Regimes Especiais
Nesta secção de Perguntas Frequentes (FAQ) sobre os regimes especiais aplicáveis à carreira docente, disponibilizam-se respostas às dúvidas mais comuns relacionadas com estes regimes.
Reposicionamento da Carreira
Sim. Aos docentes em reposicionamento que se encontram nas situações descritas na Circular N.º B25012794H, de 07-04-2025, podem ser consideradas, com as necessárias adaptações, as disposições nesta previstas.
O primeiro reposicionamento tem efeitos a 1 de setembro do presente ano letivo e resulta dos requisitos que os docentes detinham a 31 de agosto.
Nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do DL n.º 108/2025, os docentes colocados no Concurso Externo Extraordinário, com habilitação profissional, ingressam na carreira com efeitos na data da publicitação das listas definitivas de colocação, sendo essa a data de efeitos do seu primeiro reposicionamento, desde que cumpram os deveres de aceitação e apresentação.
Nestes casos, o reposicionamento é feito com base nos requisitos detidos no dia útil imediatamente anterior à publicitação das listas definitivas.
Aos responsáveis do AE/EnA/EPERP onde o docente se encontra atualmente a lecionar. No caso dos docentes de QZP que ainda não se encontram colocados num AE/EñA, cabe aos responsáveis do AE/EñA onde o docente esteve colocado pela última vez proceder a validação da informação.
Não. A aquisição do grau de mestre ou doutor em Ciências da Educação ou em área diretamente relacionada com o grupo de docência, mesmo antes da vinculação, confere direito à redução, independentemente da modalidade de vínculo.
Condição: o docente deve ter sido sempre avaliado com menção igual ou superior a Bom.
Sim. A redução por mestrado pode acumular com a de doutoramento, desde que, à data do despacho, exista tempo de serviço suficiente no escalão para aplicar ambas.
Trata-se de redução e não de bonificação.
Aplica-se no escalão/índice em que o docente se encontra à data do despacho. Não há transferência de tempo excedente para o escalão seguinte.
Não. A aplicação permite atualizar, a qualquer momento, os dados necessários para determinar reposicionamentos provisórios ou definitivos.
Significa que o docente pode diminuir o número de dias que ainda necessita de cumprir no escalão onde se encontra, para efeitos de progressão na carreira.
Exemplo: Se faltarem 500 dias para completar o escalão e for concedida redução de 365 dias, o docente permanece apenas mais 135 dias.
Se faltarem menos de 365 dias, a redução aplica-se apenas até ao limite dos dias em falta.
Não há transição de tempo remanescente para o escalão seguinte.
No SIGRHE, na aplicação:
- Reposicionamento na Carreira Docente –» Preenchimento
- Após submissão, o registo fica disponível no separador Consulta.
No SIGRHE → Reposicionamento na Carreira Docente→ Consulta-Docente.
A AGSE notifica por e-mail sempre que houver nova submissão.
A ausência de impugnação no prazo de 90 dias úteis implica a aceitação dos dados, conforme n.º 2 do art.º 193.º do CPA, conjugado com a alínea b) do n.º 1 do art.º 58.º do CPTA.
Sim. Sempre que sejam necessárias aulas observadas para reposicionamento no 3.º e/ou 5.º escalão, o docente pode efetuar o pedido num único requerimento. A data do cumprimento deste requisito produz efeitos à data da entrega do requerimento.
Não. Os mestrados que conferem habilitação profissional para a docência não conferem direito à redução prevista no artigo 54.º do ECD.
Não. O direito à redução é concedido apenas uma vez, com a primeira aquisição do grau de mestre ou de doutor.
Sim. Mas com regras claras. Na aplicação, os registos podem surgir como:
- 1.º Reposicionamento – primeiro registo submetido para o docente;
- Atualização de requisitos – registos posteriores;
- Sem Profissionalização ou não dispensado da realização do Período Probatório – quando o docente não tem habilitação profissional ou não reúne condições de dispensa.
Todos estes registos podem ser retificados pelo responsável do AE/EnA/EPERP, através do ícone da “máquina destruidora” no subseparador Consulta, desde que sejam assegurados:
- a inexistência de decisão já consolidada na ordem jurídica;
- a realização de audiência prévia dos interessados, quando legalmente exigível;
- a anulação dos registos incorretos.
