Apoio aos Órgãos de Administração e Gestão
Nesta secção de Perguntas Frequentes (FAQ) sobre o apoio aos órgãos de administração e gestão dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas apresentam-se esclarecimentos sobre a composição, competências e funcionamento dos respetivos órgãos, bem como sobre os procedimentos legais aplicáveis.
Conselho Geral
Sim. As deliberações dos órgãos colegiais podem produzir efeitos antes da aprovação da ata, desde que tenham sido aprovadas em minuta e assinadas na própria reunião.
Na ausência de aprovação em minuta, as deliberações apenas se tornam eficazes após a aprovação da respetiva ata.
Base legal: artigo 34.º, n.º 6, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual
Em regra, não. O regime jurídico aplicável não estabelece a publicidade das reuniões do Conselho Geral.
Os aspetos relativos ao funcionamento do órgão, incluindo a eventual abertura das reuniões ou a participação de terceiros, devem ser definidos no respetivo regimento.
A eventual abertura ao público deve salvaguardar o regular funcionamento do órgão e o cumprimento dos deveres de confidencialidade.
Base legal: artigo 27.º, n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual
O Presidente do Conselho Geral é eleito por maioria absoluta dos votos do Conselho Geral em efetividade de funções. A eleição é realizada, nos termos definidos no respetivo regimento.
Base legal: artigo 13.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na sua redação atual.
Os representantes dos diferentes corpos no Conselho Geral são eleitos pelos respetivos pares, nos termos previstos no regime jurídico da autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos de educação.
Os candidatos apresentam-se em listas separadas para cada um dos corpos representados.
A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o método de representação proporcional da média mais alta de Hondt.
Base legal: artigos 14.º e 15. do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na sua redação atual.
Sim. O Conselho Geral pode reunir e deliberar validamente sem a presença de todos os seus membros, desde que esteja assegurado o quórum legalmente exigido.
O órgão funciona validamente quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros em efetividade de funções.
As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, salvo disposição legal ou regimental que exija maioria qualificada, devendo ser respeitadas as regras de convocação e funcionamento previstas no respetivo regimento.
Base legal:
- artigo 68.º Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na sua redação atual
- artigos 29.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual
Não. O regulamento interno constitui um instrumento de organização e funcionamento da unidade orgânica, devendo respeitar o quadro legal e regulamentar aplicável.
As normas constantes do regulamento interno não podem contrariar disposições legais ou regulamentares de nível superior, nem estabelecer soluções que excedam ou modifiquem o regime jurídico definido na lei.
As regras internas e os regimentos dos órgãos devem ser elaborados em conformidade com o regime jurídico aplicável ao funcionamento e à organização da unidade orgânica.
Base legal:
- artigos 3.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual
- artigos 9.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na sua redação atual
O mandato dos membros do Conselho Geral tem, em regra, a duração de quatro anos.
No caso dos representantes dos pais e encarregados de educação e dos alunos, o mandato tem a duração de dois anos escolares.
Base legal: artigo 16.º, n.º 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na sua redação atual
O Conselho Geral reúne ordinariamente uma vez por trimestre.
O Conselho Geral reúne extraordinariamente sempre que seja convocado pelo respetivo Presidente, por sua iniciativa, a requerimento de um terço dos seus membros em efetividade de funções ou por solicitação do Diretor.
Base legal: artigo 17.º, n.º 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na sua redação atual
O número de elementos que compõem o Conselho Geral é definido no regulamento interno de cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada. O Conselho Geral deve ser constituído por um número ímpar de membros, não podendo ultrapassar 21 elementos.
Base legal: artigo 12.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na sua redação atual
A administração e gestão dos agrupamentos de escolas e das escolas não agrupadas é assegurada pelos seguintes órgãos:
-
- Conselho Geral;
- Diretor;
- Conselho Pedagógico;
- Conselho Administrativo.
Estes órgãos exercem as respetivas competências nos termos do regime jurídico da autonomia, administração e gestão das escolas.
Base legal: artigo 10.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na sua redação atual.
A aprovação do regulamento interno é da competência do Conselho Geral, enquanto órgão responsável pela definição das orientações estratégicas e pela organização geral da unidade orgânica.
O regulamento interno constitui um instrumento estruturante do funcionamento da escola ou agrupamento.
Compete ao Conselho Geral deliberar sobre a sua aprovação, bem como sobre eventuais alterações ou revisões, no exercício das suas competências próprias.
