Recuperação Integral do Tempo de Serviço – RITS
Nesta secção de Perguntas Frequentes (FAQ) sobre o Regime Especial de Recuperação do Tempo de Serviço (Recuperação Integral do Tempo de Serviço – RITS), apresentam-se esclarecimentos sobre a aplicação do regime previsto no Decreto-Lei n.º 48-B/2024, de 25 de julho, na redação atual.
Avaliação do Desempenho
Os docentes poderão beneficiar destas regras enquanto possuírem tempo de serviço a recuperar, conforme previsto no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 48-B/2024, de 25 de julho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 15/2025, de 17 de março, desde que não se encontrem na primeira progressão após reposicionamento definitivo.
Não. O n.º 7 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 48-B/2024, de 25 de julho, esclarece que a utilização de uma avaliação anterior impede os docentes de beneficiarem novamente desta bonificação.
Sim. Enquanto se mantiver a recuperação do tempo de serviço, não existe qualquer restrição a que os docentes utilizem a última avaliação do desempenho e a última observação de aulas.
Estes docentes permanecem provisoriamente no escalão em que se encontram até ao cumprimento do requisito da avaliação, sem prejuízo do direito à progressão ao escalão seguinte na data em que completem o módulo de tempo de serviço necessário, sendo devido o direito à remuneração correspondente ao novo escalão a partir do 1.º dia do mês subsequente a esse momento e reportado também a essa data.
Os docentes definitivamente reposicionados terão, obrigatoriamente, que ser avaliados, numa SADD extraordinária, na escola onde se encontravam a exercer funções à data, e tendo em consideração os relatórios de autoavaliação relativos ao tempo de permanência no escalão.
Os restantes docentes poderão optar por:
- Mobilizar a última avaliação do desempenho, nos termos do n.º 7 do artigo 40.º do Estatuto da Carreira (ECD) ou
- Serem avaliados numa SADD extraordinária, na escola onde se encontravam a exercer funções à data, e tendo em consideração os relatórios de autoavaliação relativos ao tempo de permanência no escalão.
As escolas têm autonomia para organizarem este processo como considerarem mais adequado, devendo garantir que os docentes têm oportunidade para manifestar a sua opção.
Observação de Aulas
Neste caso, poderão ser utilizadas as últimas aulas observadas realizadas em qualquer escalão, durante o período probatório, para efeitos de reposicionamento e enquanto docentes em regime de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo.
As aulas observadas realizadas nos ciclos 2007/2009 e 2009/2011 (docentes contratados a termo resolutivo e docentes de carreira) também poderão ser utilizadas, desde que tenham sido as últimas realizadas pelos docentes.
Excetuam-se desta possibilidade os docentes definitivamente reposicionados em escalão da carreira, na primeira progressão após o reposicionamento.
Não. Optando por ser avaliados, os docentes de 2.º e 4.º escalões deverão sê-lo com aulas observadas.
Sim. No entanto, neste caso, por ser manifestamente impossível, não se encontram obrigados a cumprir o prazo estabelecido no n.º 6 do artigo 18.º do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro.
Formação Contínua – Horas de Formação
Não. Enquanto durar a referida recuperação do tempo de serviço, os docentes estão isentos do cumprimento do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de fevereiro.
Sim. As ações de formação têm de ser acreditadas e creditadas pelo Centro Científico e Pedagógico da Formação Contínua (CCPFC), reconhecidas e certificadas pelas entidades formadoras (ações de curta duração) e podem ser desenvolvidas no quadro dos programas europeus desde que acreditadas pelo CCPFC.
Não. Os docentes não são obrigados a apresentar 50% das horas de formação na dimensão científica e pedagógica.
A avaliação desta dimensão deverá ter em conta, apenas, os parâmetros definidos para o desenvolvimento profissional dos docentes.
Sim. Considerando que estes docentes apenas se encontram naquele escalão até ao cumprimento dos requisitos exigidos para a progressão ao escalão seguinte e que verão o seu direito à progressão retroagir, poderão, durante esse período, realizar as horas de formação necessárias para o escalão seguinte.
Desta forma, um docente que completou o módulo do tempo de serviço para progredir ao 7.º escalão, no dia 01.09.2024, mas que diferiu o cumprimento do requisito da formação, pode realizar as 25h relativas ao 6.º escalão (cf. n.º 8 do artigo 5.º do DL 48-B/2024) e, em seguida, as 25 horas de formação relativas ao 7.º escalão.
No caso de ter diferido a avaliação do desempenho, embora este docente permaneça provisoriamente no 6.º escalão até ao cumprimento dos requisitos, poderá realizar as horas de formação relativas ao 7.º escalão, desde que não as utilize para efeitos de avaliação no 6.º escalão.
Sim. Para efeitos de progressão na carreira, podem ser usadas horas de formação não utilizadas entre 2018 e 2024, mesmo que realizadas previamente à progressão imediatamente anterior.
As horas de formação realizadas entre 2018 e 2024, enquanto docentes contratados e/ou em reposicionamento, e ainda não utilizadas, apenas podem ser consideradas na primeira progressão após o reposicionamento definitivo, devendo o número de horas a utilizar corresponder a 12,5 horas por cada ano de permanência no escalão, sem prejuízo do previsto na FAQ n.º 10.
Assim, quando o docente detenha tempo de serviço remanescente decorrente do reposicionamento, as horas de formação poderão ser utilizadas, desde que correspondam ao número de horas exigido para esse tempo de serviço remanescente.