Só os registos válidos e submetidos até às 18h do dia 12 de cada mês são exportados para efeitos de cabimentação financeira no mês seguinte.
Os docentes que ingressaram na carreira no presente ano letivo através das modalidades de concurso externo e os docentes que aguardam primeiro reposicionamento ou atualização de requisitos, relativos a concursos de anos anteriores.
Quando o docente exerce funções de diretor de Agrupamento de escolas ou escola não agrupada; Centro de formação de associação de escolas; Escola portuguesa no estrangeiro.
A decisão compete ao Conselho Coordenador da Avaliação, após análise do requerimento e do certificado. A decisão produz efeitos a partir da data do despacho.
Após requerimento do docente e apresentação do comprovativo do grau compete ao Diretor do AE/EnA onde o docente exerce funções decidir e concretizar esse direito.
A decisão produz efeitos a partir da data do despacho.
Podem beneficiar os docentes profissionalizados que obtenham o grau de mestre ou de doutor em Ciências da Educação ou em área diretamente relacionada com o grupo de docência.
A redução é de 1 ano, por aquisição de mestrado; 2 anos, por aquisição de doutoramento.
Artigo 54.º do Estatuto da Carreira Docente (ECD), na redação dada pelo artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 139-B/2023, de 29 de dezembro.
Período Probatório
Não. Aplica-se exclusivamente para efeitos de reposicionamento/progressão na carreira.
Aos responsáveis do AE/EñA/EPERP onde o docente se encontra atualmente a lecionar. No caso dos docentes de QZP que ainda não se encontram colocados num AE/EñA, cabe aos responsáveis do AE/EñA onde o docente esteve colocado pela última vez proceder a validação da informação.
Realizam o período probatório aquando do seu regresso à respetiva carreira de origem, caso não estejam dispensados.
Quando o docente falte justificadamente até 20 dias de atividade letiva, seguidos ou interpolados, por motivos não previstos no art.º 103.º do ECD.
Não. Os 730 dias têm de ser efetivamente classificados com menção mínima de Bom.
Sim. Conta desde que a avaliação tenha menção mínima de Bom segundo os estatutos regionais.
No SIGRHE, na aplicação:
Reposicionamento na Carreira Docente à Preenchimento à Profissionalização e Período Probatório.
- Acesso sempre disponível.
- Preenchimento obrigatório para todos os docentes que ingressam na carreira pelos concursos externos aplicáveis, incluindo o Concurso Externo Extraordinário, desde que aceitem e se apresentem ao serviço.
No SIGRHE → Reposicionamento na Carreira Docente → Consulta-Docente.
A AGSE notifica por e-mail sempre que houver nova submissão. A ausência de impugnação no prazo de 90 dias úteis implica a aceitação dos dados, conforme n.º 2 do art.º 193.º do CPA, conjugado com a alínea b) do n.º 1 do art.º 58.º do CPTA.
Entre duas e cinco, de acordo com o n.º 5 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro.
Sim. O reposicionamento tem efeitos a 1 de setembro do presente ano letivo ou à data da publicitação das listas definitivas de colocação do Concurso Externo Extraordinário e é processado na aplicação integrada do SIGRHE. Recomenda-se a leitura das FAQ Reposicionamento na Carreira.
Sim. Para este efeito, deve ser tida em consideração a eventual existência de caso decidido/consolidado na ordem jurídica, bem como a necessidade de realização de audiência prévia de interessados.
Aplicam-se as regras previstas no artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, com efeitos a 1 de setembro do presente ano letivo ou à data da publicitação das listas definitivas de colocação do Concurso Externo Extraordinário, cabendo ao docente a submissão do pedido para transição remuneratória na plataforma SIGRHE> separador Posicionamento Remuneratório de Docentes Contratados> subseparador Pedido docente.
Quando as ausências (considerada prestação efetiva de trabalho ou equiparadas) sejam superiores a 6 semanas consecutivas ou interpoladas. Após o regresso, o docente completa o período em falta.
Pode dispensar quem, até 31 de agosto do ano escolar anterior, reúna 730 dias de tempo de serviço prestados enquanto docentes profissionalizados, seguidos ou interpolados, classificado com menção mínima de Bom nos termos do ECD e independentemente de terem sido prestados em grupo de recrutamento distinto daquele em que se encontram agora providos.