Base legal: artigos 13.º, nº1, d) do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na sua redação atual
A convocação das reuniões do Conselho Geral é efetuada nos termos definidos no respetivo regimento, o qual estabelece as regras de organização e funcionamento do órgão.
Em regra, a convocatória é efetuada pelo Presidente do Conselho Geral, enquanto responsável por assegurar o funcionamento regular do órgão.
Os termos concretos da convocatória, bem como a possibilidade de realização de reuniões extraordinárias, devem ser verificados no regimento do Conselho Geral.
Base legal:
- artigo 17.º, n.º 1, e artigo 55.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na sua redação atual
- artigos 23.º, n.º 1 e n.º 2, e 24.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual
O Conselho Geral é composto por representantes do pessoal docente; do pessoal não docente; dos pais e encarregados de educação; dos alunos; do município; da comunidade local.
Os representantes dos alunos devem ter idade não inferior a 16 anos.
O número de representantes do pessoal docente e do pessoal não docente, no seu conjunto, não pode ser superior a 50 % da totalidade dos membros do Conselho Geral.
O Diretor participa nas reuniões do Conselho Geral, sem direito a voto.
Base legal: artigo 12.º, n.º 2, 3 e 4, do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na sua redação atual
Diretor(a)
Sim. O resultado do procedimento de recrutamento e eleição do Diretor está sujeito a homologação pela entidade competente da administração educativa, a qual tem por objeto a verificação da conformidade legal do procedimento e do cumprimento dos requisitos aplicáveis.
A apreciação incide sobre a regularidade do procedimento concursal, designadamente quanto à abertura do concurso, à admissão e apreciação das candidaturas e à deliberação do Conselho Geral.
A decisão deve ser proferida no prazo de 10 dias úteis posteriores à comunicação do resultado eleitoral à AGSE, I.P., pelo Presidente do Conselho Geral, considerando-se tacitamente homologado caso não seja adotada decisão dentro desse prazo. A eventual não homologação apenas pode fundamentar-se em ilegalidade ou irregularidade do procedimento.
Por se tratar de uma comissão de serviço, esta deve ser publicada na 2.ª Série do Diário da República, através dos serviços administrativos do AE/ENA.
Base legal:
- artigo 23.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na sua redação atual
- artigo 26.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na sua redação atual e artigo 4º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
Não. A recondução do Diretor constitui uma decisão própria do Conselho Geral, não estando legalmente prevista a sua homologação.
A recondução depende de deliberação expressa do Conselho Geral, a qual deve ser tomada dentro do prazo de 60 dias antes do termo do mandato do Diretor.
A validade da decisão depende do cumprimento das regras aplicáveis ao funcionamento dos órgãos colegiais, designadamente quanto ao quórum, às maiorias deliberativas e à formalização das deliberações, bem como do respetivo regimento do órgão.
Por se tratar da renovação de uma comissão de serviço, esta deve ser publicada na 2.ª Série do Diário da República, através dos serviços administrativos do AE/ENA.
Base legal:
- artigo 13.º, n.º 1, alínea b), artigo 25.º, n.º 2 e n.º 3, e artigo 26.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na sua redação atual
- artigo 4.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
- artigos 29.º, n.º 1, 31.º, n.º 1, e 34.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual
A qualificação para o exercício de funções de administração e gestão escolar a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 56.º do Estatuto da Carreira Docente deve corresponder a formação especializada na área da administração escolar.
Essa formação deve:
- ser ministrada por instituição de ensino superior;
- ter duração não inferior a 250 horas;
- encontrar-se acreditada pelo Conselho Científico-Pedagógico da Formação Contínua (CCPFC).
Assim, dos certificados apresentados pelos candidatos como comprovativos da formação específica para o exercício do cargo de diretor deve constar o respetivo registo de acreditação como formação especializada pelo CCPFC.
No âmbito da apreciação das candidaturas, compete ao Conselho Geral verificar o cumprimento destes requisitos.