Os docentes posicionados no 5.º escalão podem utilizar 12 horas e 30 minutos de formação não utilizadas entre 2018 e 2024, ainda que obtidas previamente à progressão imediatamente anterior, desde que obedeçam ao disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de fevereiro, na sua redação atual.
Os docentes posicionados nos restantes escalões podem utilizar 25 horas. 1/5 destas horas podem ser constituídas por ações de curta duração:
- No 5.º escalão, do total de 12 horas e 30 minutos, 3 horas podem ser formação de curta duração;
- Nos restantes escalões, do total das 25 horas, 5 horas podem ser formação de curta duração.
Considerando que estes docentes adquiriram o direito a beneficiar das regras específicas de progressão previstas no n.º 5 e no n.º 8 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 48-B/2024, de 25 de julho, poderão:
- realizar as horas em falta, nos termos dos n.os 5 e 8 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 48-B/2024, de 25 de julho;
- utilizar, nos termos dos n.os 5 e 8 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 48-B/2024, as horas de formação sobrantes do reposicionamento (12,5h por cada ano).
No que se refere ao cumprimento do requisito da formação, estes docentes poderão:
- No caso de serem docentes definitivamente reposicionados:
- realizar as horas em falta, nos termos dos n.ºs 5 e 8 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 48-B/2024, de 25 de julho;
- utilizar, nos termos dos n.ºs 5 e 8 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 48-B/2024, as horas sobrantes do reposicionamento (12,5h por cada ano).
- Nos restantes casos, os docentes deverão realizar as horas de formação necessárias (12,5 horas – no 5.º escalão – ou 25 horas – nos restantes escalões).
Ao número de horas de formação constituídas por ações de curta duração aplica-se a regra enunciada no ponto 10 (12,5h – 3 horas de ACD; 25h – 5 horas de ACD).
- No caso de os docentes, por manifesta incapacidade, não poderem realizar as horas de formação indicadas nos pontos anteriores, poderão suprir o requisito da formação ao abrigo da Circular n.º B25012794H, de 07.04.2025.
- Aos docentes que se encontraram em mobilidade estatutária, nos termos do artigo 67.º do ECD, deve ser considerada a formação realizada no âmbito das funções que desempenharam, conforme previsto no ponto 5 da Circular n.º B25012794H, de 07.04.2025.
Operacionalização da Progressão
Sim. A obrigatoriedade a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º do DL n.º 48-B/2024, de 25 de julho, é aplicada no escalão para o qual o docente progride a partir de 1 de setembro de 2024 (inclusive).
O tempo de serviço excedente ao exigido para cumprimento do módulo do tempo de serviço no escalão anterior ao da progressão é contabilizado no escalão seguinte, cfr. refere o n.º 4 do artigo 4.º do DL n.º 48-B/2024, de 25 de julho.
- Aos docentes dos Exemplos 1 e 2 (FAQ 2) é exigido, para a progressão ao 7.º escalão, a permanência de 365 dias no 6.º escalão.
Nesta situação, a contagem do tempo de serviço deverá respeitar a seguinte ordem:
- º – a bonificação de 180/365 dias, consoante se trate de uma menção de Muito Bom/Excelente obtida na avaliação de desempenho no escalão anterior;
- º – a redução do tempo de serviço, por aquisição de grau académico (mestre/doutor), adquirida à data do despacho do Diretor do AE/EnA, nos termos do n.º 10 da Portaria n.º 344/2008, de 30 de abril;
- º – a recuperação integral de tempo de serviço.
Assim, a recuperação do tempo de serviço, quando posterior à data da efetivação do direito à redução por aquisição de grau académico (mestre/doutor), deve ser o último dos fatores a considerar para o cômputo do tempo de serviço mínimo de permanência no escalão, garantindo-se que o tempo de serviço recuperado excedente ao necessário para o preenchimento do módulo seja contabilizado no(s) escalão(ões) subsequente(s).
O docente, à data do regresso da licença sem vencimento, ganha o direito a recuperar o número de dias correspondente a cada parcela já atribuída.
Os registos deverão ser submetidos na plataforma SIGRHE> separador Progressão na Carreira (Nova). A aplicação eletrónica Progressão na Carreira (Nova), do SIGRHE, manter-se-á disponível para atualização de dados e aplica-se:
- aos docentes não abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 48-B/2024, de 25 de julho, isto é, docentes sem tempo de serviço prestado em períodos de congelamento (30/08/2005 a 31/12/2007 e entre 01/01/2011 a 31/12/2017);
- aos docentes que reuniram condições de progressão ao escalão seguinte até 31/08/2024 (inclusive).
Não deverão ser atualizados na plataforma SIGRHE> separador Progressão na Carreira (Nova) dados de progressões resultantes da recuperação de tempo de serviço, ao abrigo do regime especial previsto no Decreto-Lei n.º 48-B/2024, de 25 de julho.
Não. A estes docentes não se aplicam, no escalão de reposicionamento definitivo, as disposições constantes nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 5.º, nem as constantes no n.º 7 e na alínea a) do n.º 9 do Decreto-Lei n.º 48-B/2024, de 25 de julho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 15/2025, de 17 de março.
Exemplo 7:
Docente reposicionado definitivamente no 3.º escalão a 08/01/2024, com 120 dias, nos termos da Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio. Contabiliza no 1.º congelamento 854 dias e no 2.º congelamento 2557 dias, num total de 3411 dias. Avaliado no 3.º escalão a 26/06/2024 e conclui a formação exigida, no 3.º escalão, a 04/11/2024.
