A – Renovação MPD 2026/2027
A renovação da Mobilidade por Motivo de Doença (MPD) consiste na possibilidade de o/a docente manter a mobilidade anteriormente concedida por mais um ano escolar, desde que continuem verificadas as condições e os requisitos que fundamentaram a sua atribuição.
Podem apresentar pedido de renovação os/as docentes que se encontrem em situação de Mobilidade por Motivo de Doença (MPD) no ano escolar imediatamente anterior, desde que se mantenham os requisitos e as condições exigidos para a sua atribuição.
Caso o novo provimento obtido no Concurso Nacional 2026/2027 determine uma alteração das condições necessárias à renovação da mobilidade, designadamente no que respeita ao cumprimento das distâncias legalmente previstas, não pode ser autorizada a renovação da MPD.
Nota Legal
- Artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 41/2022, de 17 de junho, na sua redação atual.
- Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 41/2022, de 17 de junho, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 43/2025, de 26 de março.
Não. A funcionalidade “Renovação – Situação MPD 2025/2026” apenas se encontra disponível para os/as docentes colocados/as em regime de Mobilidade por Motivo de Doença (MPD) no ano escolar 2025/2026 e que tenham o respetivo AMIM submetido.
Não. Não podem coexistir, em simultâneo, uma renovação da Mobilidade por Motivo de Doença (MPD) e um pedido de Mobilidade por Motivo de Doença.
O/A docente deve optar por uma das modalidades, não sendo possível manter ambos os procedimentos ativos em simultâneo.
Sim. A funcionalidade de renovação utiliza os dados submetidos no pedido de Mobilidade por Motivo de Doença (MPD) referente ao ano escolar 2025/2026, os quais são automaticamente migrados para a aplicação.
Caso o/a docente tenha uma renovação da Mobilidade por Motivo de Doença (MPD) já submetida e pretenda avançar com um novo pedido, será alertado/a para a existência da renovação anteriormente submetida e terá de optar por uma das situações.
Se optar por submeter um novo pedido de MPD, a renovação previamente submetida será automaticamente eliminada.
Caso o/a docente tenha um pedido de Mobilidade por Motivo de Doença (MPD) já submetido e pretenda avançar com a renovação, será alertado/a para a existência do pedido anteriormente submetido e terá de optar por uma das situações.
Se optar por submeter a renovação, o pedido de MPD anteriormente submetido será automaticamente eliminado.
Caso a situação do/a docente se altere após a submissão da renovação ou do pedido de Mobilidade por Motivo de Doença (MPD), é possível eliminar a candidatura submetida, desde que o faça antes do início da fase de validação pelo AE/EnA.
O recibo de submissão da Renovação da Mobilidade por Motivo de Doença (MPD) fica disponível para impressão após o termo do prazo definido para a submissão do respetivo procedimento.
Sim. Os pedidos de renovação da Mobilidade por Motivo de Doença (MPD) estão sujeitos a validação.
Uma vez que a renovação apenas pode ser autorizada quando se mantêm os requisitos e as condições legalmente exigidos para a atribuição da mobilidade, é necessária a verificação e validação desses pressupostos.
Sim. A alteração de vínculo decorrente do Concurso Nacional 2026/2027 não impede, por si só, a renovação da Mobilidade por Motivo de Doença (MPD).
Contudo, a renovação apenas poderá ocorrer se se mantiverem todos os requisitos e condições legalmente exigidos, designadamente os relativos às distâncias aplicáveis à situação que fundamenta o pedido.
Nota Legal
- Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 41/2022, de 17 de junho, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 43/2025, de 26 de março.
Não. Para efeitos de renovação da Mobilidade por Motivo de Doença (MPD), apenas deve submeter o pedido de renovação.
B – Relatório Médico
O relatório médico deve ser preenchido pelos/as docentes que pretendam instruir um pedido de Mobilidade por Motivo de Doença (MPD), nos termos legalmente previstos.
Nota Legal
- Decreto-Lei n.º 41/2022, de 17 de junho, na sua redação atual.