Para docentes do Concurso Externo Extraordinário, os 730 dias contam até ao dia útil anterior à publicitação das listas definitivas.
Formação Contínua/Especializada
Deve incidir no grupo de recrutamento em que o docente está provido ou exerce funções.
Não. Pode ser concluída até à data da progressão.
Sim. Não existe impedimento legal.
Não. Salvo situações de recuperação de tempo de serviço ao abrigo do Decreto-Lei n.º 48-B/2024.
Sim, desde que acreditados pelo CCPFC. Conta a data constante do certificado de acreditação.
A data da conclusão com aproveitamento. Na ausência dessa indicação, considera-se a data de emissão.
Avaliação de Desempenho – Reclamação e Recurso
Não é absolutamente obrigatória. O docente pode declinar fundamentadamente, apesar de se tratar de dever funcional subsumível no artigo 10.º- B do ECD.
Apenas se tiverem sido aplicados em sede de harmonização inicial.
Caso contrário, basta que a classificação seja igual ou superior à do último docente com menção de mérito.
Não. Encontram-se impedidos nos termos do artigo 69.º do CPA.
Os membros do Conselho Geral e do Conselho Pedagógico podem integrar o colégio arbitral, desde que não se encontrem em situação de impedimento.
Não. O recurso apenas pode incidir sobre questões anteriormente suscitadas.
Podem, contudo, ser apresentados argumentos adicionais que reforcem as questões já colocadas.
Não. Da decisão não pode resultar classificação inferior à inicialmente atribuída.
Sim. Se a nova classificação for igual ou superior à última menção atribuída após aplicação de percentis, pode ser atribuída menção supranumerária.
Sim. Podem ser apresentados novos argumentos e documentos probatórios.
Avaliação do Desempenho – Observação de Aulas
Deve pertencer ao grupo de recrutamento correspondente à disciplina efetivamente lecionada pelo docente avaliado.
Sim, desde que tenham contacto funcional com alunos.
Caso não exista contacto funcional, deve ser requerida declaração de impossibilidade ao diretor.
Nestes casos, não podem aceder à menção de “Excelente”.
A desistência determina a atribuição máxima de Bom, salvo justificação atendível, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do Despacho n.º 24/2012, de 26 de outubro.
Devem requerer:
- Docentes de carreira que pretendam aceder à menção de “Excelente”;
- Docentes em reposicionamento provisório no 2.º ou 4.º escalão;
- Docentes contratados, quando exigível para alteração do posicionamento remuneratório.
Avaliação do Desempenho – Docentes integrados na Carreira
Não. A formação e a avaliação são requisitos cumulativos de progressão, mas independentes. A ausência de formação pode influenciar a dimensão respetiva, se os critérios aprovados assim o determinarem.
Não. A classificação é expressa numa escala de 1 a 10 valores. A aplicação de percentis pode limitar o acesso às menções de mérito.
O docente é avaliado se tiver prestado serviço efetivo durante, pelo menos, metade do período em avaliação. Caso contrário, pode mobilizar a última avaliação; ou optar por ponderação curricular.
Não existe enquadramento legal que permita a conclusão antecipada do processo. Mesmo havendo observação de aulas no antepenúltimo ano, a avaliação conclui-se no final do ano anterior ao termo do ciclo.
Não. A classificação incide sobre o conjunto dos relatórios entregues ao longo do ciclo avaliativo. Contudo, os relatórios são objeto de parecer qualitativo anual.
Sim. A ponderação curricular não impede o acesso à menção de “Excelente”.
O ciclo inicia-se na data da última progressão. A sua duração corresponde ao período de permanência no escalão.
Avaliação do Desempenho – Docentes com contrato a termo
Não. A mobilização permite renovação do contrato e contabilização do tempo para efeitos de concurso.
Não permite: dispensa do período probatório e alteração do posicionamento remuneratório.
Os 180 dias são apurados independentemente da carga horária contratada. Incluem-se as interrupções letivas e férias legalmente previstas.
Não. Não estando reunidos os requisitos para avaliação efetiva, não há obrigação de entrega do relatório.
Pode haver ponderação curricular quando o docente se encontre em ausência equiparada a prestação efetiva de trabalho (ex.: gravidez de risco ou licença de maternidade); não reúna os 180 dias mínimos; nunca tenha sido avaliado após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de janeiro.