A 08/01/2024, no 3.º escalão, contabiliza 120 dias, nos termos da Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio, e recupera 1018 dias ao abrigo do DL n.º 36/2019, de 15 de março. Conclui o processo avaliativo no 3.º escalão a 26/06/2024.
A 01/09/2024, recupera, no 3.º escalão, 599 dias ao abrigo do DL n.º 48-B/2024, de 25 de julho, e completa, nesse dia, o módulo de tempo de serviço exigido.
Embora conclua a formação exigida no 3.º escalão a 04/11/2024, progride ao 4.º escalão à data em que cumpriu o módulo do tempo de serviço exigido no 3.º escalão, i.e., 01/09/2024, com um remanescente de 514 dias.
Os docentes nestas condições, progridem à data em que cumprem, cumulativamente, os requisitos previstos no artigo 37.º do ECD.
Exemplo 5:
Docente reposicionado definitivamente no 2.º escalão a 01/09/2023 com 1452 dias, nos termos da Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio. Contabiliza no 1.º congelamento 854 dias e no 2.º congelamento 2557 dias, num total de 3411 dias. Avaliado no 2.º escalão a 17/07/2024 e conclui a formação exigida, no 2.º escalão, a 27/09/2024.
A 01/09/2023, o docente detém 1452 dias, nos termos da Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio e recupera, nesse dia, 1018 dias, ao abrigo do DL n.º 36/2019, de 15 de março, completando a 01/09/2023 o módulo de tempo de serviço exigido no 2.º escalão. Conclui o processo avaliativo a 17/07/2024.
A 01/09/2024, recupera, no 2.º escalão, 599 dias ao abrigo do DL n.º 48-B/2024, de 25 de julho, e conclui a formação exigida, no 2.º escalão, a 27/09/2024.
Progride ao 3.º escalão, à data em que cumpre o último dos requisitos previstos no artigo 37.º do ECD, neste caso, 25 horas de formação, ao abrigo do n.º 8 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 48-B/2024, de 25 de julho, cumpridas a 27/09/2024, com um remanescente de 2001 dias.
Exemplo 6:
Docente progrediu ao 4.º escalão a 17/07/2021, nos termos do artigo 37.º do ECD. Avaliado no 3.º escalão com menção Excelente. Contabiliza no 1.º congelamento 854 dias e no 2.º congelamento 2557 dias, num total de 3411 dias. Já recuperou 1018 dias de tempo de serviço, no âmbito do definido no Decreto-Lei n.º 36/2019, de 15 de março. Avaliado no 4.º escalão a 08/07/2023 e conclui a formação exigida, no 4.º escalão, a 12/11/2024.
A 16/07/2024 completa o módulo do tempo de serviço exigido no 4.º escalão, por bonificação de 365 dias (cfr. alínea a) do n.º 1 do art.º 48.º do ECD). Conclui o processo avaliativo no 4.º escalão a 08/07/2023.
A 01/09/2024, recupera, no 4.º escalão, 599 dias ao abrigo do DL n.º 48-B/2024, de 25 de julho, e conclui a formação exigida, no 4.º escalão, a 12/11/2024.
Progride ao 5.º escalão, à data em que cumpre o último dos requisitos previstos no artigo 37.º do ECD, neste caso, 25 horas de formação, ao abrigo do n.º 8 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 48-B/2024, de 25 de julho, cumpridas a 12/11/2024, com um remanescente de 718 dias.
Sim. Excecionalmente, aos docentes abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 48-B/2024, de 25 de julho, que se encontram a aguardar vaga nas listas nacionais para a progressão ao 5.º/7.º escalão, bem como aqueles que, entre 1 de janeiro e 31 de agosto de 2024, reuniram os requisitos previstos para progressão ao 5.º/7.º escalão, é garantida a progressão na data em que perfizeram o módulo de tempo de serviço, desde que cumpridos os demais requisitos previstos no artigo 37.º do ECD (Avaliação do Desempenho Docente, Horas de Formação, Aulas Observadas (quando aplicável)). Relembra-se que deverão ser cumpridas as orientações fornecidas na questão n.º 1.
A estes docentes não é aplicável o n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 74/2023, de 25 de agosto.
Não. Excecionalmente, os docentes reposicionados provisoriamente no 4.º/6.º escalão com tempo de serviço para posicionamento superior, ao abrigo da Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio, estão isentos de obtenção de vaga para progressão ao 5.º e ao 7.º escalão, desde que abrangidos pelo regime especial de recuperação de tempo de serviço e durante o tempo em que este se aplicar.
A sua progressão ao 5.º/7.º escalão é garantida à data do último requisito cumprido, nos termos da Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio, sem dedução do número de múltiplos de 365 dias utilizados para graduação nas listas de acesso ao 5.º/7.º escalão, em 2023.
Relembra-se que deverão ser cumpridas as orientações fornecidas na questão n.º 1.
A estes docentes não é aplicável o n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 74/2023, de 25 de agosto.
Sim. Excecionalmente, e com as necessárias adaptações, os docentes reposicionados provisoriamente no 4.º/6.º escalão com tempo de serviço para posicionamento superior, ao abrigo da Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio, estão isentos de obtenção de vaga para progressão ao 5.º e ao 7.º escalão, desde que abrangidos pelo regime especial de recuperação de tempo de serviço e durante o tempo em que este se aplicar.
