acesso a uma habitação em áreas diversas do território continental.
Atualizado em 09 Jul 2026