Aplica-se o Despacho Normativo n.º 19/2012, de 17 de agosto.
Sim. Podem mobilizar a última avaliação quando tenham estado em situação de ausência equiparada a prestação efetiva de trabalho, desde que a classificação obtida não tenha sido inferior a Bom.
Não existe enquadramento legal para avaliação com observação de aulas. Podem, contudo, realizar aulas observadas, enquanto requisito, para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório.
O período mínimo é de 180 dias de serviço letivo efetivamente prestado. Para este efeito, são contabilizadas as interrupções letivas e os dias de férias a que o docente tenha direito.
Avaliação do Desempenho – Docentes no 10.º Escalão
Não. No 10.º escalão não há efeitos progressivos.
Sim. Nos termos do artigo 42.º do ECD e do artigo 27.º do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, a avaliação realiza-se em todos os escalões.
Sim. Para Muito Bom ou Excelente é obrigatória a sujeição ao regime geral. Para Excelente é obrigatória observação de aulas.
Realizar um plano de formação aprovado pelo Conselho Pedagógico.
- Procedimento especial: dimensões das alíneas b) e c) do artigo 4.º;
- Regime geral: todas as dimensões do artigo 4.º.
No final do ano escolar anterior àquele em que o docente completa 1460 dias no 10.º escalão.
- Diretor (procedimento especial);
- Coordenador/avaliador interno designado (regime geral).
Sobre a atividade desenvolvida nos quatro anos anteriores, nos termos do artigo 19.º do Decreto Regulamentar n.º 26/2012.
Avaliação do Desempenho – Avaliadores Externos na componente científica e pedagógica
Sim, desde que cumpram os requisitos legais exigidos.
Não. O exercício de funções de diretor é realizado em regime de dedicação exclusiva, sendo incompatível com a integração na bolsa.
Deve reunir os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro. Pode possuir, alternativamente: formação em avaliação do desempenho ou supervisão pedagógica; e experiência em funções de supervisão pedagógica (orientação de estágios, relator, avaliador ou coordenador de departamento).
Sim. Desde que reúna os requisitos legalmente exigidos, nada impede o exercício cumulativo das funções.
Reposicionamento da Carreira
Sim. Aos docentes em reposicionamento que se encontram nas situações descritas na Circular N.º B25012794H, de 07-04-2025, podem ser consideradas, com as necessárias adaptações, as disposições nesta previstas.
O primeiro reposicionamento tem efeitos a 1 de setembro do presente ano letivo e resulta dos requisitos que os docentes detinham a 31 de agosto.
Nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do DL n.º 108/2025, os docentes colocados no Concurso Externo Extraordinário, com habilitação profissional, ingressam na carreira com efeitos na data da publicitação das listas definitivas de colocação, sendo essa a data de efeitos do seu primeiro reposicionamento, desde que cumpram os deveres de aceitação e apresentação.
Nestes casos, o reposicionamento é feito com base nos requisitos detidos no dia útil imediatamente anterior à publicitação das listas definitivas.
Aos responsáveis do AE/EnA/EPERP onde o docente se encontra atualmente a lecionar. No caso dos docentes de QZP que ainda não se encontram colocados num AE/EñA, cabe aos responsáveis do AE/EñA onde o docente esteve colocado pela última vez proceder a validação da informação.
Não. A aquisição do grau de mestre ou doutor em Ciências da Educação ou em área diretamente relacionada com o grupo de docência, mesmo antes da vinculação, confere direito à redução, independentemente da modalidade de vínculo.
Condição: o docente deve ter sido sempre avaliado com menção igual ou superior a Bom.
Sim. A redução por mestrado pode acumular com a de doutoramento, desde que, à data do despacho, exista tempo de serviço suficiente no escalão para aplicar ambas.
Trata-se de redução e não de bonificação.
Aplica-se no escalão/índice em que o docente se encontra à data do despacho. Não há transferência de tempo excedente para o escalão seguinte.
Não. A aplicação permite atualizar, a qualquer momento, os dados necessários para determinar reposicionamentos provisórios ou definitivos.
Significa que o docente pode diminuir o número de dias que ainda necessita de cumprir no escalão onde se encontra, para efeitos de progressão na carreira.