A sua progressão ao 5.º/7.º escalão é garantida à data do último requisito cumprido, nos termos da Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio. Relembra-se que deverão ser cumpridas as orientações fornecidas na questão n.º 1.
A estes docentes não é aplicável o n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 74/2023, de 25 de agosto.
Sim. Estes docentes, que adquiriram o direito à redução de 365 dias, por força do Decreto-Lei n.º 74/2023, de 25 de agosto, deverão ver subtraídos 365 dias ao número total de dias a recuperar, por força do disposto no n.º 7 do artigo 4.º e n.º 9 do artigo 5.º, do DL n.º 48-B/2024.
Assim, à totalidade dos 2393 dias a recuperar, no âmbito do Decreto-Lei n.º 48-B/2024, de 25 de julho, deverão ser subtraídos 365 dias adquiridos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 74/2023, de 25 de agosto. Por conseguinte, estes docentes recuperam quatro parcelas de 507 dias (e não uma parcela de 599 e três de 598 dias), a atribuir nas datas determinadas no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 48-B/2024, de 25 de julho, desde que, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 74/2023, de 25 de agosto, tenham adquirido o direito à redução de um ano no módulo do tempo de serviço exigido no respetivo escalão.
Exemplo 3:
Docente posicionado no 9.º escalão a 19/09/2022, abrangido pelo n.º 5 do art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 74/2023, de 25 de agosto. Contabiliza no 1.º congelamento 854 dias e no 2.º congelamento 2557 dias, num total de 3411 dias. Já recuperou 1018 dias de tempo de serviço, no âmbito do definido no Decreto-Lei n.º 36/2019, de 15 de março.
A 01/09/2023, o docente reduz 365 dias de permanência no 9.º escalão (cfr. n.º 5 do art.º 3.º do DL n.º 74/2023, de 25 de agosto), a 01/09/2024 recupera 507 dias ((2393-365)/4) (cfr. n.º 7 do art.º 4.º e n.º 9 do art.º 5.º do DL n.º 48-B/2024, de 25 de julho) e progride a 01/09/2024 ao 10.º escalão (cumpridos os demais requisitos ao abrigo das regras específicas de progressão previstas no artigo 5.º do DL n.º 48-B/2024, de 25 de julho).
Exemplo 4:
Docente posicionado no 8.º escalão, a 01/09/2023, com um remanescente de 275 dias ao abrigo do n.º 4 do art.º 3.º do DL n.º 74/2023, de 25 de agosto. Avaliado com Excelente no 7.º escalão. Contabiliza no 1.º congelamento 854 dias e no 2.º congelamento 2557 dias, num total de 3411 dias. Já recuperou 1018 dias de tempo de serviço, no âmbito do definido no Decreto-Lei n.º 36/2019, de 15 de março.
A 01/09/2023, o docente bonifica 365 dias (cfr. alínea a) do n.º 1 do art.º 48.º do ECD), reduz 275 dias de permanência no 8.º escalão (cfr. n.º 4 do art.º 3.º do DL n.º 74/2023, de 25 agosto), recupera, a 01/09/2024, 507 dias ((2393-365)/4) (cfr. n.º 7 do art.º 4.º e n.º 9 do art.º 5.º do DL n.º 48-B/2024, de 25 de julho) e progride a 01/09/2024 ao 9.º escalão, com 53 dias remanescentes (cumpridos os demais requisitos ao abrigo das regras específicas de progressão previstas no artigo 5.º do DL n.º 48-B/2024, de 25 de julho).
Não. Um docente cuja data de entrada num escalão seja anterior ou igual a 31/08/2024, pode, ao recuperar tempo de serviço ao abrigo do Decreto-Lei n.º 48-B/2024, de 25 de julho, progredir ao escalão seguinte sem a permanência de 365 dias no escalão onde se encontra posicionado.
Exemplo 1:
- Docente posicionado no 5.º escalão a 05/02/2024. Avaliado com Excelente no 4.º escalão. Contabiliza no 1.º congelamento 854 dias e no 2.º congelamento 2557 dias, num total de 3411 dias. Já recuperou 1018 dias de tempo de serviço, no âmbito do definido no Decreto-Lei n.º 36/2019, de 15 de março.
A 01/09/2024, no 5.º escalão, o docente bonifica de 365 dias (cfr. alínea a) do n.º 1 do art.º 48.º do ECD), recupera 599 dias (cfr. alínea a) do n.º 1 do art.º 3.º do DL n.º 48-B/2024, de 25 de julho) e progride a essa data, 01/09/2024, ao 6.º escalão, com 443 dias remanescentes e SEM permanecer 365 dias no 5.º escalão (cumpridos os demais requisitos ao abrigo das regras específicas de progressão previstas no artigo 5.º do DL n.º 48-B/2024, de 25 de julho).
Exemplo 2:
- Docente posicionado no 5.º escalão a 30/08/2024. Avaliado com Bom no 4.º escalão. Contabiliza no 1.º congelamento 854 dias e no 2.º congelamento 2557 dias, num total de 3411 dias. Já recuperou 1018 dias de tempo de serviço, no âmbito do definido no Decreto-Lei n.º 36/2019, de 15 de março.
A 01/09/2024, no 5.º escalão, o docente recupera 599 dias (cfr. alínea a) do n.º 1 do art.º 3.º do DL n.º 48- B/2024, de 25 de julho) e progride a 08/01/2025 ao 6.º escalão, SEM permanecer 365 dias no 5.º escalão (cumpridos os demais requisitos ao abrigo das regras específicas de progressão previstas no artigo 5.º do DL n.º 48-B/2024, de 25 de julho).