Situações frequentes na apreciação das candidaturas
| Perfil dos candidatos | Procedimentos a adotar |
| Apresentam-se a concurso docentes da carreira, com 5 ou mais anos de serviço, uns detentores de formação específica e outros sem esta formação. | Só devem ser admitidos a concurso os docentes com formação específica;
Os candidatos sem formação específica não devem ser admitidos a concurso. |
| Apenas se apresentam a concurso docentes de carreira, com 5 ou mais anos de serviço, sem formação específica. | Estes candidatos podem ser admitidos a concurso. |
| Apresentam-se a concurso docentes de carreira e docentes com contrato a termo resolutivo, com 5 ou mais anos de serviço, detentores de formação específica. | Só devem ser admitidos a concurso os docentes de carreira, detentores de formação específica;
Os docentes com contrato a termo resolutivo, com 5 ou mais anos de serviço, detentores de formação específica, devem ser excluídos, uma vez que apresentam uma insuficiência no preenchimento dos requisitos legais de admissão a concurso (não são docentes de carreira. |
Base legal
- artigo 21.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na sua redação atual
- artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, que aprovou o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário, na sua redação atual
- artigos 4.º al. b), 6.º n.º1 e 8.º n.º2 do Decreto-Lei n.º 95/97, de 23 de abril, na sua redação atual
Não. Para efeitos de recondução, não podem ser exigidas ao diretor em exercício qualificações para o cargo superiores às que detinha no momento da respetiva eleição.
A deliberação de recondução pelo Conselho Geral não depende da verificação de habilitação específica adicional ou superveniente, desde que o diretor tenha reunido os requisitos legalmente exigidos à data em que foi eleito.
A recondução constitui a renovação do mandato em curso, não correspondendo a um novo procedimento concursal nem a uma nova verificação integral dos requisitos de candidatura.
Base legal: artigo 21.º n.º 4 als. b), c) e d) do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na sua redação atual
O diretor pode ser reconduzido para novo mandato desde que o mandato anterior tenha resultado de procedimento concursal regularmente concluído.
O diretor não pode exercer mais de quatro mandatos consecutivos. Após esse limite, apenas poderá voltar a exercer funções mediante novo procedimento concursal e após intervalo correspondente a, pelo menos, um mandato completo.
Base legal: artigo 25.º, n.º 3 e n.º 4, do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na sua redação atual
O Diretor é o órgão de administração e gestão do agrupamento de escolas ou escola não agrupada nas áreas pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial.
No exercício das suas funções, o Diretor é coadjuvado por um Subdiretor e por um a três Adjuntos.
Base legal: artigo 18.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na sua redação atual
Se nenhum candidato obtiver a maioria absoluta dos votos dos membros do Conselho Geral em efetividade de funções na primeira votação, deve ser realizada nova reunião do Conselho Geral para novo escrutínio.
Esta reunião deve ser convocada no prazo máximo de cinco dias úteis.
Base legal: artigo 23.º, n.º 1 e n.º 2, do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na sua redação atual
Sim. Podem ser admitidos ao procedimento concursal candidatos que não sejam detentores de formação especializada em administração e gestão escolar, desde que se verifiquem as condições legalmente previstas.
Estes candidatos apenas podem ser considerados em caso de inexistência ou insuficiência, por não preenchimento de requisitos legais de admissão ao concurso, de candidatos detentores de habilitação específica, desde que:
- Possuam experiência correspondente a, pelo menos, um mandato completo no exercício dos cargos de diretor, subdiretor ou adjunto do diretor, presidente ou vice-presidente do conselho executivo, diretor executivo ou adjunto do diretor executivo ou membro do conselho diretivo e ou executivo;
- Possuam experiência de, pelo menos, 3 anos como diretor ou diretor pedagógico de estabelecimento do ensino particular e cooperativo;
- Possuam currículo relevante na área da gestão e administração escolar, como tal considerado, em votação secreta, pela maioria dos membros da comissão prevista no n.º 4 do artigo 22.º.
Compete ao Conselho Geral verificar o cumprimento destas condições no âmbito da apreciação das candidaturas.
Base legal: artigo 21.º n.º 4 als. b), c) e d) e n.º 5, do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na sua redação atual
Podem candidatar-se ao procedimento concursal o cargo de diretor os candidatos que reúnam, cumulativamente, os requisitos legalmente previstos, a verificar pelo Conselho Geral. Em concreto, podem ser candidatos (opositores):
- docentes de carreira do ensino público; ou docentes profissionalizados com contrato por tempo indeterminado do ensino particular e cooperativo.
- ter, pelo menos, cinco anos de serviço docente;
- ser detentores de habilitação específica para o exercício de funções de administração e gestão escolar.
Compete ao Conselho Geral verificar o cumprimento dos requisitos de admissão no âmbito da apreciação das candidaturas.