O acesso ao relatório médico é efetuado através do SIGRHE, no seguinte percurso:
Situação Profissional > Mobilidade de Docentes por Motivo de Doença – 2026/2027 > Relatório Médico
Nota Legal
- Decreto-Lei n.º 41/2022, de 17 de junho, na sua redação atual.
Sim. O relatório médico pode ser eliminado até ao início da fase de validação pelo AE/EnA.
Nota Legal
- Decreto-Lei n.º 41/2022, de 17 de junho, na sua redação atual.
A eliminação do relatório médico após a formalização do pedido determina a eliminação automática do pedido de Mobilidade por Motivo de Doença (MPD) associado.
Nota Legal
- Decreto-Lei n.º 41/2022, de 17 de junho, na sua redação atual.
Não. O relatório médico apenas pode ser eliminado até ao início da fase de validação pelo AE/EnA. Após o início da fase de validação, deixa de ser possível proceder à sua eliminação.
Nota Legal
- Decreto-Lei n.º 41/2022, de 17 de junho, na sua redação atual.
Sim. O relatório médico pode ser eliminado desde que o pedido ainda não tenha sido formalizado, se encontre dentro do prazo definido para o efeito e não tenha sido iniciada a fase de validação pelo AE/EnA.
Nota Legal
- Decreto-Lei n.º 41/2022, de 17 de junho, na sua redação atual.
Sim. A submissão do relatório médico é reversível enquanto decorrer o prazo definido para o procedimento e até ao início da fase de validação pelo AE/EnA.
Durante esse período, o/a docente pode eliminar o relatório médico submetido e proceder às alterações que considere necessárias.
Nota Legal
- Decreto-Lei n.º 41/2022, de 17 de junho, na sua redação atual.
Não. O pedido de Mobilidade por Motivo de Doença (MPD) apenas pode ser formalizado se o relatório médico se encontrar no estado “Submetido”.
Nota Legal
- Decreto-Lei n.º 41/2022, de 17 de junho, na sua redação atual.
Sempre que exista AMIM (Atestado Médico de Incapacidade Multiuso), devem ser indicados os elementos constantes do respetivo documento, designadamente:
- Grau de incapacidade;
- Número de registo;
- Administração Regional de Saúde (ARS) emissora;
- Informação relativa a eventual reavaliação.
Nota Legal
- Decreto-Lei n.º 41/2022, de 17 de junho, na sua redação atual.
Sim. O pedido deve ser formalizado através da aplicação eletrónica, devendo ser instruído com a declaração de incapacidade para o exercício de funções docentes correspondente à situação do/a docente.
Nestes casos, não é necessária a extração do relatório médico, devendo o pedido ser formalizado no separador “Pedido” do SIGRHE.
Nota Legal
- Decreto-Lei n.º 41/2022, de 17 de junho, na sua redação atual.
C – Formalização do pedido de mobilidade por motivo de doença
O pedido de Mobilidade por Motivo de Doença (MPD) é formalizado através do formulário eletrónico disponibilizado no SIGRHE, dentro do prazo definido para o respetivo procedimento.
Nota Legal
- Decreto-Lei n.º 41/2022, de 17 de junho, na sua redação atual.
Não. Apenas são considerados os pedidos apresentados através da aplicação eletrónica disponibilizada para o efeito.
Nota Legal
- Decreto-Lei n.º 41/2022, de 17 de junho, na sua redação atual.
Para efeitos de colocação em Mobilidade por Motivo de Doença (MPD), apenas são consideradas as preferências que respeitem, cumulativamente, os requisitos legalmente definidos.
Podem ser indicados:
- AE/EnA cuja sede diste mais de 15 km, por estrada e considerando o percurso mais curto, da escola sede do AE/EnA de provimento;
- AE/EnA cuja sede se situe até 50 km, por estrada e considerando o percurso mais curto, da entidade prestadora dos cuidados de saúde ou da residência familiar;
- No caso dos/as docentes de Quadro de Agrupamento/Quadro de Escola (QA/QE), apenas podem ser indicados AE/EnA cuja sede diste mais de 15 km, por estrada e considerando o percurso mais curto, da escola sede do AE/EnA de provimento.