Exemplo: Se faltarem 500 dias para completar o escalão e for concedida redução de 365 dias, o docente permanece apenas mais 135 dias.
Se faltarem menos de 365 dias, a redução aplica-se apenas até ao limite dos dias em falta.
Não há transição de tempo remanescente para o escalão seguinte.
No SIGRHE, na aplicação:
- Reposicionamento na Carreira Docente –» Preenchimento
- Após submissão, o registo fica disponível no separador Consulta.
No SIGRHE → Reposicionamento na Carreira Docente→ Consulta-Docente.
A AGSE notifica por e-mail sempre que houver nova submissão.
A ausência de impugnação no prazo de 90 dias úteis implica a aceitação dos dados, conforme n.º 2 do art.º 193.º do CPA, conjugado com a alínea b) do n.º 1 do art.º 58.º do CPTA.
Sim. Sempre que sejam necessárias aulas observadas para reposicionamento no 3.º e/ou 5.º escalão, o docente pode efetuar o pedido num único requerimento. A data do cumprimento deste requisito produz efeitos à data da entrega do requerimento.
Não. Os mestrados que conferem habilitação profissional para a docência não conferem direito à redução prevista no artigo 54.º do ECD.
Não. O direito à redução é concedido apenas uma vez, com a primeira aquisição do grau de mestre ou de doutor.
Sim. Mas com regras claras. Na aplicação, os registos podem surgir como:
- 1.º Reposicionamento – primeiro registo submetido para o docente;
- Atualização de requisitos – registos posteriores;
- Sem Profissionalização ou não dispensado da realização do Período Probatório – quando o docente não tem habilitação profissional ou não reúne condições de dispensa.
Todos estes registos podem ser retificados pelo responsável do AE/EnA/EPERP, através do ícone da “máquina destruidora” no subseparador Consulta, desde que sejam assegurados:
- a inexistência de decisão já consolidada na ordem jurídica;
- a realização de audiência prévia dos interessados, quando legalmente exigível;
- a anulação dos registos incorretos.
Só os registos válidos e submetidos até às 18h do dia 12 de cada mês são exportados para efeitos de cabimentação financeira no mês seguinte.
Os docentes que ingressaram na carreira no presente ano letivo através das modalidades de concurso externo e os docentes que aguardam primeiro reposicionamento ou atualização de requisitos, relativos a concursos de anos anteriores.
Quando o docente exerce funções de diretor de Agrupamento de escolas ou escola não agrupada; Centro de formação de associação de escolas; Escola portuguesa no estrangeiro.
A decisão compete ao Conselho Coordenador da Avaliação, após análise do requerimento e do certificado. A decisão produz efeitos a partir da data do despacho.
Após requerimento do docente e apresentação do comprovativo do grau compete ao Diretor do AE/EnA onde o docente exerce funções decidir e concretizar esse direito.
A decisão produz efeitos a partir da data do despacho.
Podem beneficiar os docentes profissionalizados que obtenham o grau de mestre ou de doutor em Ciências da Educação ou em área diretamente relacionada com o grupo de docência.
A redução é de 1 ano, por aquisição de mestrado; 2 anos, por aquisição de doutoramento.
Artigo 54.º do Estatuto da Carreira Docente (ECD), na redação dada pelo artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 139-B/2023, de 29 de dezembro.
Período Probatório
Não. Aplica-se exclusivamente para efeitos de reposicionamento/progressão na carreira.
Aos responsáveis do AE/EñA/EPERP onde o docente se encontra atualmente a lecionar. No caso dos docentes de QZP que ainda não se encontram colocados num AE/EñA, cabe aos responsáveis do AE/EñA onde o docente esteve colocado pela última vez proceder a validação da informação.
Realizam o período probatório aquando do seu regresso à respetiva carreira de origem, caso não estejam dispensados.
Quando o docente falte justificadamente até 20 dias de atividade letiva, seguidos ou interpolados, por motivos não previstos no art.º 103.º do ECD.
Não. Os 730 dias têm de ser efetivamente classificados com menção mínima de Bom.
Sim. Conta desde que a avaliação tenha menção mínima de Bom segundo os estatutos regionais.
No SIGRHE, na aplicação:
Reposicionamento na Carreira Docente à Preenchimento à Profissionalização e Período Probatório.