Base legal
- artigo 21.º n.º 3 do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na sua redação atual
- artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, que aprovou o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário, na sua redação atual
- artigos 4.º, 6.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 95/97, de 23 de abril, na sua redação atual
No novo escrutínio é admitido o candidato único ou, existindo mais do que um candidato, apenas os dois candidatos mais votados na primeira votação.
No segundo escrutínio é considerado eleito o candidato que obtiver o maior número de votos favoráveis, desde que em número não inferior a um terço dos membros do Conselho Geral em efetividade de funções.
Exemplo: num Conselho Geral com 21 membros em efetividade de funções, o candidato só pode ser considerado eleito se obtiver, pelo menos, sete votos favoráveis.
Base legal: artigo 23.º, n.º2 do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, de 2 de julho, na sua redação atual
Considera-se eleito, como diretor, o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos dos elementos do Conselho Geral presentes na reunião.
Ex: Se o Conselho Geral for constituído por 21 elementos e apenas 15 conselheiros estiveram presentes na reunião, é considerado eleito o candidato que obtiver, pelo menos, oito votos.
Compete ao Conselho Geral assegurar o cumprimento das regras de votação no âmbito do procedimento de eleição do diretor.
Base legal: Artigo 23.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na sua redação atual
O Conselho Geral deve deliberar, até 60 dias antes do termo do mandato do Diretor, sobre a sua recondução ou sobre a abertura do procedimento concursal tendo em vista a realização de nova eleição.
A recondução depende de deliberação expressa do Conselho Geral, aprovada por maioria absoluta dos membros do Conselho Geral em efetividade de funções, independentemente do número de membros presentes na deliberação (desde que verificado o quórum legalmente exigido).
Por exemplo, num Conselho Geral constituído por 21 membros, a decisão de recondução exige 11 votos favoráveis.
Não existe segundo escrutínio para a decisão de recondução.
Base legal: artigo 25.º, n.º 2 e n.º 3 do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na sua redação atual
A data relevante para o cálculo do termo do mandato do Diretor é a da respetiva tomada de posse. O mandato tem a duração de quatro anos, contados a partir dessa data.
Base legal: artigo 25.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, de 2 de julho, na sua redação atual
Se nenhum candidato obtiver o número de votos necessário para ser eleito após a realização das votações previstas no procedimento concursal, deve ser aberto novo procedimento concursal para a eleição do diretor.
Quando o procedimento concursal fique deserto ou não seja possível concluir o processo de eleição, a situação pode determinar a nomeação, pelo dirigente dos serviços competentes do Ministério da Educação, Ciência e Inovação, de uma Comissão Administrativa Provisória, a qual assegura a administração e gestão do agrupamento de escolas ou escola não agrupada até à conclusão de novo procedimento concursal.
Compete ao Conselho Geral promover a abertura de novo procedimento concursal para a eleição do diretor.
Base legal: artigo 23.º, n.º 1, n.º 2 e n.º 3, e artigo 66.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na sua redação atual
A tomada de posse do Diretor constitui o ato formal que marca o início do exercício de funções.
O Diretor toma posse perante o Conselho Geral.
A realização da tomada de posse e a respetiva formalização competem ao Conselho Geral, no âmbito das suas competências de funcionamento e organização.
Base legal: artigo 24.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na sua redação atual
A avaliação do desempenho do Diretor é realizada através de um processo que integra uma componente interna e uma componente externa.
A componente interna é da responsabilidade do Conselho Geral.
A componente externa tem por referência os resultados da avaliação externa da unidade orgânica realizada pela Inspeção-Geral da Educação e Ciência (IGEC).
A avaliação tem como objetivo apreciar o desempenho do Diretor no exercício das suas funções de administração e gestão.
Base legal:
- artigos artigo 3.º e artigo 4.º da Portaria n.º 266/2012, de 30 de agosto, na sua redação atual
- artigo 2º, Decreto Regulamentar n.º 15/2012, de 27 de janeiro.
Nas situações de ausência ou impedimento do Diretor, a substituição é assegurada pelo Subdiretor.
Esta substituição permite assegurar a continuidade da administração e gestão do agrupamento de escolas ou escola não agrupada.
Base legal: artigo 20.º, n.º 8, do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na sua redação atual
Comissão Administrativa Provisória (CAP)
A Comissão Administrativa Provisória (CAP) constitui um mecanismo excecional destinado a assegurar a continuidade da administração e gestão da unidade orgânica quando não seja possível a constituição ou o funcionamento regular dos órgãos de direção, administração e gestão.