Nota Legal
- Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 43/2025, de 26 de março
O pedido de Mobilidade por Motivo de Doença (MPD) deve ser instruído com os documentos previstos na legislação aplicável e nas instruções do procedimento.
Consoante a situação apresentada, podem ser exigidos os seguintes documentos:
- Relatório Médico em modelo AGSE;
- Declaração da Autoridade Tributária comprovativa da residência no mesmo domicílio fiscal;
- Declaração da Autoridade Tributária comprovativa da constituição do agregado familiar;
- Declaração da entidade prestadora dos cuidados médicos;
- Atestado Médico de Incapacidade Multiuso (AMIM);
- Comprovativo do pedido de emissão de Atestado Médico de Incapacidade Multiuso.
No caso dos/as docentes com incapacidade para o exercício de funções docentes, não é necessária a submissão do relatório médico.
O pedido deve ser instruído com um dos seguintes documentos:
- Declaração de incapacidade para o exercício de funções docentes emitida por junta médica competente;
- Declaração de incapacidade para o exercício de funções docentes emitida pela entidade competente para o efeito;
- Declaração de incapacidade para o exercício de funções docentes emitida no âmbito da medicina do trabalho.
Nota Legal
- Decreto-Lei n.º 41/2022, de 17 de junho, na sua redação atual;
- Artigo 33.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual;
- Decreto-Lei n.º 224/2006, de 13 de novembro, na sua redação atual.
A não apresentação dos documentos obrigatórios exigidos para instrução do pedido pode determinar a exclusão do procedimento, por impossibilitar a verificação dos requisitos e condições legalmente exigidos para a atribuição da Mobilidade por Motivo de Doença.
Sim. É possível corrigir os dados do pedido de Mobilidade por Motivo de Doença (MPD) após a sua submissão, desde que tal ocorra antes do início da fase de validação pelo AE/EnA.
Nota Legal
- Decreto-Lei n.º 41/2022, de 17 de junho, na sua redação atual.
Não. A reversão do pedido destina-se exclusivamente à correção dos dados constantes do Pedido de Mobilidade por Motivo de Doença (MPD).
A substituição do relatório médico segue os procedimentos próprios previstos para esse efeito e não é efetuada através da reversão do pedido.
Nota Legal
- Decreto-Lei n.º 41/2022, de 17 de junho, na sua redação atual.
Não. A reversão do pedido destina-se apenas à correção dos dados do Pedido de Mobilidade por Motivo de Doença (MPD).
Caso pretenda submeter um novo relatório médico, deve aceder ao respetivo separador e proceder à eliminação do relatório anteriormente submetido. A eliminação do relatório médico determina a eliminação automática do pedido associado, devendo posteriormente ser submetido um novo pedido.
Nota Legal
- Decreto-Lei n.º 41/2022, de 17 de junho, na sua redação atual.
Após o início da fase de validação pelo AE/EnA, os pedidos submetidos ficam disponíveis para análise e validação pela entidade competente.
A partir desse momento, deixa de ser possível proceder à reversão do pedido ou à eliminação do relatório médico associado.
Nota Legal
- Decreto-Lei n.º 41/2022, de 17 de junho, na sua redação atual.
Não. A gravação do pedido não corresponde à sua submissão.
O pedido apenas adquire o estado “Submetido” após a confirmação final e a introdução da palavra-passe, concluindo-se assim o procedimento de submissão.
Nota Legal
- Decreto-Lei n.º 41/2022, de 17 de junho, na sua redação atual.
O recibo de submissão do pedido de Mobilidade por Motivo de Doença (MPD) fica disponível para impressão após o termo do prazo definido para a submissão do respetivo procedimento.
Nota Legal
- Decreto-Lei n.º 41/2022, de 17 de junho, na sua redação atual.