Avaliação do Desempenho
Os docentes poderão beneficiar destas regras enquanto possuírem tempo de serviço a recuperar, conforme previsto no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 48-B/2024, de 25 de julho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 15/2025, de 17 de março, desde que não se encontrem na primeira progressão após reposicionamento definitivo.
Não. O n.º 7 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 48-B/2024, de 25 de julho, esclarece que a utilização de uma avaliação anterior impede os docentes de beneficiarem novamente desta bonificação.
Sim. Enquanto se mantiver a recuperação do tempo de serviço, não existe qualquer restrição a que os docentes utilizem a última avaliação do desempenho e a última observação de aulas.
Estes docentes permanecem provisoriamente no escalão em que se encontram até ao cumprimento do requisito da avaliação, sem prejuízo do direito à progressão ao escalão seguinte na data em que completem o módulo de tempo de serviço necessário, sendo devido o direito à remuneração correspondente ao novo escalão a partir do 1.º dia do mês subsequente a esse momento e reportado também a essa data.
Os docentes definitivamente reposicionados terão, obrigatoriamente, que ser avaliados, numa SADD extraordinária, na escola onde se encontravam a exercer funções à data, e tendo em consideração os relatórios de autoavaliação relativos ao tempo de permanência no escalão.
Os restantes docentes poderão optar por:
- Mobilizar a última avaliação do desempenho, nos termos do n.º 7 do artigo 40.º do Estatuto da Carreira (ECD) ou
- Serem avaliados numa SADD extraordinária, na escola onde se encontravam a exercer funções à data, e tendo em consideração os relatórios de autoavaliação relativos ao tempo de permanência no escalão.
As escolas têm autonomia para organizarem este processo como considerarem mais adequado, devendo garantir que os docentes têm oportunidade para manifestar a sua opção.
Observação de Aulas
Neste caso, poderão ser utilizadas as últimas aulas observadas realizadas em qualquer escalão, durante o período probatório, para efeitos de reposicionamento e enquanto docentes em regime de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo.
As aulas observadas realizadas nos ciclos 2007/2009 e 2009/2011 (docentes contratados a termo resolutivo e docentes de carreira) também poderão ser utilizadas, desde que tenham sido as últimas realizadas pelos docentes.
Excetuam-se desta possibilidade os docentes definitivamente reposicionados em escalão da carreira, na primeira progressão após o reposicionamento.
Não. Optando por ser avaliados, os docentes de 2.º e 4.º escalões deverão sê-lo com aulas observadas.
Sim. No entanto, neste caso, por ser manifestamente impossível, não se encontram obrigados a cumprir o prazo estabelecido no n.º 6 do artigo 18.º do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro.
Formação Contínua – Horas de Formação
Não. Enquanto durar a referida recuperação do tempo de serviço, os docentes estão isentos do cumprimento do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de fevereiro.
Sim. As ações de formação têm de ser acreditadas e creditadas pelo Centro Científico e Pedagógico da Formação Contínua (CCPFC), reconhecidas e certificadas pelas entidades formadoras (ações de curta duração) e podem ser desenvolvidas no quadro dos programas europeus desde que acreditadas pelo CCPFC.
Não. Os docentes não são obrigados a apresentar 50% das horas de formação na dimensão científica e pedagógica.
A avaliação desta dimensão deverá ter em conta, apenas, os parâmetros definidos para o desenvolvimento profissional dos docentes.
Sim. Considerando que estes docentes apenas se encontram naquele escalão até ao cumprimento dos requisitos exigidos para a progressão ao escalão seguinte e que verão o seu direito à progressão retroagir, poderão, durante esse período, realizar as horas de formação necessárias para o escalão seguinte.
Desta forma, um docente que completou o módulo do tempo de serviço para progredir ao 7.º escalão, no dia 01.09.2024, mas que diferiu o cumprimento do requisito da formação, pode realizar as 25h relativas ao 6.º escalão (cf. n.º 8 do artigo 5.º do DL 48-B/2024) e, em seguida, as 25 horas de formação relativas ao 7.º escalão.
No caso de ter diferido a avaliação do desempenho, embora este docente permaneça provisoriamente no 6.º escalão até ao cumprimento dos requisitos, poderá realizar as horas de formação relativas ao 7.º escalão, desde que não as utilize para efeitos de avaliação no 6.º escalão.
Sim. Para efeitos de progressão na carreira, podem ser usadas horas de formação não utilizadas entre 2018 e 2024, mesmo que realizadas previamente à progressão imediatamente anterior.
As horas de formação realizadas entre 2018 e 2024, enquanto docentes contratados e/ou em reposicionamento, e ainda não utilizadas, apenas podem ser consideradas na primeira progressão após o reposicionamento definitivo, devendo o número de horas a utilizar corresponder a 12,5 horas por cada ano de permanência no escalão, sem prejuízo do previsto na FAQ n.º 10.
Assim, quando o docente detenha tempo de serviço remanescente decorrente do reposicionamento, as horas de formação poderão ser utilizadas, desde que correspondam ao número de horas exigido para esse tempo de serviço remanescente.
Os docentes posicionados no 5.º escalão podem utilizar 12 horas e 30 minutos de formação não utilizadas entre 2018 e 2024, ainda que obtidas previamente à progressão imediatamente anterior, desde que obedeçam ao disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de fevereiro, na sua redação atual.