A CAP pode ser nomeada em situações de inexistência ou cessação de funções do Diretor sem possibilidade de substituição nos termos legalmente previstos.
Base legal: artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na sua redação atual
Conselho Geral
Sim. As deliberações dos órgãos colegiais podem produzir efeitos antes da aprovação da ata, desde que tenham sido aprovadas em minuta e assinadas na própria reunião.
Na ausência de aprovação em minuta, as deliberações apenas se tornam eficazes após a aprovação da respetiva ata.
Base legal: artigo 34.º, n.º 6, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual
Em regra, não. O regime jurídico aplicável não estabelece a publicidade das reuniões do Conselho Geral.
Os aspetos relativos ao funcionamento do órgão, incluindo a eventual abertura das reuniões ou a participação de terceiros, devem ser definidos no respetivo regimento.
A eventual abertura ao público deve salvaguardar o regular funcionamento do órgão e o cumprimento dos deveres de confidencialidade.
Base legal: artigo 27.º, n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual
O Presidente do Conselho Geral é eleito por maioria absoluta dos votos do Conselho Geral em efetividade de funções. A eleição é realizada, nos termos definidos no respetivo regimento.
Base legal: artigo 13.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na sua redação atual.
Os representantes dos diferentes corpos no Conselho Geral são eleitos pelos respetivos pares, nos termos previstos no regime jurídico da autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos de educação.
Os candidatos apresentam-se em listas separadas para cada um dos corpos representados.
A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o método de representação proporcional da média mais alta de Hondt.
Base legal: artigos 14.º e 15. do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na sua redação atual.
Sim. O Conselho Geral pode reunir e deliberar validamente sem a presença de todos os seus membros, desde que esteja assegurado o quórum legalmente exigido.
O órgão funciona validamente quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros em efetividade de funções.
As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, salvo disposição legal ou regimental que exija maioria qualificada, devendo ser respeitadas as regras de convocação e funcionamento previstas no respetivo regimento.
Base legal:
- artigo 68.º Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na sua redação atual
- artigos 29.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual
Não. O regulamento interno constitui um instrumento de organização e funcionamento da unidade orgânica, devendo respeitar o quadro legal e regulamentar aplicável.
As normas constantes do regulamento interno não podem contrariar disposições legais ou regulamentares de nível superior, nem estabelecer soluções que excedam ou modifiquem o regime jurídico definido na lei.
As regras internas e os regimentos dos órgãos devem ser elaborados em conformidade com o regime jurídico aplicável ao funcionamento e à organização da unidade orgânica.
Base legal:
- artigos 3.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual
- artigos 9.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na sua redação atual
O mandato dos membros do Conselho Geral tem, em regra, a duração de quatro anos.
No caso dos representantes dos pais e encarregados de educação e dos alunos, o mandato tem a duração de dois anos escolares.
Base legal: artigo 16.º, n.º 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na sua redação atual
O Conselho Geral reúne ordinariamente uma vez por trimestre.
O Conselho Geral reúne extraordinariamente sempre que seja convocado pelo respetivo Presidente, por sua iniciativa, a requerimento de um terço dos seus membros em efetividade de funções ou por solicitação do Diretor.
Base legal: artigo 17.º, n.º 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na sua redação atual
O número de elementos que compõem o Conselho Geral é definido no regulamento interno de cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada. O Conselho Geral deve ser constituído por um número ímpar de membros, não podendo ultrapassar 21 elementos.
Base legal: artigo 12.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na sua redação atual
A administração e gestão dos agrupamentos de escolas e das escolas não agrupadas é assegurada pelos seguintes órgãos:
-
- Conselho Geral;
- Diretor;
- Conselho Pedagógico;
- Conselho Administrativo.
Estes órgãos exercem as respetivas competências nos termos do regime jurídico da autonomia, administração e gestão das escolas.
Base legal: artigo 10.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na sua redação atual.
A aprovação do regulamento interno é da competência do Conselho Geral, enquanto órgão responsável pela definição das orientações estratégicas e pela organização geral da unidade orgânica.
O regulamento interno constitui um instrumento estruturante do funcionamento da escola ou agrupamento.
Compete ao Conselho Geral deliberar sobre a sua aprovação, bem como sobre eventuais alterações ou revisões, no exercício das suas competências próprias.
Base legal: artigos 13.º, nº1, d) do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na sua redação atual
A convocação das reuniões do Conselho Geral é efetuada nos termos definidos no respetivo regimento, o qual estabelece as regras de organização e funcionamento do órgão.