A – Renovação MPD 2026/2027
A renovação da Mobilidade por Motivo de Doença (MPD) consiste na possibilidade de o/a docente manter a mobilidade anteriormente concedida por mais um ano escolar, desde que continuem verificadas as condições e os requisitos que fundamentaram a sua atribuição.
Podem apresentar pedido de renovação os/as docentes que se encontrem em situação de Mobilidade por Motivo de Doença (MPD) no ano escolar imediatamente anterior, desde que se mantenham os requisitos e as condições exigidos para a sua atribuição.
Caso o novo provimento obtido no Concurso Nacional 2026/2027 determine uma alteração das condições necessárias à renovação da mobilidade, designadamente no que respeita ao cumprimento das distâncias legalmente previstas, não pode ser autorizada a renovação da MPD.
Nota Legal
- Artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 41/2022, de 17 de junho, na sua redação atual.
- Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 41/2022, de 17 de junho, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 43/2025, de 26 de março.
Não. A funcionalidade “Renovação – Situação MPD 2025/2026” apenas se encontra disponível para os/as docentes colocados/as em regime de Mobilidade por Motivo de Doença (MPD) no ano escolar 2025/2026 e que tenham o respetivo AMIM submetido.
Não. Não podem coexistir, em simultâneo, uma renovação da Mobilidade por Motivo de Doença (MPD) e um pedido de Mobilidade por Motivo de Doença.
O/A docente deve optar por uma das modalidades, não sendo possível manter ambos os procedimentos ativos em simultâneo.
Sim. A funcionalidade de renovação utiliza os dados submetidos no pedido de Mobilidade por Motivo de Doença (MPD) referente ao ano escolar 2025/2026, os quais são automaticamente migrados para a aplicação.
Caso o/a docente tenha uma renovação da Mobilidade por Motivo de Doença (MPD) já submetida e pretenda avançar com um novo pedido, será alertado/a para a existência da renovação anteriormente submetida e terá de optar por uma das situações.
Se optar por submeter um novo pedido de MPD, a renovação previamente submetida será automaticamente eliminada.
Caso o/a docente tenha um pedido de Mobilidade por Motivo de Doença (MPD) já submetido e pretenda avançar com a renovação, será alertado/a para a existência do pedido anteriormente submetido e terá de optar por uma das situações.
Se optar por submeter a renovação, o pedido de MPD anteriormente submetido será automaticamente eliminado.
Caso a situação do/a docente se altere após a submissão da renovação ou do pedido de Mobilidade por Motivo de Doença (MPD), é possível eliminar a candidatura submetida, desde que o faça antes do início da fase de validação pelo AE/EnA.
O recibo de submissão da Renovação da Mobilidade por Motivo de Doença (MPD) fica disponível para impressão após o termo do prazo definido para a submissão do respetivo procedimento.
Sim. Os pedidos de renovação da Mobilidade por Motivo de Doença (MPD) estão sujeitos a validação.
Uma vez que a renovação apenas pode ser autorizada quando se mantêm os requisitos e as condições legalmente exigidos para a atribuição da mobilidade, é necessária a verificação e validação desses pressupostos.
Sim. A alteração de vínculo decorrente do Concurso Nacional 2026/2027 não impede, por si só, a renovação da Mobilidade por Motivo de Doença (MPD).
Contudo, a renovação apenas poderá ocorrer se se mantiverem todos os requisitos e condições legalmente exigidos, designadamente os relativos às distâncias aplicáveis à situação que fundamenta o pedido.
Nota Legal
- Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 41/2022, de 17 de junho, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 43/2025, de 26 de março.
Não. Para efeitos de renovação da Mobilidade por Motivo de Doença (MPD), apenas deve submeter o pedido de renovação.
B – Relatório Médico
O relatório médico deve ser preenchido pelos/as docentes que pretendam instruir um pedido de Mobilidade por Motivo de Doença (MPD), nos termos legalmente previstos.
Nota Legal
- Decreto-Lei n.º 41/2022, de 17 de junho, na sua redação atual.