Os docentes posicionados nos restantes escalões podem utilizar 25 horas. 1/5 destas horas podem ser constituídas por ações de curta duração:
- No 5.º escalão, do total de 12 horas e 30 minutos, 3 horas podem ser formação de curta duração;
- Nos restantes escalões, do total das 25 horas, 5 horas podem ser formação de curta duração.
Considerando que estes docentes adquiriram o direito a beneficiar das regras específicas de progressão previstas no n.º 5 e no n.º 8 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 48-B/2024, de 25 de julho, poderão:
- realizar as horas em falta, nos termos dos n.os 5 e 8 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 48-B/2024, de 25 de julho;
- utilizar, nos termos dos n.os 5 e 8 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 48-B/2024, as horas de formação sobrantes do reposicionamento (12,5h por cada ano).
No que se refere ao cumprimento do requisito da formação, estes docentes poderão:
- No caso de serem docentes definitivamente reposicionados:
- realizar as horas em falta, nos termos dos n.ºs 5 e 8 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 48-B/2024, de 25 de julho;
- utilizar, nos termos dos n.ºs 5 e 8 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 48-B/2024, as horas sobrantes do reposicionamento (12,5h por cada ano).
- Nos restantes casos, os docentes deverão realizar as horas de formação necessárias (12,5 horas – no 5.º escalão – ou 25 horas – nos restantes escalões).
Ao número de horas de formação constituídas por ações de curta duração aplica-se a regra enunciada no ponto 10 (12,5h – 3 horas de ACD; 25h – 5 horas de ACD).
- No caso de os docentes, por manifesta incapacidade, não poderem realizar as horas de formação indicadas nos pontos anteriores, poderão suprir o requisito da formação ao abrigo da Circular n.º B25012794H, de 07.04.2025.
- Aos docentes que se encontraram em mobilidade estatutária, nos termos do artigo 67.º do ECD, deve ser considerada a formação realizada no âmbito das funções que desempenharam, conforme previsto no ponto 5 da Circular n.º B25012794H, de 07.04.2025.
Operacionalização da Progressão
Sim. A obrigatoriedade a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º do DL n.º 48-B/2024, de 25 de julho, é aplicada no escalão para o qual o docente progride a partir de 1 de setembro de 2024 (inclusive).
O tempo de serviço excedente ao exigido para cumprimento do módulo do tempo de serviço no escalão anterior ao da progressão é contabilizado no escalão seguinte, cfr. refere o n.º 4 do artigo 4.º do DL n.º 48-B/2024, de 25 de julho.
- Aos docentes dos Exemplos 1 e 2 (FAQ 2) é exigido, para a progressão ao 7.º escalão, a permanência de 365 dias no 6.º escalão.
Nesta situação, a contagem do tempo de serviço deverá respeitar a seguinte ordem:
- º – a bonificação de 180/365 dias, consoante se trate de uma menção de Muito Bom/Excelente obtida na avaliação de desempenho no escalão anterior;
- º – a redução do tempo de serviço, por aquisição de grau académico (mestre/doutor), adquirida à data do despacho do Diretor do AE/EnA, nos termos do n.º 10 da Portaria n.º 344/2008, de 30 de abril;
- º – a recuperação integral de tempo de serviço.
Assim, a recuperação do tempo de serviço, quando posterior à data da efetivação do direito à redução por aquisição de grau académico (mestre/doutor), deve ser o último dos fatores a considerar para o cômputo do tempo de serviço mínimo de permanência no escalão, garantindo-se que o tempo de serviço recuperado excedente ao necessário para o preenchimento do módulo seja contabilizado no(s) escalão(ões) subsequente(s).
O docente, à data do regresso da licença sem vencimento, ganha o direito a recuperar o número de dias correspondente a cada parcela já atribuída.
Os registos deverão ser submetidos na plataforma SIGRHE> separador Progressão na Carreira (Nova). A aplicação eletrónica Progressão na Carreira (Nova), do SIGRHE, manter-se-á disponível para atualização de dados e aplica-se:
- aos docentes não abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 48-B/2024, de 25 de julho, isto é, docentes sem tempo de serviço prestado em períodos de congelamento (30/08/2005 a 31/12/2007 e entre 01/01/2011 a 31/12/2017);
- aos docentes que reuniram condições de progressão ao escalão seguinte até 31/08/2024 (inclusive).
Não deverão ser atualizados na plataforma SIGRHE> separador Progressão na Carreira (Nova) dados de progressões resultantes da recuperação de tempo de serviço, ao abrigo do regime especial previsto no Decreto-Lei n.º 48-B/2024, de 25 de julho.
Não. A estes docentes não se aplicam, no escalão de reposicionamento definitivo, as disposições constantes nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 5.º, nem as constantes no n.º 7 e na alínea a) do n.º 9 do Decreto-Lei n.º 48-B/2024, de 25 de julho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 15/2025, de 17 de março.
Exemplo 7:
Docente reposicionado definitivamente no 3.º escalão a 08/01/2024, com 120 dias, nos termos da Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio. Contabiliza no 1.º congelamento 854 dias e no 2.º congelamento 2557 dias, num total de 3411 dias. Avaliado no 3.º escalão a 26/06/2024 e conclui a formação exigida, no 3.º escalão, a 04/11/2024.