Em regra, a convocatória é efetuada pelo Presidente do Conselho Geral, enquanto responsável por assegurar o funcionamento regular do órgão.
Os termos concretos da convocatória, bem como a possibilidade de realização de reuniões extraordinárias, devem ser verificados no regimento do Conselho Geral.
Base legal:
- artigo 17.º, n.º 1, e artigo 55.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na sua redação atual
- artigos 23.º, n.º 1 e n.º 2, e 24.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual
O Conselho Geral é composto por representantes do pessoal docente; do pessoal não docente; dos pais e encarregados de educação; dos alunos; do município; da comunidade local.
Os representantes dos alunos devem ter idade não inferior a 16 anos.
O número de representantes do pessoal docente e do pessoal não docente, no seu conjunto, não pode ser superior a 50 % da totalidade dos membros do Conselho Geral.
O Diretor participa nas reuniões do Conselho Geral, sem direito a voto.
Base legal: artigo 12.º, n.º 2, 3 e 4, do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na sua redação atual
Diretor(a)
Sim. O resultado do procedimento de recrutamento e eleição do Diretor está sujeito a homologação pela entidade competente da administração educativa, a qual tem por objeto a verificação da conformidade legal do procedimento e do cumprimento dos requisitos aplicáveis.
A apreciação incide sobre a regularidade do procedimento concursal, designadamente quanto à abertura do concurso, à admissão e apreciação das candidaturas e à deliberação do Conselho Geral.
A decisão deve ser proferida no prazo de 10 dias úteis posteriores à comunicação do resultado eleitoral à AGSE, I.P., pelo Presidente do Conselho Geral, considerando-se tacitamente homologado caso não seja adotada decisão dentro desse prazo. A eventual não homologação apenas pode fundamentar-se em ilegalidade ou irregularidade do procedimento.
Por se tratar de uma comissão de serviço, esta deve ser publicada na 2.ª Série do Diário da República, através dos serviços administrativos do AE/ENA.
Base legal:
- artigo 23.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na sua redação atual
- artigo 26.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na sua redação atual e artigo 4º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
Não. A recondução do Diretor constitui uma decisão própria do Conselho Geral, não estando legalmente prevista a sua homologação.
A recondução depende de deliberação expressa do Conselho Geral, a qual deve ser tomada dentro do prazo de 60 dias antes do termo do mandato do Diretor.
A validade da decisão depende do cumprimento das regras aplicáveis ao funcionamento dos órgãos colegiais, designadamente quanto ao quórum, às maiorias deliberativas e à formalização das deliberações, bem como do respetivo regimento do órgão.
Por se tratar da renovação de uma comissão de serviço, esta deve ser publicada na 2.ª Série do Diário da República, através dos serviços administrativos do AE/ENA.
Base legal:
- artigo 13.º, n.º 1, alínea b), artigo 25.º, n.º 2 e n.º 3, e artigo 26.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na sua redação atual
- artigo 4.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
- artigos 29.º, n.º 1, 31.º, n.º 1, e 34.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual
A qualificação para o exercício de funções de administração e gestão escolar a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 56.º do Estatuto da Carreira Docente deve corresponder a formação especializada na área da administração escolar.
Essa formação deve:
- ser ministrada por instituição de ensino superior;
- ter duração não inferior a 250 horas;
- encontrar-se acreditada pelo Conselho Científico-Pedagógico da Formação Contínua (CCPFC).
Assim, dos certificados apresentados pelos candidatos como comprovativos da formação específica para o exercício do cargo de diretor deve constar o respetivo registo de acreditação como formação especializada pelo CCPFC.
No âmbito da apreciação das candidaturas, compete ao Conselho Geral verificar o cumprimento destes requisitos.