O acesso ao relatório médico é efetuado através do SIGRHE, no seguinte percurso:
Situação Profissional > Mobilidade de Docentes por Motivo de Doença – 2026/2027 > Relatório Médico
Nota Legal
- Decreto-Lei n.º 41/2022, de 17 de junho, na sua redação atual.
Sim. O relatório médico pode ser eliminado até ao início da fase de validação pelo AE/EnA.
Nota Legal
- Decreto-Lei n.º 41/2022, de 17 de junho, na sua redação atual.
A eliminação do relatório médico após a formalização do pedido determina a eliminação automática do pedido de Mobilidade por Motivo de Doença (MPD) associado.
Nota Legal
- Decreto-Lei n.º 41/2022, de 17 de junho, na sua redação atual.
Não. O relatório médico apenas pode ser eliminado até ao início da fase de validação pelo AE/EnA. Após o início da fase de validação, deixa de ser possível proceder à sua eliminação.
Nota Legal
- Decreto-Lei n.º 41/2022, de 17 de junho, na sua redação atual.
Sim. O relatório médico pode ser eliminado desde que o pedido ainda não tenha sido formalizado, se encontre dentro do prazo definido para o efeito e não tenha sido iniciada a fase de validação pelo AE/EnA.
Nota Legal
- Decreto-Lei n.º 41/2022, de 17 de junho, na sua redação atual.
Sim. A submissão do relatório médico é reversível enquanto decorrer o prazo definido para o procedimento e até ao início da fase de validação pelo AE/EnA.
Durante esse período, o/a docente pode eliminar o relatório médico submetido e proceder às alterações que considere necessárias.
Nota Legal
- Decreto-Lei n.º 41/2022, de 17 de junho, na sua redação atual.
Não. O pedido de Mobilidade por Motivo de Doença (MPD) apenas pode ser formalizado se o relatório médico se encontrar no estado “Submetido”.
Nota Legal
- Decreto-Lei n.º 41/2022, de 17 de junho, na sua redação atual.
Sempre que exista AMIM (Atestado Médico de Incapacidade Multiuso), devem ser indicados os elementos constantes do respetivo documento, designadamente:
- Grau de incapacidade;
- Número de registo;
- Administração Regional de Saúde (ARS) emissora;
- Informação relativa a eventual reavaliação.
Nota Legal
- Decreto-Lei n.º 41/2022, de 17 de junho, na sua redação atual.
Sim. O pedido deve ser formalizado através da aplicação eletrónica, devendo ser instruído com a declaração de incapacidade para o exercício de funções docentes correspondente à situação do/a docente.
Nestes casos, não é necessária a extração do relatório médico, devendo o pedido ser formalizado no separador “Pedido” do SIGRHE.
Nota Legal
- Decreto-Lei n.º 41/2022, de 17 de junho, na sua redação atual.
C – Formalização do pedido de mobilidade por motivo de doença
O pedido de Mobilidade por Motivo de Doença (MPD) é formalizado através do formulário eletrónico disponibilizado no SIGRHE, dentro do prazo definido para o respetivo procedimento.
Nota Legal
- Decreto-Lei n.º 41/2022, de 17 de junho, na sua redação atual.
Não. Apenas são considerados os pedidos apresentados através da aplicação eletrónica disponibilizada para o efeito.
Nota Legal
- Decreto-Lei n.º 41/2022, de 17 de junho, na sua redação atual.
Para efeitos de colocação em Mobilidade por Motivo de Doença (MPD), apenas são consideradas as preferências que respeitem, cumulativamente, os requisitos legalmente definidos.
Podem ser indicados:
- AE/EnA cuja sede diste mais de 15 km, por estrada e considerando o percurso mais curto, da escola sede do AE/EnA de provimento;
- AE/EnA cuja sede se situe até 50 km, por estrada e considerando o percurso mais curto, da entidade prestadora dos cuidados de saúde ou da residência familiar;
- No caso dos/as docentes de Quadro de Agrupamento/Quadro de Escola (QA/QE), apenas podem ser indicados AE/EnA cuja sede diste mais de 15 km, por estrada e considerando o percurso mais curto, da escola sede do AE/EnA de provimento.