- Acesso sempre disponível.
- Preenchimento obrigatório para todos os docentes que ingressam na carreira pelos concursos externos aplicáveis, incluindo o Concurso Externo Extraordinário, desde que aceitem e se apresentem ao serviço.
No SIGRHE → Reposicionamento na Carreira Docente → Consulta-Docente.
A AGSE notifica por e-mail sempre que houver nova submissão. A ausência de impugnação no prazo de 90 dias úteis implica a aceitação dos dados, conforme n.º 2 do art.º 193.º do CPA, conjugado com a alínea b) do n.º 1 do art.º 58.º do CPTA.
Entre duas e cinco, de acordo com o n.º 5 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro.
Sim. O reposicionamento tem efeitos a 1 de setembro do presente ano letivo ou à data da publicitação das listas definitivas de colocação do Concurso Externo Extraordinário e é processado na aplicação integrada do SIGRHE. Recomenda-se a leitura das FAQ Reposicionamento na Carreira.
Sim. Para este efeito, deve ser tida em consideração a eventual existência de caso decidido/consolidado na ordem jurídica, bem como a necessidade de realização de audiência prévia de interessados.
Aplicam-se as regras previstas no artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, com efeitos a 1 de setembro do presente ano letivo ou à data da publicitação das listas definitivas de colocação do Concurso Externo Extraordinário, cabendo ao docente a submissão do pedido para transição remuneratória na plataforma SIGRHE> separador Posicionamento Remuneratório de Docentes Contratados> subseparador Pedido docente.
Quando as ausências (considerada prestação efetiva de trabalho ou equiparadas) sejam superiores a 6 semanas consecutivas ou interpoladas. Após o regresso, o docente completa o período em falta.
Pode dispensar quem, até 31 de agosto do ano escolar anterior, reúna 730 dias de tempo de serviço prestados enquanto docentes profissionalizados, seguidos ou interpolados, classificado com menção mínima de Bom nos termos do ECD e independentemente de terem sido prestados em grupo de recrutamento distinto daquele em que se encontram agora providos.
Para docentes do Concurso Externo Extraordinário, os 730 dias contam até ao dia útil anterior à publicitação das listas definitivas.
Formação Contínua/Especializada
Deve incidir no grupo de recrutamento em que o docente está provido ou exerce funções.
Não. Pode ser concluída até à data da progressão.
Sim. Não existe impedimento legal.
Não. Salvo situações de recuperação de tempo de serviço ao abrigo do Decreto-Lei n.º 48-B/2024.
Sim, desde que acreditados pelo CCPFC. Conta a data constante do certificado de acreditação.
A data da conclusão com aproveitamento. Na ausência dessa indicação, considera-se a data de emissão.
Avaliação de Desempenho – Reclamação e Recurso
Não é absolutamente obrigatória. O docente pode declinar fundamentadamente, apesar de se tratar de dever funcional subsumível no artigo 10.º- B do ECD.
Apenas se tiverem sido aplicados em sede de harmonização inicial.
Caso contrário, basta que a classificação seja igual ou superior à do último docente com menção de mérito.
Não. Encontram-se impedidos nos termos do artigo 69.º do CPA.
Os membros do Conselho Geral e do Conselho Pedagógico podem integrar o colégio arbitral, desde que não se encontrem em situação de impedimento.
Não. O recurso apenas pode incidir sobre questões anteriormente suscitadas.
Podem, contudo, ser apresentados argumentos adicionais que reforcem as questões já colocadas.
Não. Da decisão não pode resultar classificação inferior à inicialmente atribuída.
Sim. Se a nova classificação for igual ou superior à última menção atribuída após aplicação de percentis, pode ser atribuída menção supranumerária.
Sim. Podem ser apresentados novos argumentos e documentos probatórios.
Avaliação do Desempenho – Observação de Aulas
Deve pertencer ao grupo de recrutamento correspondente à disciplina efetivamente lecionada pelo docente avaliado.
Sim, desde que tenham contacto funcional com alunos.
Caso não exista contacto funcional, deve ser requerida declaração de impossibilidade ao diretor.
Nestes casos, não podem aceder à menção de “Excelente”.
A desistência determina a atribuição máxima de Bom, salvo justificação atendível, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do Despacho n.º 24/2012, de 26 de outubro.