A 08/01/2024, no 3.º escalão, contabiliza 120 dias, nos termos da Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio, e recupera 1018 dias ao abrigo do DL n.º 36/2019, de 15 de março. Conclui o processo avaliativo no 3.º escalão a 26/06/2024.
A 01/09/2024, recupera, no 3.º escalão, 599 dias ao abrigo do DL n.º 48-B/2024, de 25 de julho, e completa, nesse dia, o módulo de tempo de serviço exigido.
Embora conclua a formação exigida no 3.º escalão a 04/11/2024, progride ao 4.º escalão à data em que cumpriu o módulo do tempo de serviço exigido no 3.º escalão, i.e., 01/09/2024, com um remanescente de 514 dias.
Os docentes nestas condições, progridem à data em que cumprem, cumulativamente, os requisitos previstos no artigo 37.º do ECD.
Exemplo 5:
Docente reposicionado definitivamente no 2.º escalão a 01/09/2023 com 1452 dias, nos termos da Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio. Contabiliza no 1.º congelamento 854 dias e no 2.º congelamento 2557 dias, num total de 3411 dias. Avaliado no 2.º escalão a 17/07/2024 e conclui a formação exigida, no 2.º escalão, a 27/09/2024.
A 01/09/2023, o docente detém 1452 dias, nos termos da Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio e recupera, nesse dia, 1018 dias, ao abrigo do DL n.º 36/2019, de 15 de março, completando a 01/09/2023 o módulo de tempo de serviço exigido no 2.º escalão. Conclui o processo avaliativo a 17/07/2024.
A 01/09/2024, recupera, no 2.º escalão, 599 dias ao abrigo do DL n.º 48-B/2024, de 25 de julho, e conclui a formação exigida, no 2.º escalão, a 27/09/2024.
Progride ao 3.º escalão, à data em que cumpre o último dos requisitos previstos no artigo 37.º do ECD, neste caso, 25 horas de formação, ao abrigo do n.º 8 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 48-B/2024, de 25 de julho, cumpridas a 27/09/2024, com um remanescente de 2001 dias.
Exemplo 6:
Docente progrediu ao 4.º escalão a 17/07/2021, nos termos do artigo 37.º do ECD. Avaliado no 3.º escalão com menção Excelente. Contabiliza no 1.º congelamento 854 dias e no 2.º congelamento 2557 dias, num total de 3411 dias. Já recuperou 1018 dias de tempo de serviço, no âmbito do definido no Decreto-Lei n.º 36/2019, de 15 de março. Avaliado no 4.º escalão a 08/07/2023 e conclui a formação exigida, no 4.º escalão, a 12/11/2024.
A 16/07/2024 completa o módulo do tempo de serviço exigido no 4.º escalão, por bonificação de 365 dias (cfr. alínea a) do n.º 1 do art.º 48.º do ECD). Conclui o processo avaliativo no 4.º escalão a 08/07/2023.
A 01/09/2024, recupera, no 4.º escalão, 599 dias ao abrigo do DL n.º 48-B/2024, de 25 de julho, e conclui a formação exigida, no 4.º escalão, a 12/11/2024.
Progride ao 5.º escalão, à data em que cumpre o último dos requisitos previstos no artigo 37.º do ECD, neste caso, 25 horas de formação, ao abrigo do n.º 8 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 48-B/2024, de 25 de julho, cumpridas a 12/11/2024, com um remanescente de 718 dias.
Sim. Excecionalmente, aos docentes abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 48-B/2024, de 25 de julho, que se encontram a aguardar vaga nas listas nacionais para a progressão ao 5.º/7.º escalão, bem como aqueles que, entre 1 de janeiro e 31 de agosto de 2024, reuniram os requisitos previstos para progressão ao 5.º/7.º escalão, é garantida a progressão na data em que perfizeram o módulo de tempo de serviço, desde que cumpridos os demais requisitos previstos no artigo 37.º do ECD (Avaliação do Desempenho Docente, Horas de Formação, Aulas Observadas (quando aplicável)). Relembra-se que deverão ser cumpridas as orientações fornecidas na questão n.º 1.
A estes docentes não é aplicável o n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 74/2023, de 25 de agosto.
Não. Excecionalmente, os docentes reposicionados provisoriamente no 4.º/6.º escalão com tempo de serviço para posicionamento superior, ao abrigo da Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio, estão isentos de obtenção de vaga para progressão ao 5.º e ao 7.º escalão, desde que abrangidos pelo regime especial de recuperação de tempo de serviço e durante o tempo em que este se aplicar.
A sua progressão ao 5.º/7.º escalão é garantida à data do último requisito cumprido, nos termos da Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio, sem dedução do número de múltiplos de 365 dias utilizados para graduação nas listas de acesso ao 5.º/7.º escalão, em 2023.
Relembra-se que deverão ser cumpridas as orientações fornecidas na questão n.º 1.
A estes docentes não é aplicável o n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 74/2023, de 25 de agosto.
Sim. Excecionalmente, e com as necessárias adaptações, os docentes reposicionados provisoriamente no 4.º/6.º escalão com tempo de serviço para posicionamento superior, ao abrigo da Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio, estão isentos de obtenção de vaga para progressão ao 5.º e ao 7.º escalão, desde que abrangidos pelo regime especial de recuperação de tempo de serviço e durante o tempo em que este se aplicar.
A sua progressão ao 5.º/7.º escalão é garantida à data do último requisito cumprido, nos termos da Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio. Relembra-se que deverão ser cumpridas as orientações fornecidas na questão n.º 1.