Situações frequentes na apreciação das candidaturas
| Perfil dos candidatos | Procedimentos a adotar |
| Apresentam-se a concurso docentes da carreira, com 5 ou mais anos de serviço, uns detentores de formação específica e outros sem esta formação. | Só devem ser admitidos a concurso os docentes com formação específica;
Os candidatos sem formação específica não devem ser admitidos a concurso. |
| Apenas se apresentam a concurso docentes de carreira, com 5 ou mais anos de serviço, sem formação específica. | Estes candidatos podem ser admitidos a concurso. |
| Apresentam-se a concurso docentes de carreira e docentes com contrato a termo resolutivo, com 5 ou mais anos de serviço, detentores de formação específica. | Só devem ser admitidos a concurso os docentes de carreira, detentores de formação específica;
Os docentes com contrato a termo resolutivo, com 5 ou mais anos de serviço, detentores de formação específica, devem ser excluídos, uma vez que apresentam uma insuficiência no preenchimento dos requisitos legais de admissão a concurso (não são docentes de carreira. |
Base legal
- artigo 21.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na sua redação atual
- artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, que aprovou o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário, na sua redação atual
- artigos 4.º al. b), 6.º n.º1 e 8.º n.º2 do Decreto-Lei n.º 95/97, de 23 de abril, na sua redação atual
Não. Para efeitos de recondução, não podem ser exigidas ao diretor em exercício qualificações para o cargo superiores às que detinha no momento da respetiva eleição.
A deliberação de recondução pelo Conselho Geral não depende da verificação de habilitação específica adicional ou superveniente, desde que o diretor tenha reunido os requisitos legalmente exigidos à data em que foi eleito.
A recondução constitui a renovação do mandato em curso, não correspondendo a um novo procedimento concursal nem a uma nova verificação integral dos requisitos de candidatura.
Base legal: artigo 21.º n.º 4 als. b), c) e d) do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na sua redação atual
O diretor pode ser reconduzido para novo mandato desde que o mandato anterior tenha resultado de procedimento concursal regularmente concluído.
O diretor não pode exercer mais de quatro mandatos consecutivos. Após esse limite, apenas poderá voltar a exercer funções mediante novo procedimento concursal e após intervalo correspondente a, pelo menos, um mandato completo.
Base legal: artigo 25.º, n.º 3 e n.º 4, do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na sua redação atual
O Diretor é o órgão de administração e gestão do agrupamento de escolas ou escola não agrupada nas áreas pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial.
No exercício das suas funções, o Diretor é coadjuvado por um Subdiretor e por um a três Adjuntos.
Base legal: artigo 18.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na sua redação atual
Se nenhum candidato obtiver a maioria absoluta dos votos dos membros do Conselho Geral em efetividade de funções na primeira votação, deve ser realizada nova reunião do Conselho Geral para novo escrutínio.
Esta reunião deve ser convocada no prazo máximo de cinco dias úteis.
Base legal: artigo 23.º, n.º 1 e n.º 2, do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na sua redação atual
Sim. Podem ser admitidos ao procedimento concursal candidatos que não sejam detentores de formação especializada em administração e gestão escolar, desde que se verifiquem as condições legalmente previstas.
Estes candidatos apenas podem ser considerados em caso de inexistência ou insuficiência, por não preenchimento de requisitos legais de admissão ao concurso, de candidatos detentores de habilitação específica, desde que:
- Possuam experiência correspondente a, pelo menos, um mandato completo no exercício dos cargos de diretor, subdiretor ou adjunto do diretor, presidente ou vice-presidente do conselho executivo, diretor executivo ou adjunto do diretor executivo ou membro do conselho diretivo e ou executivo;
- Possuam experiência de, pelo menos, 3 anos como diretor ou diretor pedagógico de estabelecimento do ensino particular e cooperativo;
- Possuam currículo relevante na área da gestão e administração escolar, como tal considerado, em votação secreta, pela maioria dos membros da comissão prevista no n.º 4 do artigo 22.º.
Compete ao Conselho Geral verificar o cumprimento destas condições no âmbito da apreciação das candidaturas.
Base legal: artigo 21.º n.º 4 als. b), c) e d) e n.º 5, do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na sua redação atual
Podem candidatar-se ao procedimento concursal o cargo de diretor os candidatos que reúnam, cumulativamente, os requisitos legalmente previstos, a verificar pelo Conselho Geral. Em concreto, podem ser candidatos (opositores):
- docentes de carreira do ensino público; ou docentes profissionalizados com contrato por tempo indeterminado do ensino particular e cooperativo.
- ter, pelo menos, cinco anos de serviço docente;
- ser detentores de habilitação específica para o exercício de funções de administração e gestão escolar.
Compete ao Conselho Geral verificar o cumprimento dos requisitos de admissão no âmbito da apreciação das candidaturas.
Base legal
- artigo 21.º n.º 3 do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na sua redação atual
- artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, que aprovou o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário, na sua redação atual
- artigos 4.º, 6.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 95/97, de 23 de abril, na sua redação atual
No novo escrutínio é admitido o candidato único ou, existindo mais do que um candidato, apenas os dois candidatos mais votados na primeira votação.