Devem requerer:
- Docentes de carreira que pretendam aceder à menção de “Excelente”;
- Docentes em reposicionamento provisório no 2.º ou 4.º escalão;
- Docentes contratados, quando exigível para alteração do posicionamento remuneratório.
Avaliação do Desempenho – Docentes integrados na Carreira
Não. A formação e a avaliação são requisitos cumulativos de progressão, mas independentes. A ausência de formação pode influenciar a dimensão respetiva, se os critérios aprovados assim o determinarem.
Não. A classificação é expressa numa escala de 1 a 10 valores. A aplicação de percentis pode limitar o acesso às menções de mérito.
O docente é avaliado se tiver prestado serviço efetivo durante, pelo menos, metade do período em avaliação. Caso contrário, pode mobilizar a última avaliação; ou optar por ponderação curricular.
Não existe enquadramento legal que permita a conclusão antecipada do processo. Mesmo havendo observação de aulas no antepenúltimo ano, a avaliação conclui-se no final do ano anterior ao termo do ciclo.
Não. A classificação incide sobre o conjunto dos relatórios entregues ao longo do ciclo avaliativo. Contudo, os relatórios são objeto de parecer qualitativo anual.
Sim. A ponderação curricular não impede o acesso à menção de “Excelente”.
O ciclo inicia-se na data da última progressão. A sua duração corresponde ao período de permanência no escalão.
Avaliação do Desempenho – Docentes com contrato a termo
Não. A mobilização permite renovação do contrato e contabilização do tempo para efeitos de concurso.
Não permite: dispensa do período probatório e alteração do posicionamento remuneratório.
Os 180 dias são apurados independentemente da carga horária contratada. Incluem-se as interrupções letivas e férias legalmente previstas.
Não. Não estando reunidos os requisitos para avaliação efetiva, não há obrigação de entrega do relatório.
Pode haver ponderação curricular quando o docente se encontre em ausência equiparada a prestação efetiva de trabalho (ex.: gravidez de risco ou licença de maternidade); não reúna os 180 dias mínimos; nunca tenha sido avaliado após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de janeiro.
Aplica-se o Despacho Normativo n.º 19/2012, de 17 de agosto.
Sim. Podem mobilizar a última avaliação quando tenham estado em situação de ausência equiparada a prestação efetiva de trabalho, desde que a classificação obtida não tenha sido inferior a Bom.
Não existe enquadramento legal para avaliação com observação de aulas. Podem, contudo, realizar aulas observadas, enquanto requisito, para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório.
O período mínimo é de 180 dias de serviço letivo efetivamente prestado. Para este efeito, são contabilizadas as interrupções letivas e os dias de férias a que o docente tenha direito.
Avaliação do Desempenho – Docentes no 10.º Escalão
Não. No 10.º escalão não há efeitos progressivos.
Sim. Nos termos do artigo 42.º do ECD e do artigo 27.º do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, a avaliação realiza-se em todos os escalões.
Sim. Para Muito Bom ou Excelente é obrigatória a sujeição ao regime geral. Para Excelente é obrigatória observação de aulas.
Realizar um plano de formação aprovado pelo Conselho Pedagógico.
- Procedimento especial: dimensões das alíneas b) e c) do artigo 4.º;
- Regime geral: todas as dimensões do artigo 4.º.
No final do ano escolar anterior àquele em que o docente completa 1460 dias no 10.º escalão.
- Diretor (procedimento especial);
- Coordenador/avaliador interno designado (regime geral).
Sobre a atividade desenvolvida nos quatro anos anteriores, nos termos do artigo 19.º do Decreto Regulamentar n.º 26/2012.
Avaliação do Desempenho – Avaliadores Externos na componente científica e pedagógica
Sim, desde que cumpram os requisitos legais exigidos.
Não. O exercício de funções de diretor é realizado em regime de dedicação exclusiva, sendo incompatível com a integração na bolsa.
Deve reunir os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro. Pode possuir, alternativamente: formação em avaliação do desempenho ou supervisão pedagógica; e experiência em funções de supervisão pedagógica (orientação de estágios, relator, avaliador ou coordenador de departamento).
Sim. Desde que reúna os requisitos legalmente exigidos, nada impede o exercício cumulativo das funções.