Nota Legal
- Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 43/2025, de 26 de março
O pedido de Mobilidade por Motivo de Doença (MPD) deve ser instruído com os documentos previstos na legislação aplicável e nas instruções do procedimento.
Consoante a situação apresentada, podem ser exigidos os seguintes documentos:
- Relatório Médico em modelo AGSE;
- Declaração da Autoridade Tributária comprovativa da residência no mesmo domicílio fiscal;
- Declaração da Autoridade Tributária comprovativa da constituição do agregado familiar;
- Declaração da entidade prestadora dos cuidados médicos;
- Atestado Médico de Incapacidade Multiuso (AMIM);
- Comprovativo do pedido de emissão de Atestado Médico de Incapacidade Multiuso.
No caso dos/as docentes com incapacidade para o exercício de funções docentes, não é necessária a submissão do relatório médico.
O pedido deve ser instruído com um dos seguintes documentos:
- Declaração de incapacidade para o exercício de funções docentes emitida por junta médica competente;
- Declaração de incapacidade para o exercício de funções docentes emitida pela entidade competente para o efeito;
- Declaração de incapacidade para o exercício de funções docentes emitida no âmbito da medicina do trabalho.
Nota Legal
- Decreto-Lei n.º 41/2022, de 17 de junho, na sua redação atual;
- Artigo 33.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual;
- Decreto-Lei n.º 224/2006, de 13 de novembro, na sua redação atual.
A não apresentação dos documentos obrigatórios exigidos para instrução do pedido pode determinar a exclusão do procedimento, por impossibilitar a verificação dos requisitos e condições legalmente exigidos para a atribuição da Mobilidade por Motivo de Doença.
Sim. É possível corrigir os dados do pedido de Mobilidade por Motivo de Doença (MPD) após a sua submissão, desde que tal ocorra antes do início da fase de validação pelo AE/EnA.
Nota Legal
- Decreto-Lei n.º 41/2022, de 17 de junho, na sua redação atual.
Não. A reversão do pedido destina-se exclusivamente à correção dos dados constantes do Pedido de Mobilidade por Motivo de Doença (MPD).
A substituição do relatório médico segue os procedimentos próprios previstos para esse efeito e não é efetuada através da reversão do pedido.
Nota Legal
- Decreto-Lei n.º 41/2022, de 17 de junho, na sua redação atual.
Não. A reversão do pedido destina-se apenas à correção dos dados do Pedido de Mobilidade por Motivo de Doença (MPD).
Caso pretenda submeter um novo relatório médico, deve aceder ao respetivo separador e proceder à eliminação do relatório anteriormente submetido. A eliminação do relatório médico determina a eliminação automática do pedido associado, devendo posteriormente ser submetido um novo pedido.
Nota Legal
- Decreto-Lei n.º 41/2022, de 17 de junho, na sua redação atual.
Após o início da fase de validação pelo AE/EnA, os pedidos submetidos ficam disponíveis para análise e validação pela entidade competente.
A partir desse momento, deixa de ser possível proceder à reversão do pedido ou à eliminação do relatório médico associado.
Nota Legal
- Decreto-Lei n.º 41/2022, de 17 de junho, na sua redação atual.
Não. A gravação do pedido não corresponde à sua submissão.
O pedido apenas adquire o estado “Submetido” após a confirmação final e a introdução da palavra-passe, concluindo-se assim o procedimento de submissão.
Nota Legal
- Decreto-Lei n.º 41/2022, de 17 de junho, na sua redação atual.
O recibo de submissão do pedido de Mobilidade por Motivo de Doença (MPD) fica disponível para impressão após o termo do prazo definido para a submissão do respetivo procedimento.
Nota Legal
- Decreto-Lei n.º 41/2022, de 17 de junho, na sua redação atual.
Atualizado em 22 Jul 2026