A estes docentes não é aplicável o n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 74/2023, de 25 de agosto.
Sim. Estes docentes, que adquiriram o direito à redução de 365 dias, por força do Decreto-Lei n.º 74/2023, de 25 de agosto, deverão ver subtraídos 365 dias ao número total de dias a recuperar, por força do disposto no n.º 7 do artigo 4.º e n.º 9 do artigo 5.º, do DL n.º 48-B/2024.
Assim, à totalidade dos 2393 dias a recuperar, no âmbito do Decreto-Lei n.º 48-B/2024, de 25 de julho, deverão ser subtraídos 365 dias adquiridos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 74/2023, de 25 de agosto. Por conseguinte, estes docentes recuperam quatro parcelas de 507 dias (e não uma parcela de 599 e três de 598 dias), a atribuir nas datas determinadas no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 48-B/2024, de 25 de julho, desde que, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 74/2023, de 25 de agosto, tenham adquirido o direito à redução de um ano no módulo do tempo de serviço exigido no respetivo escalão.
Exemplo 3:
Docente posicionado no 9.º escalão a 19/09/2022, abrangido pelo n.º 5 do art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 74/2023, de 25 de agosto. Contabiliza no 1.º congelamento 854 dias e no 2.º congelamento 2557 dias, num total de 3411 dias. Já recuperou 1018 dias de tempo de serviço, no âmbito do definido no Decreto-Lei n.º 36/2019, de 15 de março.
A 01/09/2023, o docente reduz 365 dias de permanência no 9.º escalão (cfr. n.º 5 do art.º 3.º do DL n.º 74/2023, de 25 de agosto), a 01/09/2024 recupera 507 dias ((2393-365)/4) (cfr. n.º 7 do art.º 4.º e n.º 9 do art.º 5.º do DL n.º 48-B/2024, de 25 de julho) e progride a 01/09/2024 ao 10.º escalão (cumpridos os demais requisitos ao abrigo das regras específicas de progressão previstas no artigo 5.º do DL n.º 48-B/2024, de 25 de julho).
Exemplo 4:
Docente posicionado no 8.º escalão, a 01/09/2023, com um remanescente de 275 dias ao abrigo do n.º 4 do art.º 3.º do DL n.º 74/2023, de 25 de agosto. Avaliado com Excelente no 7.º escalão. Contabiliza no 1.º congelamento 854 dias e no 2.º congelamento 2557 dias, num total de 3411 dias. Já recuperou 1018 dias de tempo de serviço, no âmbito do definido no Decreto-Lei n.º 36/2019, de 15 de março.
A 01/09/2023, o docente bonifica 365 dias (cfr. alínea a) do n.º 1 do art.º 48.º do ECD), reduz 275 dias de permanência no 8.º escalão (cfr. n.º 4 do art.º 3.º do DL n.º 74/2023, de 25 agosto), recupera, a 01/09/2024, 507 dias ((2393-365)/4) (cfr. n.º 7 do art.º 4.º e n.º 9 do art.º 5.º do DL n.º 48-B/2024, de 25 de julho) e progride a 01/09/2024 ao 9.º escalão, com 53 dias remanescentes (cumpridos os demais requisitos ao abrigo das regras específicas de progressão previstas no artigo 5.º do DL n.º 48-B/2024, de 25 de julho).
Não. Um docente cuja data de entrada num escalão seja anterior ou igual a 31/08/2024, pode, ao recuperar tempo de serviço ao abrigo do Decreto-Lei n.º 48-B/2024, de 25 de julho, progredir ao escalão seguinte sem a permanência de 365 dias no escalão onde se encontra posicionado.
Exemplo 1:
- Docente posicionado no 5.º escalão a 05/02/2024. Avaliado com Excelente no 4.º escalão. Contabiliza no 1.º congelamento 854 dias e no 2.º congelamento 2557 dias, num total de 3411 dias. Já recuperou 1018 dias de tempo de serviço, no âmbito do definido no Decreto-Lei n.º 36/2019, de 15 de março.
A 01/09/2024, no 5.º escalão, o docente bonifica de 365 dias (cfr. alínea a) do n.º 1 do art.º 48.º do ECD), recupera 599 dias (cfr. alínea a) do n.º 1 do art.º 3.º do DL n.º 48-B/2024, de 25 de julho) e progride a essa data, 01/09/2024, ao 6.º escalão, com 443 dias remanescentes e SEM permanecer 365 dias no 5.º escalão (cumpridos os demais requisitos ao abrigo das regras específicas de progressão previstas no artigo 5.º do DL n.º 48-B/2024, de 25 de julho).
Exemplo 2:
- Docente posicionado no 5.º escalão a 30/08/2024. Avaliado com Bom no 4.º escalão. Contabiliza no 1.º congelamento 854 dias e no 2.º congelamento 2557 dias, num total de 3411 dias. Já recuperou 1018 dias de tempo de serviço, no âmbito do definido no Decreto-Lei n.º 36/2019, de 15 de março.
A 01/09/2024, no 5.º escalão, o docente recupera 599 dias (cfr. alínea a) do n.º 1 do art.º 3.º do DL n.º 48- B/2024, de 25 de julho) e progride a 08/01/2025 ao 6.º escalão, SEM permanecer 365 dias no 5.º escalão (cumpridos os demais requisitos ao abrigo das regras específicas de progressão previstas no artigo 5.º do DL n.º 48-B/2024, de 25 de julho).