No segundo escrutínio é considerado eleito o candidato que obtiver o maior número de votos favoráveis, desde que em número não inferior a um terço dos membros do Conselho Geral em efetividade de funções.
Exemplo: num Conselho Geral com 21 membros em efetividade de funções, o candidato só pode ser considerado eleito se obtiver, pelo menos, sete votos favoráveis.
Base legal: artigo 23.º, n.º2 do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, de 2 de julho, na sua redação atual
Considera-se eleito, como diretor, o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos dos elementos do Conselho Geral presentes na reunião.
Ex: Se o Conselho Geral for constituído por 21 elementos e apenas 15 conselheiros estiveram presentes na reunião, é considerado eleito o candidato que obtiver, pelo menos, oito votos.
Compete ao Conselho Geral assegurar o cumprimento das regras de votação no âmbito do procedimento de eleição do diretor.
Base legal: Artigo 23.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na sua redação atual
O Conselho Geral deve deliberar, até 60 dias antes do termo do mandato do Diretor, sobre a sua recondução ou sobre a abertura do procedimento concursal tendo em vista a realização de nova eleição.
A recondução depende de deliberação expressa do Conselho Geral, aprovada por maioria absoluta dos membros do Conselho Geral em efetividade de funções, independentemente do número de membros presentes na deliberação (desde que verificado o quórum legalmente exigido).
Por exemplo, num Conselho Geral constituído por 21 membros, a decisão de recondução exige 11 votos favoráveis.
Não existe segundo escrutínio para a decisão de recondução.
Base legal: artigo 25.º, n.º 2 e n.º 3 do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na sua redação atual
A data relevante para o cálculo do termo do mandato do Diretor é a da respetiva tomada de posse. O mandato tem a duração de quatro anos, contados a partir dessa data.
Base legal: artigo 25.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, de 2 de julho, na sua redação atual
Se nenhum candidato obtiver o número de votos necessário para ser eleito após a realização das votações previstas no procedimento concursal, deve ser aberto novo procedimento concursal para a eleição do diretor.
Quando o procedimento concursal fique deserto ou não seja possível concluir o processo de eleição, a situação pode determinar a nomeação, pelo dirigente dos serviços competentes do Ministério da Educação, Ciência e Inovação, de uma Comissão Administrativa Provisória, a qual assegura a administração e gestão do agrupamento de escolas ou escola não agrupada até à conclusão de novo procedimento concursal.
Compete ao Conselho Geral promover a abertura de novo procedimento concursal para a eleição do diretor.
Base legal: artigo 23.º, n.º 1, n.º 2 e n.º 3, e artigo 66.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na sua redação atual
A tomada de posse do Diretor constitui o ato formal que marca o início do exercício de funções.
O Diretor toma posse perante o Conselho Geral.
A realização da tomada de posse e a respetiva formalização competem ao Conselho Geral, no âmbito das suas competências de funcionamento e organização.
Base legal: artigo 24.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na sua redação atual
A avaliação do desempenho do Diretor é realizada através de um processo que integra uma componente interna e uma componente externa.
A componente interna é da responsabilidade do Conselho Geral.
A componente externa tem por referência os resultados da avaliação externa da unidade orgânica realizada pela Inspeção-Geral da Educação e Ciência (IGEC).
A avaliação tem como objetivo apreciar o desempenho do Diretor no exercício das suas funções de administração e gestão.
Base legal:
- artigos artigo 3.º e artigo 4.º da Portaria n.º 266/2012, de 30 de agosto, na sua redação atual
- artigo 2º, Decreto Regulamentar n.º 15/2012, de 27 de janeiro.
Nas situações de ausência ou impedimento do Diretor, a substituição é assegurada pelo Subdiretor.
Esta substituição permite assegurar a continuidade da administração e gestão do agrupamento de escolas ou escola não agrupada.
Base legal: artigo 20.º, n.º 8, do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na sua redação atual
Comissão Administrativa Provisória (CAP)
A Comissão Administrativa Provisória (CAP) constitui um mecanismo excecional destinado a assegurar a continuidade da administração e gestão da unidade orgânica quando não seja possível a constituição ou o funcionamento regular dos órgãos de direção, administração e gestão.
A CAP pode ser nomeada em situações de inexistência ou cessação de funções do Diretor sem possibilidade de substituição nos termos legalmente previstos.
Base legal: artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na sua redação atual
Atualizado em 15 Abr 2026